STJ - 14/02/2011
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de agente da Polícia Federal (PF) por ser proprietário e gerente da empresa Out-Right Rio Comércio, Importação e Exportação Ltda. Os ministros rejeitaram a alegação de que a punição estaria prescrita.
O autor do recurso respondeu a três processos administrativos disciplinares pelo exercício de atividades profissionais ou liberais privadas estranhas ao seu cargo público. Houve apuração de enriquecimento ilícito por abuso ou influência do cargo, já que o agente possuía uma aeronave e era sócio de várias empresas, uma delas com sede nos Estados Unidos.
Dois processos foram arquivados, o que motivou o corregedor-geral da PF a instaurar mais um, em 2008. Esse último reconheceu a ocorrência da prescrição, pois desde 1997 a administração pública tinha conhecimento da participação do servidor na empresa. Mesmo assim, o corregedor opinou pelo afastamento da prescrição e aplicação da pena de demissão ao agente, que estava cedido para a Câmara dos Deputados, onde exercia o cargo de assessor parlamentar. A demissão ocorreu em 2009.
No recurso ao STJ, o servidor insistiu na prescrição, invocando o parágrafo 1º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto do Servidor). Esse dispositivo estabelece que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quando a infração é punível com demissão e que o prazo começa a contar da data em que o fato se torna conhecido.
O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o artigo 391 do Decreto 59.310/1966 estabelece que, nos casos de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar quando cessada a permanência, o que depende exclusivamente da vontade do transgressor de pôr fim a essa conduta.
Segundo Macabu, a administração pública informou que o exercício da gerência e administração da empresa perdurou até o início do ano de 2002, quando o prazo prescricional passou a fluir. O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 6 de julho de 2004, o que interrompeu a contagem do prazo por 140 dias, conforme prevê o Estatuto do Servidor. A partir daí, o prazo volta a correr por inteiro. Assim, a prescrição ocorreria em 23 de novembro de 2009, dois meses após a demissão do agente.
Superada a prescrição, o agente sustentou também a inconsistência das provas, o que não pode ser analisado por força da Súmula 7/STJ. Seguindo o voto do relator, os ministros da Terceira Seção negaram o recurso em mandado de segurança e revogaram a liminar anteriormente concedida.
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