sábado, 9 de abril de 2011

Para relembrar... ÁCORDÃO TCU Nº. 503/2008 - DESVIO DE FUNÇÃO NA RECEITA FEDERAL


NOTA DA DS BELÉM - Os valorosos servidores e funcionários públicos lotados e em exercício na Receita Federal e que não pertencem à carreira ARFB (ATRFB e AFRFB) são de vital importância para o bom funcionamento do órgão, reconheça-se, contudo desde há muito atuam em desvio de função, pois há inobservância do mandamento constitucional insculpido no art. 37, XXII, da Carta da República. Em 2008 o TCU no acórdão transcrito abaixo determinou que se solucionasse a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB. Ao invés disso o MF criou um novo cargo: Assistente Técnico Administrativo - ATA e os utiliza em atividades específicas da Administração Tributária, pagando um salário muito inferior aos subsídios pagos a ATRFB e AFRFB, caracacterizando o enriquecimento indevido do Estado e podendo suscitar eventuais demandas judiciais por desvio de função, com potencial dano ao erário. Não esqueçamos dos outros cargos advindos da SRP, quando da criação da "SuperReceita". Tais desvios são consequência da falta de uma melhor definição das atribuições dos cargos que compõem os quadros da RFB. A centralização de competências legais em único cargo (AFRFB), gera incapacidade do órgão em atender a sua sempre crescente demanda de trabalho, tendo que se lançar mão de artifícios paliativos como o desvio de função para responder a essa demanda. Uma urgente e inadiável reestruturação dos cargos e competências legais se faz necessária. Precisa-se dar o devido reconhecimento do trabalho feito pelo ATRFB e por outros cargos que não fazem parte da carreira. A Receita Federal é reconhecida como um órgão público de excelência junto à sociedade mas não consegue resolver problemas internos que a afligem há bastante tempo e que a impedem de atuar com maior eficiência e eficácia na busca de seus objetivos institucionais e da justiça fiscal. Aliás a justiça tinha que começar dentro da própria casa.

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2. à Secex/RS para encaminhar à entidade, cópia do Relatório de Auditoria às fls. 687/691 - v.3.
RELATÓRIO DE AUDITORIA

ACÓRDÃO Nº 503/2008 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 4/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno, em mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes de forma julgados necessários:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1. TC 006.576/2007-0 - Volume(s): 1

Classe de Assunto: III

Órgãos: Receita Federal do Brasil e Serviço Federal de Processamento de Dados

Advogado constituído nos autos: não há

Determinações:

1. à Receita Federal do Brasil, ao Serpro, à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que:

- em conjunto e no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da ciência desta determinação, encaminhem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª SECEX, plano de execução de medidas que visem a solucionar a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB e em outros órgãos do Ministério da Fazenda, tendo em vista os potenciais riscos ao erário, advindos de demandas judiciais por desvio de função, e à integridade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, decorrentes do acesso irrestrito a informações e dados sigilosos;

2. aos órgãos antes referidos que levem em conta, entre outros, os seguintes aspectos na implementação das medidas reclamadas no item anterior: a) as atribuições que os servidores de outros órgãos cedidos à RFB podem desempenhar; b) responsabilização das chefias imediatas por desvio de função; c) política de concursos de seleção e de remoção na RFB; d) controle do impacto financeiro das ações decorrentes de desvio de função; e) elaboração de normas e procedimentos que visem à sustentabilidade das providências a serem adotadas; e f) cronograma de implantação das propostas, com indicação dos percentuais a serem atingidos em cada etapa, para solução definitiva do problema;

3. à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que informe nas suas contas anuais de cada exercício sobre a implantação do plano de que trata o item 1 acima destacando a evolução de suas etapas;
4. à 2ª Secex que:

4.1 envie cópia desta deliberação, bem como do Relatório de Auditoria de fls. 256/270, aos titulares dos seguintes órgãos/entidades:

4.1.1 Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados;

4.1.2 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;

4.1.3 Ministério da Fazenda;

4.1.4 Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;

4.1.5 Secretaria da Receita Federal do Brasil;

4.1.6 Serpro;

4.1.7 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

4.1.8 Procuradoria-Geral do Trabalho;

4.1.9 Controladoria-Geral da União;

4.2 dar ciência deste acórdão à Ouvidoria do TCU, em face de suas manifestações nºs 10.743, 11.131, 12.572, constantes do TC 017.311/2007-3, apenso, bem assim aos denunciantes indicados nos processos TC 008.231/2006-3 e TC 009.121/2007-4, apensos, e ainda, ao Sr. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Edson Abdon Peixoto Filho, em atenção ao pedido de que trata o documento de fl. 272;

4.3 à 2ª SECEX que monitore o cumprimento do contido nos itens 1, 2 e 3 supra, representando ao Tribunal.

Súmula 378/STJ reconhe que servidor público em desvio de função faz jus a diferença de vencimentos - E a responsabilidade do Administrador?!


Postado por Emilio Sabatovski

Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez «reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes».

A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.

O relator da nova súmula, que recebeu o número 378/STJ, foi o Min. Arnaldo Esteves Lima.

Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (REsp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.

Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.

Recurso Repetitivo

O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378/STJ ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.

No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.

Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.

A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.

Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423. (A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: (REsp 1.091.539; REsp 759.802; REsp 270.047; REsp 396.704; REsp 442.967; REsp 439.244; REsp 130.215; REsp 683.423).

quarta-feira, 6 de abril de 2011

STJ considera escutas telefônicas da Operação Castelo de Areia ilegais

Autor(es): Maíra Magro e Juliano Basile
De Brasília

Valor Econômico - 06/04/2011

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas feitas na Operação Castelo de Areia, deflagrada, em março de 2009, pela Polícia Federal para investigar crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas supostamente cometidos por integrantes da construtora Camargo Corrêa.

Ao analisar um pedido de habeas corpus da defesa, a 6ª Turma do STJ anulou todas as provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico dos investigados, assim como os procedimentos decorrentes dela. Foram essas as provas que levaram à abertura da ação penal contra três executivos da empresa.

Por três votos a um, os ministros seguiram a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a autorização da quebra de sigilo telefônico não pode ser baseada única e exclusivamente em denúncias anônimas.

"Está anulada a Operação Castelo de Areia", declarou o advogado da defesa, Celso Sanchez Vilardi. A argumentação tem como base o artigo 157 do Código de Processo Penal, que proíbe o uso de provas ilícitas. "A carta anônima sequer existe nos autos, é um relato de carta anônima", afirmou o advogado.

O julgamento havia sido interrompido, em março, por um pedido de vista do desembargador convocado para atuar no STJ Celso Limongi. Ao proferir seu voto, ontem, Limongi afirmou que, se a PF não cumpre as normas e o Ministério Público passa por cima, o Judiciário não pode servir para chancelar irregularidades. Ele também declarou que o pedido da PF resultou na concessão indiscriminada de senhas autorizando policiais a interceptarem qualquer telefone, o que poderia resultar na violação de garantias fundamentais dos cidadãos.

Apenas o ministro Og Fernandes considerou legais as provas obtidas na operação. Em seu entendimento, as investigações tiveram início com uma delação premiada, além das denúncias anônimas.

A decisão da 6ª Turma terá repercussões não apenas para a empresa envolvida, mas também para os trabalhos de investigação que são conduzidos pela PF e pelo Ministério Público. Nos últimos meses, integrantes das duas instituições tentaram se aproximar dos ministros do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre novos métodos de obtenção de provas, como as interceptações telefônicas e a delação premiada. Esses dois mecanismos foram utilizados na Operação Castelo de Areia. Ela nasceu de uma delação premiada - um acordo feito por um denunciante pelo qual ele colabora com as investigações e, em troca, recebe redução de pena.

O denunciante foi um doleiro que teria revelado provas de crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas envolvendo grandes empresas do setor de construção civil. A partir da delação, foram realizadas escutas telefônicas para confirmar as denúncias. Para um delegado da PF que acompanhou o caso, ao anular o conteúdo das escutas, o STJ pôs em xeque não apenas a operação, mas os métodos de investigação da PF e do MP.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Assédio moral

Valor Econômico - 05/04/2011

Demitida por insubordinação, uma assistente de qualidade, grávida, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que "faria a rapa nas gordas". Condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a 8ª Turma não conheceu do recurso. A empresa alegou que os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. Segundo a Coplac, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba (SP) concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada e julgou infundada a demissão por justa causa. A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais, além das verbas rescisórias e uma indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Coplac conseguiu diminuir os danos morais para R$ 10 mil, valor mantido pelo TST.

Prescrição intercorrente

Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução, para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista). Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução. Para os ministros, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista

AGU reverte no STF decisão que permitiu transferência indevida de servidora do Tesouro Nacional do MS para o RJ

AGU - 05/04/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que permitia a transferência indevida de auditora fiscal do Tesouro Nacional do município de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul (MS), para o Estado do Rio de Janeiro (RJ).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assegurou à servidora o direito a remoção com base na interpretação do artigo 226 da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual a família tem especial proteção do Estado. O TRF alegou, ainda, que a situação estaria consolidada pelo tempo, pois em 1998 havia sido concedida à auditora fiscal tutela antecipada permitindo que ela permanecesse no Rio de Janeiro até os dias atuais.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU argumentou, entretanto, que a interpretação dada deve levar em consideração os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre eles, o da supremacia do interesse público e da impessoalidade.

A AGU afirmou que a decisão do Tribunal é contrária à norma constitucional já que a finalidade é preservar a família, nos casos em que o servidor é transferido compulsoriamente, no interesse da Administração, para outra localidade diferente de onde reside o cônjuge, contrariando sua vontade.

A SGCT ressaltou também que em casos semelhantes, o Supremo já havia afastado o uso do artigo 226 da Constituição como fundamento para remoção, quando se trata da lotação inicial de candidato aprovado em concurso público.

O relator do caso acolheu os argumentos e impediu a transferência indevida. "De fato, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação desta Corte firmada no sentido de afastar a remoção de servidor público quando se trata de lotação inicial de candidato aprovado em concurso público", diz um trecho da decisão.

De acordo com o Supremo, caberá a Administração Pública, em atenção aos princípios da conveniência e oportunidade, mas também da razoabilidade e proporcionalidade, determinar a lotação da servidora.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.