quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Esclarecendo para quem ainda não sabe: O caso UNASLAF

CASO UNASLAF – ADIN 4151 e 4434.

QUEM É UNASLAF

A UNASLAF é uma associação classista fundada em 15 de agosto de l.993 com a finalidade de defender os interesses e lutar pela valorização e reconhecimento dos servidores da linha de arrecadação e da procuradoria do INSS.

Hoje representamos os servidores da Carreira do Seguro Social instituída pela Lei 10855 de 2004 e reagrupada pela Lei 11501 de 2007, não fazemos nenhuma distinção entre os Cargos dessa Carreira, o tratamento é o mesmo para os Analistas do Seguro Social, Técnicos do Seguro Social e todos os demais cargos. Importante lembrar que a UNASLAF representa apenas nossos filiados, o que aumenta a nossa responsabilidade, pois não representamos ninguém compulsoriamente e não obrigamos nenhum servidor a filiar-se a nossa entidade (informações retiradas do site http://www.unaslaf.org.br/si/site/0004).

ENTENDENDO O CASO

Com a criação da Super Receita Federal os Auditores da Previdência tornaram-se Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Diante de tal fato os demais funcionários da Previdência, alegando que passaram a exercer as mesmas funções dos Técnicos da Receita Federal, transformados em Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil com a Super Receita Federal, pediram a equiparação automática com os atuais Analistas.

O governo negou desde o início a equiparação automática no projeto da Super Receita. Foi além e vetou duas emendas aprovadas pelos parlamentares em conversões de medidas provisórias. O executivo alega que a transposição pretendida por servidores da Previdência é proibida pela Constituição Federal Brasileira.

O governo argumenta que a Constituição não permite o simples transporte da carreira de Técnico Previdenciário pra o cargo de Analista Tributário, pois os servidores envolvidos não possuem atribuições idênticas.

A UNASLAF sustenta que não se deu tratamento isonômico ao pessoal egresso do INSS, alegando que, embora as atribuições dos
Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil sejam iguais às exercidas pelos servidores da antiga SRP a simples equiparação não ocorreu como foi feita com os Auditores (Lei 11.457/2007), existindo tratamento distinto em situações semelhantes, ferindo com isso o princípio da isonomia.


A disputa entre o governo e a UNASLAF foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A UNASLAF propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4151) pedindo que seus representados sejam integrados na carreira de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Transcreveremos alguns trechos da ADIN 4151:

  1. Do objeto da ação:

    1. “A presente ação tem como escopo a declaração da inconstitucionalidade do §5°, do art. 12, da Lei 11.457/2007, de 16 de março de 2007, que dispõe, verbis:

(...) Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício (destaque nosso).”

    1. “Também se busca a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, inciso II, da mesma Lei 11.547/2007, por violação ao principio da isonomia, vez que o mencionado dispositivo transformou os cargos de Técnico da Receita Federal, em cargos de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, mas se omitiu em relação aos cargos Técnicos de idênticas funções, atribuições e atividades, redistribuídos da Secretaria da
      Receita Previdenciária do INSS à Receita Federal do Brasil e oriundos.”

Para quem quiser ver na integra a ADIN 4151 acesse: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4151&processo=4151

Além da ADIN 4151 a UNASLAF também ajuizou uma outra ADIN (n° 4434), questionando a fixação do prazo de 31 de julho de 2010 para que os servidores públicos das áreas fiscal e previdenciária optassem pela adesão ao plano de carreira da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a SUPER RECEITA. Na referida ADIN 4434 a UNASLAF pediu a concessão de liminar para suspender os dispositivos da Lei 11.907/2009, incluídos com a edição da Lei 12.269/2010.

De acordo com a UNASLAF, os dispositivos que estão sendo questionados por meio da ação pretendem regular os cargos que foram redistribuídos a partir da edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada Super-Receita. A partir dessa legislação, a Secretaria da Receita Previdenciária, ligada ao Ministério da Previdência, foi extinta, e os cargos passaram a integrar o quadro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ligada ao Ministério da Fazenda.

A estruturação do quadro de pessoal, seus respectivos vencimentos e vantagens, bem como a transição dos servidores de um plano para outro foi fixada a partir da edição de duas leis: a 11.907/2009, que trata da reestruturação e da composição remuneratória das carreiras, e a 12.269/2010, que fixou prazo para essa reestruturação.

Os itens questionados na ADIN 4344 são:

· O artigo 256-A da Lei 11.907/2009, no qual o servidor que não fizer a opção até 31 de julho de 2010, passará automaticamente a integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz). Conforme o dispositivo, o servidor poderá escolher em permanecer no plano de carreira no qual se encontre desde 28 de agosto de 2008 ou voltar para seu órgão de origem, devendo comunicar isso formalmente ao Ministério da Fazenda, através de um formulário próprio.

· O artigo 258-A da Lei 11.907/2009, que concede o prazo de cinco anos para que os servidores que não escolherem o novo plano de carreira mantenham seus vencimentos e vantagens, caso sejam mais vantajosos que os oferecidos na Super-Receita pelo Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

Para a UNASLAF, a medida seria contrária a diversos princípios constitucionais, violando à dignidade da pessoa, dos servidores e do trabalho; à segurança jurídica; à moralidade; ao princípio da razoabilidade, da vedação à vinculação remuneratória e, ainda, ao princípio da irredutibilidade salarial. Alegando ainda que o novo plano de carreira do Ministério da Fazenda possui funções indefinidas e diversas da atividade de arrecadação, bem como de remuneração mais reduzida. Alega, ainda, que teria havido violação do devido processo legislativo. Na ADI, a associação pede que seja suspenso o artigo 8º da Lei 12.269/2010, que incluiu os artigos 256-A e 258-A na Lei 11.907/2009.

No dia 17 de agosto de 2010 o relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, acionou o disposto no art. 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada diretamente no mérito:

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Seguem as palavras do ministro responsável:

  1. "Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto os artigos 256-A e 258-A da Lei nº 11.907/2009 e 8º da Lei nº 12.269/2010. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo.
  2. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Providenciem-se as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.
  3. Publiquem."

(para ver na integra acesse o despacho do ministro http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2838110&tipoApp=RTF)

Para relembrar, medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Observando que quando o Juiz deferir a medida cautelar estará também vinculado à decisão do processo principal, deixando claro que será competente para o exame desta.

Para acessar a ADIN 4434 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3922615.

O despacho do ministro significa que o pedido não comporta mais liminar e que será julgado no mérito. Situação idêntica ocorreu com a ADI 4151, que teve o mesmo despacho (veja no site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2640759) no dia 11/08/2008 e até a presente data continua sem ter sido julgado, estando nas mãos do ministro Gilmar Mendes.

Em tempo cabe relembrar que o Juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal Dr. Antônio Corrêa, no dia 30 de julho de 2010, concedeu a antecipação dos efeitos de tutela em favor da UNASLAF, suspendendo o prazo de opção determinado pelo art. 256-A da Lei 11.907/2009, mantendo os associados da UNASLAF na carreira do Seguro Social até o julgamento final da ação.

Resumo de tudo o que foi dito: com a criação da Super Receita os Auditores da Previdência viraram Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, nesse compasso os Técnicos da Previdência e outros servidores do extinto órgão quiseram entrar na Carreira de Auditoria, “virando” Analista Tributário, o que não conseguiram. Tentaram por via legislativa, mas o Executivo vetou, eles então foram para o STF com a seguinte alegação (em palavras fáceis) “ou nós entramos ou esse pessoal que era Técnico da Receita e que virou Analista Tributário, vai ter que sair”.

Vamos aguardar a decisão do STF.

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - PARTE 2

Leia o despacho do Juíz:

Processo: 2008.34.00.040954-8

SENTENÇA Nº _____ /2010

(Tipo A – Resolução nº 535/06-CJF)

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta pelo

SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, com pedido de antecipação da tutela, contra a UNIÃO

, objetivando o reconhecimento do direito de seus filiados (substituídos) à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

O autor alega que os seus filiados, Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, adquiriram o direito à licença-prêmio de que tratava o art. 87 da Lei nº 8.112/90, mas não gozaram o benefício, nem o utilizaram para a contagem em dobro para a aposentadoria, como autoriza o art. 7º da Lei nº 9.527/97 e, portanto, teriam direito a sua conversão em pecúnia.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/269.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, conforme decisão de fls. 271/274, que foi reformada pelo eg. TRF/1ª Região, em sede de agravo de instrumento (fl. 311).

A União apresentou a contestação de fls. 279/294, em que argüiu, preliminarmente: a impossibilidade jurídica do pedido; a ilegitimidade ativa

ad causam;

os limites territoriais da coisa julgada, em face do que dispõe ao art. 2º da Lei nº 9.494/97; a necessidade de limitação do número de representados; a prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido.

Réplica, às fls. 313/325.

As partes não requereram a produção de provas outras (fls. 331/332 e 334).

Razões finais, às fls. 339/341 e 343.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Das Preliminares

1.1 Da impossibilidade jurídica do pedido

A preliminar em epígrafe confunde-se com o mérito e será adiante analisada.

1.2 Da Ilegitimidade ativa

Ao contrário do que afirma a ré, a hipótese dos autos é de substituição processual, em que o Sindicato goza de legitimidade extraordinária e ampla.

O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de autorização, por parte dos substituídos, para a propositura de ação judicial, por entidade sindical, em defesa dos interesses de seus filiados.

Ilustra esse posicionamento o seguinte precedente daquela Corte, verbis:

PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido." (STF, Pleno, RE 210029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/06/2006, DJe 17/08/2007)

Na mesma linha de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem demandas em defesa dos interesses dos seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei 9.494/97, ao fixar requisitos para o ajuizamento de ações coletivas, não se sobrepõe à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal.

Confira-se o seguinte julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATA DA ASSEMBLÉIA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA QUE A AUTORIZOU. JUNTADA

DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal os seus associados e indicação dos respectivos endereços" (art. 2º-A da Lei 9.494/97).

2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida em sede de ação coletiva, é dispensada a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes do STJ.

3. Os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal. Precedentes da Primeira e Quinta Turmas do STJ.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 5ª Turma, REsp 866350/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/09/2008)

Assim, AFASTO a preliminar em referência.

1.3 Do limite territorial do decisum

A União tem razão no particular.

Caso o pedido seja julgado procedente, a eficácia da sentença deve restringir-se aos limites territoriais do órgão prolator, no caso o Distrito Federal. É que assim determina o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, bem como o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, ao tratarem dos limites da coisa julgada nas ações coletivas. Destarte, esta sentença alcança apenas os substituídos que, na data da propositura da ação, tinham domicílio no Distrito Federal.

Nesse sentido, cito o seguinte aresto do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".

2. Agravo regimental improvido.

Com base nesses argumentos, acolho a referida preliminar, para restringir os efeitos deste julgado aos limites territoriais da Seção Judiciária do Distrito Federal.

1. Da Prescrição

Com relação à prescrição, é assente na jurisprudência do STJ que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, conforme os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.

1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 810617/SP – STJ – Sexta Turma – Rel. Min. Og Fernandes – Julg. em 04/02/2010).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.

1 - Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.

2 - Apresentado o requerimento administrativo fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, impõe-se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito.

3 - Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil).

(MS nº 12291/DF – STJ – Terceira Seção – Rel. Desembargador Convocado Haroldo Rodrigues – Julg. em 14/10/2009)

Assim, ACOLHO a prejudicial, para reconhecer a prescrição quinquenal do próprio fundo do direito, a contar da data da aposentadoria de cada substituído.

2. Do Mérito

Sobre a licença-prêmio, dispunha a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Por sua vez, a Lei nº 9.527/97 extinguiu a referida vantagem, resguardando, contudo, o direito adquirido à fruição da licença, à contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou à conversão em pecúnia quando do falecimento do servidor, nestes termos:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

No entanto, apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que nos casos em que o servidor inativo não usufruiu a licença-prêmio, nem computou, em dobro, o referido período, é possível a sua conversão em pecúnia, fora da hipótese de falecimento.

Tal entendimento encontra amparo na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, tendo em vista que o servidor deixou de gozar a referida licença, permanecendo no trabalho, em prol do Estado.

Nesse sentido, os seguintes arestos do STF e de nosso Tribunal regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

I - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º, na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea "a", tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

II - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 29.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 305)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. RESÍDUO INEXISTENTE. PERÍODO INTEGRAL ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO.

1. Esta Turma já fixou que o revogado art. 87 da Lei nº 8.112/90, dispôs, claramente, que "a cada qüinqüênio" o servidor adquiriria 03 meses de licença-prêmio por assiduidade, portanto, não trabalhado todo o período de cinco anos, não há direito adquirido a licença-prêmio e, consequentemente, inexistente "resíduo" desse benefício a ser computado para qualquer fim.

2. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, que a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.

3. Negado a servidor aposentado por invalidez, pela via administrativa, o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, no interesse do serviço, a via mandamental mostra-se como meio viável à revisão judicial desse ato administrativo para que se garanta o exercício do direito líquido e certo.

4. Os efeitos financeiros da segurança assim concedida, deverão sofrer correção monetária, a partir do indevido indeferimento do pedido administrativo, e juros de mora à razão de meio por cento ao mês, sendo indevida a incidência de imposto de renda na fonte, sobre essa parcela indenizatória, nos termos da Súmula 136/STJ: "O pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda."

5. Recurso de apelação provido. Segurança parcialmente concedida.

(AMS nº 2004.34.00.044413-3/DF – TRF/1ª Região – Segunda Turma – Rel. Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento – Julg. em 28/04/2008)

Desse modo, afigura-se forçoso reconhecer o direito dos substituídos à conversão pretendida, caso a licença em comento não tenha sido gozada, nem considerada em dobro, quando de sua aposentadoria.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a União a proceder à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, dos filiados do Sindicato-autor, que tinham domicílio no Distrito Federal, quando do ajuizamento da ação; observada, ainda, a prescrição na forma da fundamentação.

Os valores correspondentes às conversões deverão ser acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação da MP nº 2.180/2001), e corrigidos monetariamente (Manual de Cálculos da Justiça Federal), desde a citação.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.

Brasília, 12 de agosto de 2010.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA

Juíza Federal Substituta da 16ª Vara/SJDF,

No exercício da titularidade

Acesse o processo: http://www.atrfb.org.br/2008.34.00.040954-8_sentenca_12-08-2010.pdf