AGU garante aplicação de lei que regulamenta carga horária aos servidores do INSS
AGU - 15/02/2011
A Advocacia-Geral da União assegurou, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a aplicação da lei que estipula o cumprimento de jornada de 40 horas semanais por servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A ação, movida por três servidores do junto à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (VFRJ), objetivava garantir a jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução da remuneração. Os servidores aprovados em concurso para os cargos de Analista e Técnico Previdenciários do INSS alegaram ter jornada de trabalho prevista de 6 horas diárias.
Inicialmente a Justiça acatou parcialmente o pedido dos servidores para "garantir aos impetrantes o direito de optarem por permanecer trabalhando em jornada de 30 horas semanais, com os vencimentos correspondentes aos previstos na Lei nº 11.907/2009 para esta jornada de 30 horas semanais, não podendo tal alteração na sistemática de pagamento resultar em valores de remuneração inferiores aos que eles auferiam em maio de 2009".
Inconformados, os servidores recorreram da sentença alegando que a Lei nº 11.907/09 e a Resolução nº 65/09 afrontam o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Em defesa do INSS, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), por intermédio dos Coordenação de Matéria Administrativa (CMA), entrou com recurso de Apelação, argumentando que "tanto na vigência da Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 1.590/95, como na Lei nº 11.907/2009, a carga horária dos servidores do INSS sempre foi - e é - de 40 horas semanais" e que a única alteração operada pela Lei nº 11.907/2009 "foi a extinção da previsão de flexibilização da jornada de trabalho para 30 horas por semana".
O Desembargador relator acatou os argumentos dos Procuradores Federais, acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma Especializada do TRF2. De acordo com o voto, "não houve violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, pois diminuição de valores ilegalmente recebidos é um dever legal, não havendo "direito adquirido a benesse concedida ao alvedrio da lei".
A PRF2 é uma unidade PGF, órgão da AGU.
Estágio probatório para advogados da União e procuradores federais é de três anos
STJ - 15/02/2011
Advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores federais devem cumprir estágio probatório de três anos. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança coletivo da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o estágio em dois anos.
O mandado de segurança contestou ato do advogado-geral da União que estabeleceu o estágio probatório de três anos no âmbito da AGU. O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que a Terceira Seção, modificando entendimento anterior, firmou a compreensão de que o prazo para aquisição da estabilidade repercute no estágio probatório, mesmo tratando-se de institutos distintos. Como a Emenda Constitucional n. 19/98 fixou o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, esse período também passou a ser adotado no estágio probatório.
Antes de decidir o mérito, a Seção enfrentou questões preliminares apresentadas pela AGU. A primeira era a alegação de litispendência, já que a Unafe havia impetrado mandado de segurança com o mesmo pedido na 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Também alegou decadência do prazo para propor a ação, além de ilegitimidade do advogado-geral da União e consequente incompetência do STJ para julgar o caso.
Haroldo Rodrigues observou que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a existência de litispendência e que ela não ocorre quando o mandado de segurança é impetrado de forma equivocada perante juízo incompetente. Ele rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva porque o ato contestado foi praticado pelo advogado-geral da União. Por fim, afastou a alegada decadência, uma vez que o ato foi publicado em 26 de fevereiro de 2009 e a ação foi ajuizada em abril do mesmo ano.
Empregado da Anac admitido sem concurso não tem direito a ter o emprego transformado em cargo público
AGU - 15/02/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a extinção de processo movido por uma ex-empregada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que queria ter seu emprego transformado em cargo público, com base no artigo 243, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/1990.
A autora foi admitida em 29 de maio de 1986 para trabalhar no extinto Departamento Nacional de Aviação Civil (DAC), hoje Anac, e demitida em 31/12/2008. Insatisfeita, entrou com uma ação na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro onde pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e estabilidade como servidora pública federal. A 1ª instância julgou extinto o processo sem apreciação do mérito mas a empregada apelou ao TRF2.
Na defesa em nome da Anac, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) argumentou que após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, não é possível o acesso a determinado cargo sem a prévia aprovação em concurso público.
A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu por unanimidade os argumentos da AGU e manteve da 7º Vara Federal. De acordo com os desembargadores que analisaram o caso, "acatar a pretensão da autora violaria os princípios da isonomia e do concurso público, esculpidos no artigo 37, II e § 2º da Carta Magna". O TRF2 também sinalizou que, na data da promulgação da CF de 1988, a empregada contava com somente dois anos de trabalho e não fazia jus à estabilidade.
A PRF2 é uma unidade Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
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