domingo, 29 de maio de 2011

Dano moral por desconto salarial acima da margem consignável

Sofre dano moral indenizável o servidor público que tem mais de 70% dos seus vencimentos descontados para pagamento de empréstimos consignados em folha.

Este o entendimento do juiz Mauro Borba, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente pedidos deduzidos por uma servidora pública contra Banrisul, Coopsergs, Afafe, AGPTEA e Banco Panamericano para o fim de limitar os descontos a 70% dos vencimentos da autora e ao pagamento de uma reparação de quinze salários mínimos.

Segundo a autora, os réus se aproveitaram da sua situação de necessidade e extrapolaram a margem consignável, deixando-a sem renda suficiente para o mínimo existencial digno.

Já os demandados centraram sua defesa na legalidade do procedimento e na alegação de que a autora estava ciente do número de parcelas dos empréstimos e do valor de cada uma delas, não podendo sustentar desconhecimento.

Para o juiz Borba, as entidades de classe de servidores públicos “atuam como intermediárias na captação de recursos junto às instituições financeiras, propiciando aos seus afiliados a obtenção de encargos financeiros menores do que os oferecidos pelo mercado mediante o desconto em folha de pagamento”, sendo quem “efetivamente realiza a consignação diretamente nos vencimentos”, sendo, por isso, parte passiva legítima para responder pela limitação dos débitos, mas não pela revisão de contratos de mútuo.

Disse o magistrado que os empréstimos consignados em folha de pagamento oferecem juros menores porque têm maior garantia de adimplemento, não configurando penhora de vencimentos ou violação a direito do devedor, desde que seja observada a margem consignável prevista no Decreto n° 43.574 de 2005, pela qual a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias do servidor deve se limitar a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta.

No caso em julgamento, o juiz notou que a parte autora tinha remuneração mensal de R$ 983,88, com margem consignável de R$ 688,71, mas vinha sofrendo desconto total de R$ 811,49, fazendo jus à limitação.

Pelos descontos excessivos, os réus terão que indenizar danos morais “sob os parâmetros da suficiência punitivo-pedagógica, proporcionalidade do prejuízo e impossibilidade de enriquecimento ilícito”, explicou Borba.

Cabe recurso. Atua em nome da autora o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (Proc. n. 001/1.09.0193651-4)

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Terceirização: responsabilidade subsidiária para órgãos públicos na pauta

DIAP - 17/05/2011

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu suas atividades regulares até esta sexta-feira (20) para que os 27 ministros da Corte discutam diversos pontos polêmicos de sua jurisprudência e revejam normas institucionais.

Um dos resultados esperados da Semana do TST é a definição jurisprudencial de temas ainda não pacificados pela Corte, como a responsabilidade subsidiária de entes públicos nos contratos de terceirização de mão de obra.

A jurisprudência atual (Súmula 331) diz que o Estado é responsável pelas dívidas trabalhistas dos terceirizados, mas diverge da posição recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Discussão

As discussões serão fechadas, e os ministros se dividem em dois grupos: o de normatização e o de jurisprudência. O primeiro vai analisar e elaborar proposta de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e elaborar anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista.

O grupo de jurisprudência vai analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Ao final, uma reunião plenária apreciará as propostas, e suas deliberações serão ratificadas pelo Tribunal Pleno.

Outros temas que devem ser discutidos estão o prazo prescricional para ações que envolvam complementação de aposentadoria, o adicional de risco para portuários em terminais privativos, os critérios para pagamento de horas in itinere, a equiparação dos operadores de telemarketing com os telefonistas e a questão dos honorários de sucumbência.

(Fonte: Valor Econômico)

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Estado não é obrigado a dar licença-maternidade de seis meses a servidoras, decide STJ

Blog do Servidor Público Federal - 11/05/2011
Brasília – Ao analisar o recurso de uma servidora pública de Belo Horizonte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as servidoras públicas não têm direito automático ao aumento da licença-maternidade de 120 para 180 dias.
O colegiado argumentou que a lei determina que os entes da administração pública direta, indireta ou fundacional estão autorizados a liberarem a licença, mas não têm obrigação de fazê-lo.
No recurso, a servidora contestava decisão do município que lhe negou a prorrogação da licença. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada”, presente na lei, não dá à administração pública o direito de negar o benefício.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que o argumento da servidora é inaceitável de acordo com a Constituição Federal, que determina que os entes da federação têm autonomia administrativa. Para o ministro, cada qual tem o direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Contribuinte pode se recusar a entregar extrato

A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.
Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.
Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte não apresentar declaração de rendimentos, deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...
Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”
“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)
Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:
“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.

Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico

Fonte: CONJUR

quinta-feira, 5 de maio de 2011

DECISÃO DO STJ: organizadoras dos certames podem cobrar alterações nas leis feitas após a abertura do edital

Candidatos devem se manter atualizados



Autor(es): Cristiane Bonfanti
Correio Braziliense - 05/05/2011

STJ decide que as organizadoras dos certames podem cobrar alterações nas leis feitas após a abertura do edital

Candidatos em concursos públicos devem ficar atentos à atualização das matérias exigidas em edital mesmo após a abertura da seleção. Em decisão contra o autor de uma ação do Maranhão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins entendeu que é dever do concorrente acompanhar as mudanças nas leis que ocorrerem entre a publicação do edital e as provas. Para especialistas, a partir de agora, os concurseiros precisam acompanhar melhor os temas ligados às vagas disputadas. As bancas organizadoras, por sua vez, devem ser mais precisas ao estabelecer as regras dos certames.

Em alguns casos, o próprio edital diz o período em que o candidato deve acompanhar as atualizações. Em outros, a questão fica em aberto. Agora, os candidatos precisam prestar mais atenção em concursos para tribunais, cujo prazo entre edital e provas, muitas vezes, é mais longo”, afirmou o professor de direito administrativo da Vestconcursos Emerson Caetano.

Ele observou, por exemplo, que candidatos que fizerem provas para cargos em órgãos relacionados ao meio ambiente devem seguir as alterações no Código Florestal que estão sendo feitas no Congresso. “Os concorrentes podem acompanhar as mudanças legais nas páginas oficiais, como as do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Presidência da República”, orientou.

Na ação no STJ, um candidato ao cargo de promotor de justiça do Maranhão alegou que a prova oral não obedeceu ao edital ao cobrar atualização de conhecimentos relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Conforme o relatório do STJ, “o candidato a promotor, ao desconhecer as leis em vigor, não pode alegar ‘surpresas’, mas, ao contrário, revela não estar devidamente preparado para o exercício das funções”.

O entendimento deixou candidatos como a administradora Raílla Nunes, 26 anos, preocupados. Atualmente, ela se prepara para o concurso dos Correios, mas já está de olho na previsão de abertura de vagas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “O edital dos Correios diz que a gente deve estudar o estatuto da empresa, mas não especifica o prazo das atualizações. Se tivermos de acompanhar isso todos os dias, não vamos dar conta do restante do conteúdo cobrado em edital”, observou.

Engajada nos estudos para a concurso do Senado, que prevê abrir 180 vagas e cadastro de reserva, a psicóloga Gisele Brandão Ribeiro Mendes, 37 anos, aprovou a decisão. “Principalmente quem trabalha na área de direito, que lida diariamente com normas, deve se manter atualizado”, considerou. Para a artista cênica Joana Lopes, 38, esse tipo de cobrança pode dificultar ainda mais a vida dos candidatos. “Estou estudando para os tribunais. Se realmente houver essa exigência, nossa vida vai ficar mais complicada. Nem todos têm tempo para ver o que muda nas leis todos os dias”, disse.

Professor de direito administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), Sérgio Camargo levantou dúvidas sobre se a decisão do STJ pode ser estendida para outros casos. “Para obrigar que as decisões sejam semelhantes nos tribunais estaduais, deve ser editada uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). As bancas não vão querer correr o risco de receber uma enxurrada de recursos”, analisou.

AGU pretende abrir 560 vagas

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou ontem a criação de 560 cargos de advogado da União — metade para preenchimento em 2011 e o restante em 2012. A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. Relator da proposta, o deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) defendeu que a expansão do quadro da Advocacia-Geral da União (AGU) tornará os gastos públicos mais eficientes. “A criteriosa aplicação dos recursos estatais diz respeito a toda a sociedade e recomenda a existência de estruturas especializadas”, afirmou.