sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Estudante que muda de domicílio para tomar posse em cargo público não tem direito a transferência compulsória em universidade federal


AGU     -      17/11/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que estudante de universidade federal que muda de domicílio para tomar posse em cargo público não tem direito à transferência compulsória automática. Um aluno da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) aprovado para o cargo de técnico em laboratório na instituição acreditava que poderia se matricular no curso de Química no Campus de Itacoatiara, região de metropolitana de Manaus.

A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/MA) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Amazonas (PF/FUA) ressaltaram que a Lei nº 9.536/97 prevê que a transferência não se aplica aos casos em que o interessado precisa deslocar para tomar posse em cargo efetivo em razão de concurso público.

De acordo com os procuradores federais, a mudança entre instituições de ensino, em qualquer época do ano e independente de existência de vaga, é aplicada apenas quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, por interesse da Administração Pública.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 1º Vara da Seção Judiciária do Amazonas negou o pedido do estudante. A magistrada destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF) que reconhecem que não há garantia de transferência de servidores em primeira investidura em cargo público para instituições de ensino superior. "A situação não se equipara à remoção no interesse da Administração", ressaltou.


A PF/AM e a PF/FUA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

“Multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 640452, em que a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.
A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF), além de acórdão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento, mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.
O caso
A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 01.01.2002 a 31.12.2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.
Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).
Contudo, afirma, “diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas”. Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.
Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada “multa isolada”, inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.
Em mandado de segurança impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .
Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das “multas isoladas”.
Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.
Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, “é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações”.
Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada “tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias”. Assim, segundo ele, “indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica”.
FK/AD
*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
Notícias STF

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo


STJ     -     16/11/2011

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Indenização

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.

Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.

Extra petita

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

MPF determinou e UFCG vai usar ponto eletrônico para controlar expediente de funcionários




O Ministério Público Federal (MPF) em Campina Grande (PB) recomendou à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) a implantação integral do controle eletrônico de presença de todos os servidores. A medida visa garantir a permanência dos funcionários da universidade no local de trabalho durante o expediente.

A recomendação resultou dos fatos apurados no Procedimento Administrativo n.º 1.24.001.0000141/2011-96, instaurado de ofício pelo MPF, a partir de notícias de que a jornada de trabalho dos servidores da UFCG não teria efetivo controle, sobretudo com relação aos servidores lotados no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC).

A UFCG enviou ofício ao Ministério Público, informando que acatou a recomendação e determinou o cadastramento imediato dos servidores lotados no HUAC para a implantação do controle de jornada de trabalho, por meio do sistema eletrônio de ponto do tipo biométrico. Segundo a universidade, as adaptações necessárias para a implantação do sistema no hospital universitário serão concluídas no prazo recomendado pelo MPF (60 dias).

Com relação aos demais servidores, a UFCG informou que está realizando estudo acerca do quantitativo de equipamentos e dos custos necessários à implantação do sistema eletrônico de ponto biométrico em todos os setores, inclusive nos campi de Patos, Sousa, Cajazeiras, Pombal, Cuité e Sumé.

De acordo com a universidade, tão logo seja concluído o estudo, será aberto processo licitatório para a aquisição do equipamento necessário para implantar o ponto eletrônico biométrico em toda a UFCG, o que poderá ocorrer ainda no exercício de 2011. Para o MPF é imperativo o tratamento isonômico entre todos os servidores do quadro da UFCG não sendo razoável que apenas os servidores plantonistas do HUAC sejam mantidos ao controle de ponto biométrico.

A universidade ainda acatou a recomendação do Ministério Público de criar uma comissão especial para fiscalização, acompanhamento da instalação dos equipamentos e conscientização dos servidores acerca da necessidade do registro de ponto e os gravames que podem ser impostos em caso de descumprimento desse dever. Conforme informado ao MPF, o tema será encaminhado ao Colegiado Pleno do Conselho Universitário para deliberação sobre a composição e atribuições.

Enriquecimento sem causa - Para o Ministério Público Federal, o descumprimento do expediente de trabalho mínimo e máximo pelos servidores da UFCG gera dano ao erário e ineficiência dos serviços públicos e de utilidade pública prestados. No caso do hospital universitário, ainda prejudica o interesse da saúde pública da comunidade atendida pelo HUAC.

O MPF também considerou a possibilidade de ocorrer enriquecimento sem causa, caso haja o pagamento salarial sem a comprovação de cumprimento da carga horária, o que para o órgão fiscalizador configura conduta de grave imoralidade administrativa. O Ministério Público tomou conhecimento que servidores do HUAC estariam se ausentando do local de trabalho, logo após baterem o ponto, retornando apenas para o registro da saída.

Ponto biométrico - De acordo com a Portaria nº 291 de 15 de março de 2010 expedida pelo Ministério da Educação, terão direito ao recebimento de Adicional de Plantão Hospitalar (APH) somente os hospitais universitários federais que tiverem implantado controle eletrônico, ponto biométrico, desde que sirva para todos os servidores lotados no hospital, permitindo a aferição das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e daquelas correspondentes ao efetivo atendimento durante o plantão de sobreaviso.

Para o MPF, o sistema de registro de ponto abre a oportunidade de fiscalização, garantindo, assim, a efetividade da prestação do serviço público.


Assessoria MPF

Fonte: PB AGORA

Conversão de licença-prêmio em pecúnia


A Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ do SINDIRECEITA informa que obteve êxito em ação individual que teve como objetivo a conversão de licenças-prêmio em pecúnia. Na referida ação individual, o juiz condenou a União ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pelo servidor filiado, quando da aposentação. A decisão ainda está sujeita a recurso da União.
Para esclarecer o tema, cumpre destacar que o benefício da licença-prêmio, previsto na redação original do artigo 87 da Lei 8.112/90, determinava que a cada 5 anos ininterruptos de exercício o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Mais tarde, o dispositivo fora reformado, passando a dispor sobre licença capacitação, garantindo, contudo, o direito ao usufruto, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação à época.
Verificando que a legislação conferiu tratamento diferenciado entre os servidores vivos e já falecidos o SINDIRECEITA ajuizou ação coletiva (2008.34.00.040954-8) que visa garantir a conversão dos períodos adquiridos a título de licença-prêmio, não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia, tanto para ativos quanto para inativos.
Atualmente, a DAJ não está propondo ações individuais com este tema para os servidores ativos, haja vista estarem contemplados na ação coletiva (2008.34.00.040954-8).
Várias são as teses a respeito do tema, entretanto, o principal ponto a ser observado pelo filiado aposentado ao requerer a esta Diretoria que proponha ações com o objetivo de conversão de licença-prêmio em pecúnia é quanto ao envio da documentação em tempo hábil para a propositura da medida judicial. As ações que tratam sobre o tema devem ser propostas antes de se completar 5 (cinco) anos entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, com o fim de evitar ser alegada a prescrição.
A DAJ informa, ainda, que está atenta às necessidades de seus filiados e atua de forma a garantir da melhor forma possível os seus direitos, de modo que se põe à disposição para responder possíveis questionamentos acerca do tema através de nossos telefones (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111 ou pelos e-mails juridico@sindireceita.org.br e juridico.sp@sindireceita.org.br.
Sindireceita

domingo, 23 de outubro de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS


STJ     -     23/10/2011

A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.

A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.

Bloqueio

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).

Garantia

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Concurso de remoção de servidor não impede acompanhamento do cônjuge


STJ - 19/10/2011

O servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, como forma de manter a unidade familiar. A decisão foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por uma servidora do Ministério do Trabalho, esposa de servidor do Tribunal de Contas da União. A Seção acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi.

O marido da servidora era lotado no Tribunal de Contas da União, foi aprovado em processo seletivo interno e transferido para a Nona Secretaria de Controle Externo, no Rio de Janeiro. Posteriormente, a servidora solicitou sua remoção para acompanhamento do cônjuge, com base no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público).

Entretanto, o Ministério do Trabalho negou o requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o ministério, a remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga.

No mandado de segurança impetrado no STJ, a servidora alegou que a recusa da administração seria ilegal, por contrariar a Lei do Servidor Público. A administração voltou a insistir que a remoção do marido ocorreu por interesse particular, mediante participação em processo seletivo interno.

Direito subjetivo

De acordo com o ministro Jorge Mussi, quando se trata de remoção para acompanhamento de cônjuge, a lei exige que tenha havido prévio deslocamento (do marido ou da esposa) determinado pelo interesse da administração. Citando precedentes do STJ, ele afirmou que, uma vez preenchidos os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, “independente do interesse da administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar”.

Nesses casos, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento do servidor. “Quando a administração realiza processo seletivo, o faz com o objetivo de obter o melhor nome para o exercício da função, pois escolhe o candidato mais capacitado e preparado”, acrescentou.

“Não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque este participou voluntariamente de processo seletivo”, disse o relator. Segundo ele, “o interesse da administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da administração”.

O magistrado acrescentou que o fato de a servidora do Ministério do Trabalho ainda estar em estágio probatório – devendo, pelas regras do edital do concurso, permanecer três anos na cidade da primeira lotação – não afasta seu direito líquido e certo à remoção. “A regra editalícia não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112”, declarou.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Dinheiro pago indevidamente a servidor por força de decisão judicial precária deve ser devolvido

Servidor público que recebe pagamento indevido por força de decisão judicial não transitada em julgado pode ser obrigado a devolver o dinheiro. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ permite a restituição aos cofres públicos quando o dinheiro for pago em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que venha a ser reformada. Nessa situação, o servidor não tem razão para confiar que os recursos recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. A utilização desse dinheiro, ainda que para fins alimentares, não está aparada pela boa-fé, pois ninguém pode dispor do que não possui.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou agravo em recurso especial ajuizado por servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs). Por força de decisão judicial de primeiro e segundo graus, eles haviam recebido valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, dispositivo que foi vetado. O STJ reformou a decisão que determinou o pagamento.

Depois veio a discussão sobre a devolução do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os valores recebidos não poderiam ser restituídos aos cofres públicos porque haviam sido pagos em razão de decisão judicial, os servidores estavam de boa-fé e os vencimentos tinham caráter alimentar. O Dnocs recorreu ao STJ.

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial do Dnocs para determinar que os servidores devolvessem aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A possibilidade de restituição está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.

Boa-fé

Os servidores recorreram mais uma vez, agora com agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão ou o julgamento do caso pelo colegiado. Ao levar o caso para a Segunda Turma, o relator destacou que os valores foram pagos não em decorrência de erro de cálculo da administração ou em razão de decisão transitada em julgado posteriormente reformada em ação rescisória. Nesses casos, o dinheiro não deve ser devolvido porque o servidor passa a ter a legítima confiança de que o pagamento integra seu patrimônio em definitivo. O uso desse dinheiro está coberto pela boa-fé.

Contudo, Martins observou que no caso julgado não havia a presunção de que o pagamento seria definitivo, até porque a administração nunca concordou com ele. “Se houve confiança nesse sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, afirmou o relator no voto. “Se os agravantes utilizaram tais valores, sem possuírem a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé nessa conduta”, concluiu.

Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

OITENTA MIL CONCURSADOS COM VAGA GARANTIDA


Correio Braziliense - 12/08/2011

União, estados, municípios, ninguém escapa: somente na esfera federal, 40 mil pessoas devem ser beneficiadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal que determina a contratação de aprovados em concurso público. O governo Dilma, que acaba de anunciar corte de gastos temendo o agravamento da crise nos EUA e na Europa, terá de fazer malabarismos para cumprir a sentença do STF. Mas pelo menos duas instituições, Correios e Fiocruz, começam a contratar nos próximos dias.

Somente na esfera federal, 40 mil pessoas que esperam convocação para assumir seus postos de trabalho serão beneficiadas pela decisão do Supremo Tribunal que obriga a administração pública a chamar candidatos aprovados em processos seletivos

Pelo menos 80 mil aprovados em concursos públicos, em todo o país, aguardam nomeação e vão se beneficiar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que governos são obrigados a chamar quem passa nas seleções dentro do número de vagas previsto em edital. Nas contas da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), somente na esfera federal, 40 mil candidatos esperam convocação. Essas contratações vão custar caro para os cofres públicos. Ainda que, na hora de abrir os processos seletivos, União, estados e municípios tenham verba prevista no Orçamento, os gestores estão segurando os gastos para manter a disciplina fiscal e conseguir enfrentar os reflexos da crise financeira vivida nos Estados Unidos e na Europa.

Sem saída, os governos terão de fazer malabarismo. "O STF está simplesmente falando para as autoridades que elas devem cumprir a palavra dada", afirmou Ernani Pimentel, presidente da Anpac. Para Alexandre Prado, professor de direito administrativo de um curso preparatório, depois da decisão, as ações propostas pelos concursados devem correr com mais facilidade na Justiça. "Antes, os juízes apresentavam essa visão de forma isolada, apenas para o candidato que entrava com a ação. Agora, ela vale para todos", analisou.

Barreira

Entre os pesos pesados do setor público que deverão contratar nos próximos dias estão os Correios. A estatal promete convocar até o fim deste mês 3.116 profissionais, de um total de 9.190 aprovados nas provas aplicadas em maio. A promessa é de que, até outubro, todos estejam batendo o ponto. A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), por sua vez, conseguiu no mês passado autorização do Ministério do Planejamento para nomear 447 de um total de 850 selecionados em 2010. A previsão é que eles comecem a trabalhar até outubro. "À medida que organiza o ingresso de seus novos funcionários, a Fiocruz seguirá pleiteando a liberação das outras 403 vagas", informou o órgão.

Mas, ao menos na esfera federal, a maioria dos órgãos esbarra em uma restrição imposta pelo próprio governo. Os concursos e as convocações foram um dos principais alvos da tesourada de R$ 50 bilhões no Orçamento, anunciada em fevereiro pelos ministérios da Fazenda e do Planejamento. Agora, para contratar, as instituições precisam de uma autorização específica da ministra Miriam Belchior. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), por exemplo, disse que depende dessa permissão para convocar 253 concursados.

O Ministério do Planejamento informou que, mesmo com a decisão do STF, nada muda, "pois o Poder Executivo sempre respeitou o provimento de candidatos aprovados dentro no número de vagas previsto em edital". Além disso, a instituição ressaltou que os critérios para preenchimento de cargos ou novos concursos são os mesmos anunciados no começo do ano. "As medidas continuam restritivas, para contratação de pessoal, contemplando somente o atendimento das demandas consideradas essenciais para a administração", observou, em nota.

Não bastassem os concursos já finalizados, há uma série de processos seletivos em andamento. Somente no Banco do Brasil, são 4.380 vagas. Na Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a quantidade chega a 537.

"Mesmo nos concursos realizados cinco anos atrás, cujo prazo de validade já terminou, pode-se utilizar a decisão do Supremo como precedente", observou Sérgio Camargo, advogado especializado em seleções públicas.

STJ abriu precedente

No mês passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também abriu um precedente para uma corrida aos tribunais. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu sentença favorável a uma concorrente ao posto de médica de uma universidade federal. Embora tivesse sido aprovada para o cadastro de reserva, o ministro determinou que ela fosse contratada porque a instituição de ensino havia chamado um trabalhador temporário para a mesma função. Na visão do ministro, o fato de o órgão contratar um não concursado deixa clara a necessidade da administração pública de preencher cargos.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Direito de Resposta requerido pelo Unafisco Sindical de SP é julgado improcedente

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita informa que obteve êxito em ação promovida pela entidade representativa dos auditores-fiscais, o Unafisco Sindical Regional de São Paulo. Pela referida ação, que tramita junto ao TJDFT sob o nº 2008.01.1.053894-5, a entidade busca ver reconhecido direito de resposta em razão da notícia veiculada no boletim do Sindireceita, nº 52, de 19 de março de 2008, sob o título “Analistas-Tributários apreendem 30 notebooks em Belém/PA”.

Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença sob o fundamento de que “analisando o conteúdo da matéria intitulada ‘Analistas-Tributários apreendem 30 notebooks em Belém/PA’, que foi veiculada no Boletim nº 52, de 19 de março de 2008 (fl.51), chego à conclusão de que não existiu qualquer ofensa ou abuso cometido contra a requerente ou aos seus associados, nem existiu a divulgação de qualquer fato inverídico ou errôneo, de modo que não há qualquer justificativa para o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso”.

Quanto ao ponto a respeito da invasão das atribuições dos AFRFB, ventilado pela entidade postulante, o Magistrado sustentou que “da leitura desses dispositivos, extrai-se que aos auditores-fiscais é atribuída a competência privativa para executar procedimentos de fiscalização, porém aos analistas-tributários é delegado o exercício de atividades técnicas, acessórias ou preparatórias à aquela atribuição. Sob esse enfoque, a apreensão de mercadorias irregulares não pode ser considerada como usurpação de atribuições dos auditores-fiscais pelos analistas-tributários, na medida em que tal ato constitui-se como uma atividade acessória ou preparatória do procedimento de fiscalização” e complementou: “A menos que se pretenda reduzir o procedimento de fiscalização, de competência privativa dos auditores-fiscais, ao mero ato de apreensão de mercadorias irregulares, observa-se que não houve qualquer invasão de função na operação realizada pelos analistas-tributários, que foi objeto da notícia ora questionada.”

Sob estes fundamentos, e outros, o juiz resolveu o mérito da questão julgando improcedente a demanda proposta pelo Unafisco Sindical Regional de São Paulo, o que oportunizou a interposição de recurso por parte desta entidade. Analisando a apelação, o TJDFT manteve a decisão de primeira instância. A decisão ainda está sujeita a recurso.

O Sindireceita tem compromisso com a verdade e pauta-se por ela, ao noticiar em seu site tal ação e as suas consequências.

A DAJ informa, ainda, que está atenta às necessidades de seus filiados e atua de forma a garantir da melhor forma possível os seus direitos, de modo que se põe à disposição para responder possíveis questionamentos acerca do tema através de nossos telefones: (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111, ou pelos e-mails: juridico@sindireceita.org.br e juridico.sp@sindireceita.org.br

terça-feira, 7 de junho de 2011

STJ recusa devolver bens a suposta importadora de fachada da Daslu

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da importadora Columbia Trading para recuperar os bens apreendidos em 2005 pela Receita Federal de Santa Catarina. As mercadorias, em um valor estimado de R$ 2 milhões, foram confiscadas porque a empresa foi supostamente utilizada como importadora de fachada para a Daslu. A Segunda Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou que a importação foi realizada por simulação e ocultação do real importador, e a pena para o delito é a perda dos bens.

Diretores e gerente da Columbia Trading foram denunciados por falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da Daslu. A empresa é acusada de emprestar nome à Daslu em guias de recolhimento da Receita, com o objetivo de fraude. Segundo o Fisco, não seria de mera ausência de nome real vinculado à importação, mas de um esforço para simular a identificação da Columbia nos volumes e documentos utilizados, de modo que não aparecesse o nome Daslu.

No recurso, a Columbia Trading argumentou que a decisão do TRF4 limitou o direito de defesa, que teriam sido cumpridos todos os regramentos da Secretaria da Receita Federal para a importação dos produtos, e que não houve intenção, má-fé ou fraude nas ações da empresa.

O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que a Columbia não explicou claramente por que não considera o ato uma fraude. Além disso, ele argumentou que o perdimento dos bens segue "estritamente" a legislação sobre importação de bens no País.

Em 2005, a Polícia Federal deflagrou a Operação Narciso. As investigações apontaram que os produtos comercializados na Daslu eram comprados de importadoras que subfaturavam o preço das mercadorias para reduzir a incidência do Imposto de Importação. O subfaturamento ocorria, segundo a PF, a partir da substituição da fatura comercial verdadeira por outra com preço inferior. O esquema também fazia com que o IPI sobre o material importado ficasse reduzido. O Ministério Público Federal calculou em US$ 10 milhões o valor que teria sido sonegado.

Fonte: Terra

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Ministro acolhe MI coletivo sobre aposentadoria de servidor deficiente

STF - 02/06/2011

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu aos filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), que sejam portadores de deficiência, o direito de terem seus pedidos administrativos de aposentadoria especial analisados pelo órgão administrativo competente, embora esse direito - previsto no artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição de 1988 – aguarde até hoje a edição de lei complementar que o regulamente. Os pedidos deverão ser analisados com base na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8. 213/01), norma aplicada aos trabalhadores celetistas.

Preliminarmente, o relator reconheceu a possibilidade jurídico-processual de utilização do mandado de injunção coletivo. A jurisprudência do STF admite o ajuizamento deste tipo de ação coletiva por organizações sindicais e entidades de classe. No Mandado de Injunção (MI 3322), o Sindiquinze enfatizou o "caráter lesivo da omissão do presidente da República e do Congresso Nacional", que tem inviabilizado o acesso dos servidores públicos federais portadores de deficiência ao benefício da aposentadoria especial.

O ministro acolheu parcialmente o mandado de injunção coletivo e aplicou ao caso, por analogia, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que garante aposentadoria especial ao segurado do INSS sujeito a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para Celso de Mello, o Poder Público também transgride a a Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina e isso é muito perigoso. Segundo ele, a “inércia estatal” em tornar efetivas as imposições constitucionais "traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade".

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. As situações configuradoras de omissão institucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Cara Política - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processo deformadores da Constituição”, enfatizou em sua decisão

quinta-feira, 2 de junho de 2011

“PEC dos Recursos” é apresentada pelo presidente do STF e estará no III Pacto Republicano

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou esta noite (21), no Rio de Janeiro, a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância: trata-se da “PEC dos Recursos”, que fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes.

A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

“Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil, mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão”, iniciou Peluso.

A apresentação foi feita durante mesa-redonda organizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, da qual participaram o vice-presidente da República, Michel Temer; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o diretor da FGV, Joaquim Falcão, e o presidente da instituição, Carlos Ivan Simonsen. A “PEC dos Recursos” acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B.

Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. “A meu ver, não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia, é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão, que está exatamente naquilo que esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, asseverou.

Na prática, a “PEC dos Recursos”, se aprovada, fará com que o recurso extraordinário (STF) e o recurso especial (STJ) tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória, na qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso). Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda. “Será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, assim como os seus limites de cognição”, esclareceu Peluso.

Presidente do Supremo fala sobre a PEC dos Recursos para juízes dos EUA

A busca por mecanismos para facilitar o fluxo dos processos foi o principal tema debatido no primeiro dia do Diálogo Judicial Brasil-Estados Unidos 2011, encontro que acontece no plenário da Biblioteca do Congresso norte-americano e reúne integrantes das Supremas Cortes e estudiosos dos dois países até esta sexta-feira (13/5).

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, falou sobre a sua proposta de execução das decisões já em segunda instância, a PEC dos Recursos. "O desestímulo aos recursos protelatórios responde à grande demanda da sociedade brasileira que é terminar as causas", destacou o ministro ao explicar aos participantes do encontro a proposta de revisão do texto constitucional brasileiro.

"A ideia não é acabar com a possibilidade de recursos ao STF, mas, sim, permitir que o Supremo examine causas já transitadas em julgado", explicou Peluso, reforçando que a maioria dos recursos extraordinários que chegam ao STF não resultam em reforma das decisões de segunda instância. "Menos de 1% dos casos têm as sentenças modificadas", afirmou.

O professor Joaquim Falcão, da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, também defendeu a proposta. Ele causou surpresa entre os juízes norte-americanos quando demonstrou que existem hoje 37 formas de recorrer ao STF no Brasil. Mesmo ressalvando que o excesso de recursos faz parte da tradição e da cultura do Direito brasileiro, insistiu na necessidade de mudanças.

Fontes : Site do STF e AE / Portal do Holanda

Advogados da União evitam pagamento indevido de horas extras para servidor da Marinha

AGU - 01/06/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido de horas extras para um servidor público da Marinha do Brasil. O funcionário público entrou com ação na 2ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ), alegando que a União não estava pagando corretamente as suas horas extras de trabalho.

O autor pedia o pagamento de eventuais diferenças decorrentes do cálculo do adicional noturno e de hora extraordinária, considerando além do vencimento básico, as gratificações permanentes instituídas pela Lei Delegada n.º 13/92 e pela Lei 10.404/02. Segundo ele, no cômputo dos adicionais o valor da hora da remuneração deveria considerar 200 horas de trabalho mensais, e não 240 horas.

A Procuradoria Seccional da União (PSU) em Niterói sustentou que a União paga corretamente os valores devidos a título de horas extraordinárias e adicional noturno, de acordo com a legislação vigente. Considera, no entanto, o divisor de 240 horas mensais para os servidores cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais.

Esclareceu, na defesa, que a Lei 8.112/90 estabelece no artigo 19 que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente".

A Justiça acolheu os argumentos e negou o pedido do funcionário. De acordo com a decisão, "a duração máxima da jornada de trabalho do servidor público é de 40 horas, com limite máximo de 8 horas diárias. Depreende-se que a jornada semanal deve ser distribuída ao longo de 5 dias de trabalho (40h/8h). Assim, o divisor a ser considerado para fins de cálculo da remuneração/hora corresponde a 240 horas, tal como aplicado pela ré no cômputo do adicionais, sendo este decorrente da divisão de 40 (horas semanais) por 5 (dias de trabalho), multiplicado por 30 (dias de trabalho em um mês). Ou, simplesmente, 8 horas diárias multiplicado por 30 dias. O valor de 200 horas atribuído pelo autor decorreria da utilização de 6 dias de trabalho, que não se coaduna com a jornada semanal do servidor público imposta pela Lei 8.112/90 que, como visto acima, em decorrência do máximo de horas diária/semanal previsto, tem o limite de 5 dias de trabalho".

Atendendo às argumentações da AGU, o magistrado também sinalizou que "o Poder Judiciário não pode ser acionado para que exerça funções de órgão consultor, no sentido de verificar a regularidade dos cálculos de seus adicionais, utilizando, portanto, de forma indevida a máquina judiciária (neste contexto incluindo o material gasto, o tempo e o trabalho de diversos servidores e do julgador, ao final), e prejudicando o processamento de outros feitos verdadeiramente merecedores de tutela jurisdicional".

A PSU/Niterói é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Servidor que acumulou mais de dois períodos de férias não perde direito ao descanso remunerado

STJ - 01/06/2011

O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozados pelo servidor não implica a perda automática desse direito. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que foi concedido a uma servidora o direito de gozo de férias relativas ao ano de 2002. Ela passou cinco períodos consecutivos sem usufruir férias, de 2002 a 2007, segundo ela, a pedido da chefia, mas não tinha documento escrito do acordo.

A servidora é do quadro do Ministério das Relações Exteriores e só trouxe a comprovação, no mandado de segurança, da negativa do órgão em conceder as férias relativas ao ano de 2002, publicada, em 2007, em Boletim de Serviço. Por isso, o STJ determinou o gozo somente desse período.

O órgão sustentou que o mandado de segurança teria sido impetrado fora do prazo legal (decadência da impetração) e que o artigo 77 da Lei n. 8.112/90 vedaria o acúmulo por mais de dois períodos consecutivos, motivo pelo qual não seria possível a concessão de férias relativas aos anos de 2002 a 2006.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a melhor interpretação do artigo 77 da Lei n. 8.112/90 é no sentido de que o limite imposto não implica na perda do direito para o servidor, especialmente levando-se em conta que o objetivo da norma é resguardar a saúde do profissional e não inspirar um cuidado com os interesses da Administração. O descanso seria essencial para repor as energias e o equilíbrio psicológico. No caso, só houve comprovação do indeferimento do pedido relativo à 2002.

A ministra lembrou, ainda, que o gozo do direito fica condicionado a critérios da Administração, conforme sua conveniência e interesse, ainda que existam mais de dois períodos acumulados. A jurisprudência do STJ permite indenização em dinheiro em casos de férias não gozadas. “Isso, porque se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento da retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho”.

domingo, 29 de maio de 2011

Dano moral por desconto salarial acima da margem consignável

Sofre dano moral indenizável o servidor público que tem mais de 70% dos seus vencimentos descontados para pagamento de empréstimos consignados em folha.

Este o entendimento do juiz Mauro Borba, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente pedidos deduzidos por uma servidora pública contra Banrisul, Coopsergs, Afafe, AGPTEA e Banco Panamericano para o fim de limitar os descontos a 70% dos vencimentos da autora e ao pagamento de uma reparação de quinze salários mínimos.

Segundo a autora, os réus se aproveitaram da sua situação de necessidade e extrapolaram a margem consignável, deixando-a sem renda suficiente para o mínimo existencial digno.

Já os demandados centraram sua defesa na legalidade do procedimento e na alegação de que a autora estava ciente do número de parcelas dos empréstimos e do valor de cada uma delas, não podendo sustentar desconhecimento.

Para o juiz Borba, as entidades de classe de servidores públicos “atuam como intermediárias na captação de recursos junto às instituições financeiras, propiciando aos seus afiliados a obtenção de encargos financeiros menores do que os oferecidos pelo mercado mediante o desconto em folha de pagamento”, sendo quem “efetivamente realiza a consignação diretamente nos vencimentos”, sendo, por isso, parte passiva legítima para responder pela limitação dos débitos, mas não pela revisão de contratos de mútuo.

Disse o magistrado que os empréstimos consignados em folha de pagamento oferecem juros menores porque têm maior garantia de adimplemento, não configurando penhora de vencimentos ou violação a direito do devedor, desde que seja observada a margem consignável prevista no Decreto n° 43.574 de 2005, pela qual a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias do servidor deve se limitar a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta.

No caso em julgamento, o juiz notou que a parte autora tinha remuneração mensal de R$ 983,88, com margem consignável de R$ 688,71, mas vinha sofrendo desconto total de R$ 811,49, fazendo jus à limitação.

Pelos descontos excessivos, os réus terão que indenizar danos morais “sob os parâmetros da suficiência punitivo-pedagógica, proporcionalidade do prejuízo e impossibilidade de enriquecimento ilícito”, explicou Borba.

Cabe recurso. Atua em nome da autora o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (Proc. n. 001/1.09.0193651-4)

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Terceirização: responsabilidade subsidiária para órgãos públicos na pauta

DIAP - 17/05/2011

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu suas atividades regulares até esta sexta-feira (20) para que os 27 ministros da Corte discutam diversos pontos polêmicos de sua jurisprudência e revejam normas institucionais.

Um dos resultados esperados da Semana do TST é a definição jurisprudencial de temas ainda não pacificados pela Corte, como a responsabilidade subsidiária de entes públicos nos contratos de terceirização de mão de obra.

A jurisprudência atual (Súmula 331) diz que o Estado é responsável pelas dívidas trabalhistas dos terceirizados, mas diverge da posição recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Discussão

As discussões serão fechadas, e os ministros se dividem em dois grupos: o de normatização e o de jurisprudência. O primeiro vai analisar e elaborar proposta de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e elaborar anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista.

O grupo de jurisprudência vai analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Ao final, uma reunião plenária apreciará as propostas, e suas deliberações serão ratificadas pelo Tribunal Pleno.

Outros temas que devem ser discutidos estão o prazo prescricional para ações que envolvam complementação de aposentadoria, o adicional de risco para portuários em terminais privativos, os critérios para pagamento de horas in itinere, a equiparação dos operadores de telemarketing com os telefonistas e a questão dos honorários de sucumbência.

(Fonte: Valor Econômico)