terça-feira, 7 de junho de 2011

STJ recusa devolver bens a suposta importadora de fachada da Daslu

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da importadora Columbia Trading para recuperar os bens apreendidos em 2005 pela Receita Federal de Santa Catarina. As mercadorias, em um valor estimado de R$ 2 milhões, foram confiscadas porque a empresa foi supostamente utilizada como importadora de fachada para a Daslu. A Segunda Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou que a importação foi realizada por simulação e ocultação do real importador, e a pena para o delito é a perda dos bens.

Diretores e gerente da Columbia Trading foram denunciados por falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da Daslu. A empresa é acusada de emprestar nome à Daslu em guias de recolhimento da Receita, com o objetivo de fraude. Segundo o Fisco, não seria de mera ausência de nome real vinculado à importação, mas de um esforço para simular a identificação da Columbia nos volumes e documentos utilizados, de modo que não aparecesse o nome Daslu.

No recurso, a Columbia Trading argumentou que a decisão do TRF4 limitou o direito de defesa, que teriam sido cumpridos todos os regramentos da Secretaria da Receita Federal para a importação dos produtos, e que não houve intenção, má-fé ou fraude nas ações da empresa.

O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que a Columbia não explicou claramente por que não considera o ato uma fraude. Além disso, ele argumentou que o perdimento dos bens segue "estritamente" a legislação sobre importação de bens no País.

Em 2005, a Polícia Federal deflagrou a Operação Narciso. As investigações apontaram que os produtos comercializados na Daslu eram comprados de importadoras que subfaturavam o preço das mercadorias para reduzir a incidência do Imposto de Importação. O subfaturamento ocorria, segundo a PF, a partir da substituição da fatura comercial verdadeira por outra com preço inferior. O esquema também fazia com que o IPI sobre o material importado ficasse reduzido. O Ministério Público Federal calculou em US$ 10 milhões o valor que teria sido sonegado.

Fonte: Terra

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Ministro acolhe MI coletivo sobre aposentadoria de servidor deficiente

STF - 02/06/2011

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu aos filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), que sejam portadores de deficiência, o direito de terem seus pedidos administrativos de aposentadoria especial analisados pelo órgão administrativo competente, embora esse direito - previsto no artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição de 1988 – aguarde até hoje a edição de lei complementar que o regulamente. Os pedidos deverão ser analisados com base na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8. 213/01), norma aplicada aos trabalhadores celetistas.

Preliminarmente, o relator reconheceu a possibilidade jurídico-processual de utilização do mandado de injunção coletivo. A jurisprudência do STF admite o ajuizamento deste tipo de ação coletiva por organizações sindicais e entidades de classe. No Mandado de Injunção (MI 3322), o Sindiquinze enfatizou o "caráter lesivo da omissão do presidente da República e do Congresso Nacional", que tem inviabilizado o acesso dos servidores públicos federais portadores de deficiência ao benefício da aposentadoria especial.

O ministro acolheu parcialmente o mandado de injunção coletivo e aplicou ao caso, por analogia, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que garante aposentadoria especial ao segurado do INSS sujeito a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para Celso de Mello, o Poder Público também transgride a a Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina e isso é muito perigoso. Segundo ele, a “inércia estatal” em tornar efetivas as imposições constitucionais "traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade".

“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. As situações configuradoras de omissão institucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Cara Política - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processo deformadores da Constituição”, enfatizou em sua decisão

quinta-feira, 2 de junho de 2011

“PEC dos Recursos” é apresentada pelo presidente do STF e estará no III Pacto Republicano

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou esta noite (21), no Rio de Janeiro, a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância: trata-se da “PEC dos Recursos”, que fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes.

A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

“Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil, mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão”, iniciou Peluso.

A apresentação foi feita durante mesa-redonda organizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, da qual participaram o vice-presidente da República, Michel Temer; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o diretor da FGV, Joaquim Falcão, e o presidente da instituição, Carlos Ivan Simonsen. A “PEC dos Recursos” acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B.

Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. “A meu ver, não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia, é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão, que está exatamente naquilo que esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, asseverou.

Na prática, a “PEC dos Recursos”, se aprovada, fará com que o recurso extraordinário (STF) e o recurso especial (STJ) tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória, na qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso). Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda. “Será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, assim como os seus limites de cognição”, esclareceu Peluso.

Presidente do Supremo fala sobre a PEC dos Recursos para juízes dos EUA

A busca por mecanismos para facilitar o fluxo dos processos foi o principal tema debatido no primeiro dia do Diálogo Judicial Brasil-Estados Unidos 2011, encontro que acontece no plenário da Biblioteca do Congresso norte-americano e reúne integrantes das Supremas Cortes e estudiosos dos dois países até esta sexta-feira (13/5).

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, falou sobre a sua proposta de execução das decisões já em segunda instância, a PEC dos Recursos. "O desestímulo aos recursos protelatórios responde à grande demanda da sociedade brasileira que é terminar as causas", destacou o ministro ao explicar aos participantes do encontro a proposta de revisão do texto constitucional brasileiro.

"A ideia não é acabar com a possibilidade de recursos ao STF, mas, sim, permitir que o Supremo examine causas já transitadas em julgado", explicou Peluso, reforçando que a maioria dos recursos extraordinários que chegam ao STF não resultam em reforma das decisões de segunda instância. "Menos de 1% dos casos têm as sentenças modificadas", afirmou.

O professor Joaquim Falcão, da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, também defendeu a proposta. Ele causou surpresa entre os juízes norte-americanos quando demonstrou que existem hoje 37 formas de recorrer ao STF no Brasil. Mesmo ressalvando que o excesso de recursos faz parte da tradição e da cultura do Direito brasileiro, insistiu na necessidade de mudanças.

Fontes : Site do STF e AE / Portal do Holanda

Advogados da União evitam pagamento indevido de horas extras para servidor da Marinha

AGU - 01/06/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido de horas extras para um servidor público da Marinha do Brasil. O funcionário público entrou com ação na 2ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ), alegando que a União não estava pagando corretamente as suas horas extras de trabalho.

O autor pedia o pagamento de eventuais diferenças decorrentes do cálculo do adicional noturno e de hora extraordinária, considerando além do vencimento básico, as gratificações permanentes instituídas pela Lei Delegada n.º 13/92 e pela Lei 10.404/02. Segundo ele, no cômputo dos adicionais o valor da hora da remuneração deveria considerar 200 horas de trabalho mensais, e não 240 horas.

A Procuradoria Seccional da União (PSU) em Niterói sustentou que a União paga corretamente os valores devidos a título de horas extraordinárias e adicional noturno, de acordo com a legislação vigente. Considera, no entanto, o divisor de 240 horas mensais para os servidores cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais.

Esclareceu, na defesa, que a Lei 8.112/90 estabelece no artigo 19 que "os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente".

A Justiça acolheu os argumentos e negou o pedido do funcionário. De acordo com a decisão, "a duração máxima da jornada de trabalho do servidor público é de 40 horas, com limite máximo de 8 horas diárias. Depreende-se que a jornada semanal deve ser distribuída ao longo de 5 dias de trabalho (40h/8h). Assim, o divisor a ser considerado para fins de cálculo da remuneração/hora corresponde a 240 horas, tal como aplicado pela ré no cômputo do adicionais, sendo este decorrente da divisão de 40 (horas semanais) por 5 (dias de trabalho), multiplicado por 30 (dias de trabalho em um mês). Ou, simplesmente, 8 horas diárias multiplicado por 30 dias. O valor de 200 horas atribuído pelo autor decorreria da utilização de 6 dias de trabalho, que não se coaduna com a jornada semanal do servidor público imposta pela Lei 8.112/90 que, como visto acima, em decorrência do máximo de horas diária/semanal previsto, tem o limite de 5 dias de trabalho".

Atendendo às argumentações da AGU, o magistrado também sinalizou que "o Poder Judiciário não pode ser acionado para que exerça funções de órgão consultor, no sentido de verificar a regularidade dos cálculos de seus adicionais, utilizando, portanto, de forma indevida a máquina judiciária (neste contexto incluindo o material gasto, o tempo e o trabalho de diversos servidores e do julgador, ao final), e prejudicando o processamento de outros feitos verdadeiramente merecedores de tutela jurisdicional".

A PSU/Niterói é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Servidor que acumulou mais de dois períodos de férias não perde direito ao descanso remunerado

STJ - 01/06/2011

O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozados pelo servidor não implica a perda automática desse direito. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que foi concedido a uma servidora o direito de gozo de férias relativas ao ano de 2002. Ela passou cinco períodos consecutivos sem usufruir férias, de 2002 a 2007, segundo ela, a pedido da chefia, mas não tinha documento escrito do acordo.

A servidora é do quadro do Ministério das Relações Exteriores e só trouxe a comprovação, no mandado de segurança, da negativa do órgão em conceder as férias relativas ao ano de 2002, publicada, em 2007, em Boletim de Serviço. Por isso, o STJ determinou o gozo somente desse período.

O órgão sustentou que o mandado de segurança teria sido impetrado fora do prazo legal (decadência da impetração) e que o artigo 77 da Lei n. 8.112/90 vedaria o acúmulo por mais de dois períodos consecutivos, motivo pelo qual não seria possível a concessão de férias relativas aos anos de 2002 a 2006.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a melhor interpretação do artigo 77 da Lei n. 8.112/90 é no sentido de que o limite imposto não implica na perda do direito para o servidor, especialmente levando-se em conta que o objetivo da norma é resguardar a saúde do profissional e não inspirar um cuidado com os interesses da Administração. O descanso seria essencial para repor as energias e o equilíbrio psicológico. No caso, só houve comprovação do indeferimento do pedido relativo à 2002.

A ministra lembrou, ainda, que o gozo do direito fica condicionado a critérios da Administração, conforme sua conveniência e interesse, ainda que existam mais de dois períodos acumulados. A jurisprudência do STJ permite indenização em dinheiro em casos de férias não gozadas. “Isso, porque se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento da retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho”.