sexta-feira, 12 de novembro de 2010

PROCESSO: LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA

A informação sobre o processo foi repassada pelo colega Hamilton (DRF/Santa Maria/RS), como segue:

Colegas:

Recebi a informação abaixo sobre o andamento do processo judicial que trata da conversão da licença prêmio em dinheiro. Acho que somos poucos que integramos esta ação, mas se alguém tiver maiores informações poderia nos atualizar sobre o assunto? Em princípio, se o agravo foi julgado prejudicado por perda do objeto, é porque já está solucionado o motivo da demanda. Inicialmente houve o deferimento de Antecipação de Tutela, mas logo após foi cassada.

PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
TRF PUSH - SERVICO DE ACOMPANHAMENTO AUTOMATICO DE PROCESSOS
SR. USUARIO, INFORMAMOS QUE O PROCESSO A SEGUIR SOFREU MOVIMENTACAO.
PROCESSO: 0007887-55.2009.4.01.0000 (2009.01.00.009599-5)

DATA: 27-OUT-2010
PARTE(S): AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
DESCRICAO: A TURMA, A UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO POR PERDA DE OBJETO
ESCLARECEMOS QUE O SISTEMA TRF PUSH NAO ESTA A DISPOSICAO PARA O ENVIO DE PETICOES OU SIMILARES VIA INTERNET.
QUALQUER ESCLARECIMENTO PODE SER OBTIDO POR MEIO DO TELEFONE (61) 3314-5296.

O Sindireceita Amazonas irá entrar em contato com o juridico da DEN na segunda-feira e repassará qualquer informação relativa ao processo.

Esta postagem foi publicada no dia 06/11/2010 e no dia 08/11/2010 o SINDIRECEITA AMAZONAS entrou em contato com o Departamento Jurídico do SINDIRECEITA-DEN perguntando sobre o andamento do processo 0007887-55.2009.4.01.0000 (2009.01.00.009599-5). A resposta ao questionamento foi a que segue abaixo:

Prezado(a) Senhor(a),

Informamos que houve julgamento de mérito da ação indicada por Vossa Senhoria, de modo que o agravo de instrumento, relativo à questão incidental, perdeu - de fato - o objeto.

O processo principal foi julgado procedente em parte, mas deve ser submetido a recurso, razão pela qual é necessário aguardar.

Estamos à disposição de Vossa Senhoria para maiores esclarecimentos, por meio do telefone (61) 3962-2270.

Atencisoamente,
Diretoria de Assuntos Jurídicos
SINDIRECEITA


Traduzindo:

Questão incidental: aquelas que aparecem no curso do processo, podendo alterar seu normal procedimento, como, por exemplo, provocando sua suspensão ou interrupção, ou até mesmo seu próprio destino quanto ao mérito. No ensinamento de Antônio Scarance Fernandes, “incidente é o que cai em cima de algo em movimento, interrompendo o seu curso normal. O incidente processual seria, por conseguinte, aquilo que se insere no processo, podendo interromper seu movimento, podendo obstaculizar o seu caminhar”.

Agravo de Instrumento: Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, quando o juiz decide questão incidente no curso do processo. O agravo de instrumento é apreciado no curso do processo, pois somente o agravo sobe e o processo continua em andamento. É o único recurso em que aquele que irá apreciar o recurso, não terá o processo em mãos (terá cópias de peças do processo, que formarão o instrumento das razões do agravo). A interposição é diretamente no tribunal.

Decisão Interlocutória: Ato judicial decisório de pedido das partes referente a regularidade e marcha do processo, sem extingui-lo. A medida é caracterizada por decidir, no "curso da causa" a questão surgida entre os litigantes. Reitere-se que a decisão deve ser tomada no curso do processo, de modo que se este for encerrado, com sentença transitada em julgado, não caberá mais decisão interlocutória.
Julgamento de mérito: O julgamento de mérito de uma ação, é quando o juiz faz um estudo minucioso dos fatos ocorridos na ação, julgando-o procedente ou improcedente, decidindo o mérito.

Consulta ao Processo principal:



Consulta ao agravo:




Resumo da ópera: o processo foi julgado procedente em parte, situação que fez com que o agravo de instrumento, interposto pela União, perdesse sua razão de existir (julgado então prejudicado).

Infelizmente não sabemos dos processos em sua íntegra para melhores detalhes, mas podemos dizer que o processo foi julgado a nosso favor. Contudo, devido aos meandros dos procedimentos processuais legais, ainda está sujeito a recursos.

Caso alguém possua informações mais detalhadas informar aos colegas interessados.

SINDIRECEITA AMAZONAS.


VEJAM PROCESSO QUE VERSA SOBRE O DESVIO DE FUNÇÃO DENTRO DA RECEITA FEDERAL

Caros colegas, leiam as informações deste processo que versa sobre devio de função. Os destaques foram feitos pela DS-Manaus/AM.

RELATOR : JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE
RECORRENTE : CARLOS CESAR MARTINS
ADVOGADO : DF00016523 - DENILMA MEDEIROS DE ALMEIDA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00007779 - DANUSIA LUCINDA FARAGE DE GOUVEIA

E M E N T A: PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA CONHECER DA LIDE. RECURSO PROVIDO.

I - O juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal do Distrito Federal para o feito. Asseverou "que eventual acolhimento do pedido inicial implica necessariamente no exame de legalidade dos atos administrativos que supostamente teriam culminado na delegação de competência de funções estranhas ao cargo público exercido pela autora."

II - Irresignada com o referido decisum, a parte autora recorreu alegando, em suma, que em nenhum momento está questionando ato administrativo, mas tão-somente o seu desvio de função, cuja ocorrência não se dá mediante ato administrativo formal, como tenta fazer crer a sentença recorrida.

III - Verifica-se, pela análise dos autos, que a presente ação não busca reenquadramento, mas, sim, a cobrança de diferenças de verbas salariais decorrentes de alegado exercício de função pública diversa daquela referente ao cargo público que ocupa.

IV - Com efeito, deve ser afastada a incompetência proclamada pela sentença monocrática, eis que não se trata de anulação de ato administrativo na hipótese vertente.

V - Passo ao exame do mérito. O exercício irregular de função pública, não comprovado nos autos, não dá ensejo ao pagamento de diferenças salariais; exige, isto sim, a apuração da responsabilidade pela prática ilegal do desvio, uma vez que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade.

VI - Na hipótese, o fundamento que ampara o pedido de recebimento da remuneração e vantagens do cargo de Analista/Auditor Tributário da Receita Federal é a sua atuação como pregoeiro em procedimentos licitatórios, distintos das atribuições do cargo efetivo de Artífice de Mecânica para o qual foi nomeado junto à Secretaria da Receita Federal.

VII - No caso, as atividades de pregoeiro nos processos de licitação do órgão não é exclusiva do cargo de auditor, podendo ser exercido por qualquer servidor, de preferência aquele que tenha sido capacitado para atuar na função, como é o caso do autor. Trata-se, ainda, de função não remunerada, cuja nomeação é feita pela autoridade do órgão por período de um ano, admitindo-se reconduções para períodos sucessivos. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, princípio dirigido ao legislador. Inteligência da Súmula 339 do STF.

VIII - Recurso provido para, reformando a sentença, reconhecer a competência do juizado especial federal do Distrito Federal e julgar improcedente o pedido.

IX - Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

X - Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma Recursal, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para efeito de reconhecer a competência do Juizado Especial Federal do Distrito Federal e julgar improcedente o pedido.

Brasília, 14 de outubro de 2010

ALYSSON MAIA FONTENELE

Juiz Federal - Relator

Fonte: Diário Oficial da União - Dia 12/11/2010.