segunda-feira, 31 de outubro de 2011

MPF determinou e UFCG vai usar ponto eletrônico para controlar expediente de funcionários




O Ministério Público Federal (MPF) em Campina Grande (PB) recomendou à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) a implantação integral do controle eletrônico de presença de todos os servidores. A medida visa garantir a permanência dos funcionários da universidade no local de trabalho durante o expediente.

A recomendação resultou dos fatos apurados no Procedimento Administrativo n.º 1.24.001.0000141/2011-96, instaurado de ofício pelo MPF, a partir de notícias de que a jornada de trabalho dos servidores da UFCG não teria efetivo controle, sobretudo com relação aos servidores lotados no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC).

A UFCG enviou ofício ao Ministério Público, informando que acatou a recomendação e determinou o cadastramento imediato dos servidores lotados no HUAC para a implantação do controle de jornada de trabalho, por meio do sistema eletrônio de ponto do tipo biométrico. Segundo a universidade, as adaptações necessárias para a implantação do sistema no hospital universitário serão concluídas no prazo recomendado pelo MPF (60 dias).

Com relação aos demais servidores, a UFCG informou que está realizando estudo acerca do quantitativo de equipamentos e dos custos necessários à implantação do sistema eletrônico de ponto biométrico em todos os setores, inclusive nos campi de Patos, Sousa, Cajazeiras, Pombal, Cuité e Sumé.

De acordo com a universidade, tão logo seja concluído o estudo, será aberto processo licitatório para a aquisição do equipamento necessário para implantar o ponto eletrônico biométrico em toda a UFCG, o que poderá ocorrer ainda no exercício de 2011. Para o MPF é imperativo o tratamento isonômico entre todos os servidores do quadro da UFCG não sendo razoável que apenas os servidores plantonistas do HUAC sejam mantidos ao controle de ponto biométrico.

A universidade ainda acatou a recomendação do Ministério Público de criar uma comissão especial para fiscalização, acompanhamento da instalação dos equipamentos e conscientização dos servidores acerca da necessidade do registro de ponto e os gravames que podem ser impostos em caso de descumprimento desse dever. Conforme informado ao MPF, o tema será encaminhado ao Colegiado Pleno do Conselho Universitário para deliberação sobre a composição e atribuições.

Enriquecimento sem causa - Para o Ministério Público Federal, o descumprimento do expediente de trabalho mínimo e máximo pelos servidores da UFCG gera dano ao erário e ineficiência dos serviços públicos e de utilidade pública prestados. No caso do hospital universitário, ainda prejudica o interesse da saúde pública da comunidade atendida pelo HUAC.

O MPF também considerou a possibilidade de ocorrer enriquecimento sem causa, caso haja o pagamento salarial sem a comprovação de cumprimento da carga horária, o que para o órgão fiscalizador configura conduta de grave imoralidade administrativa. O Ministério Público tomou conhecimento que servidores do HUAC estariam se ausentando do local de trabalho, logo após baterem o ponto, retornando apenas para o registro da saída.

Ponto biométrico - De acordo com a Portaria nº 291 de 15 de março de 2010 expedida pelo Ministério da Educação, terão direito ao recebimento de Adicional de Plantão Hospitalar (APH) somente os hospitais universitários federais que tiverem implantado controle eletrônico, ponto biométrico, desde que sirva para todos os servidores lotados no hospital, permitindo a aferição das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e daquelas correspondentes ao efetivo atendimento durante o plantão de sobreaviso.

Para o MPF, o sistema de registro de ponto abre a oportunidade de fiscalização, garantindo, assim, a efetividade da prestação do serviço público.


Assessoria MPF

Fonte: PB AGORA

Conversão de licença-prêmio em pecúnia


A Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ do SINDIRECEITA informa que obteve êxito em ação individual que teve como objetivo a conversão de licenças-prêmio em pecúnia. Na referida ação individual, o juiz condenou a União ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pelo servidor filiado, quando da aposentação. A decisão ainda está sujeita a recurso da União.
Para esclarecer o tema, cumpre destacar que o benefício da licença-prêmio, previsto na redação original do artigo 87 da Lei 8.112/90, determinava que a cada 5 anos ininterruptos de exercício o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Mais tarde, o dispositivo fora reformado, passando a dispor sobre licença capacitação, garantindo, contudo, o direito ao usufruto, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação à época.
Verificando que a legislação conferiu tratamento diferenciado entre os servidores vivos e já falecidos o SINDIRECEITA ajuizou ação coletiva (2008.34.00.040954-8) que visa garantir a conversão dos períodos adquiridos a título de licença-prêmio, não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia, tanto para ativos quanto para inativos.
Atualmente, a DAJ não está propondo ações individuais com este tema para os servidores ativos, haja vista estarem contemplados na ação coletiva (2008.34.00.040954-8).
Várias são as teses a respeito do tema, entretanto, o principal ponto a ser observado pelo filiado aposentado ao requerer a esta Diretoria que proponha ações com o objetivo de conversão de licença-prêmio em pecúnia é quanto ao envio da documentação em tempo hábil para a propositura da medida judicial. As ações que tratam sobre o tema devem ser propostas antes de se completar 5 (cinco) anos entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, com o fim de evitar ser alegada a prescrição.
A DAJ informa, ainda, que está atenta às necessidades de seus filiados e atua de forma a garantir da melhor forma possível os seus direitos, de modo que se põe à disposição para responder possíveis questionamentos acerca do tema através de nossos telefones (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111 ou pelos e-mails juridico@sindireceita.org.br e juridico.sp@sindireceita.org.br.
Sindireceita

domingo, 23 de outubro de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS


STJ     -     23/10/2011

A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.

A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.

Bloqueio

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).

Garantia

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Concurso de remoção de servidor não impede acompanhamento do cônjuge


STJ - 19/10/2011

O servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, como forma de manter a unidade familiar. A decisão foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por uma servidora do Ministério do Trabalho, esposa de servidor do Tribunal de Contas da União. A Seção acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi.

O marido da servidora era lotado no Tribunal de Contas da União, foi aprovado em processo seletivo interno e transferido para a Nona Secretaria de Controle Externo, no Rio de Janeiro. Posteriormente, a servidora solicitou sua remoção para acompanhamento do cônjuge, com base no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público).

Entretanto, o Ministério do Trabalho negou o requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o ministério, a remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga.

No mandado de segurança impetrado no STJ, a servidora alegou que a recusa da administração seria ilegal, por contrariar a Lei do Servidor Público. A administração voltou a insistir que a remoção do marido ocorreu por interesse particular, mediante participação em processo seletivo interno.

Direito subjetivo

De acordo com o ministro Jorge Mussi, quando se trata de remoção para acompanhamento de cônjuge, a lei exige que tenha havido prévio deslocamento (do marido ou da esposa) determinado pelo interesse da administração. Citando precedentes do STJ, ele afirmou que, uma vez preenchidos os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, “independente do interesse da administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar”.

Nesses casos, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento do servidor. “Quando a administração realiza processo seletivo, o faz com o objetivo de obter o melhor nome para o exercício da função, pois escolhe o candidato mais capacitado e preparado”, acrescentou.

“Não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque este participou voluntariamente de processo seletivo”, disse o relator. Segundo ele, “o interesse da administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da administração”.

O magistrado acrescentou que o fato de a servidora do Ministério do Trabalho ainda estar em estágio probatório – devendo, pelas regras do edital do concurso, permanecer três anos na cidade da primeira lotação – não afasta seu direito líquido e certo à remoção. “A regra editalícia não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112”, declarou.