quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

RFB: Superintendentes recebem delegação de competência para removerem servidores.

DOU de 9 de fevereiro de 2011

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 130, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2011

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe confere o art. 179 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e das competências delegadas pelo inciso I do art. 5º da Portaria RFB nº 104, de 20 de janeiro de 2011, e pelo inciso I do art. 1º da Portaria SRF nº 2.323, de 23 de setembro de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 6º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,resolve:

Art. 1º Subdelegar competência aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para, no âmbito de suas respectivas circunscrições, observada a legislação pertinente, praticar os seguintes atos:

I – remoção a pedido, a critério da administração, dos servidores integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do art. 3º da Portaria RFB nº 104, de 20 de janeiro de 2011;

II – remoção de ofício e a pedido, a critério da administração, dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e do Plano de Classificação de Cargos (PCC); e

III – vacância decorrente dos casos a que se refere o art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º A alínea “d”, do inciso VII, do art. 3º da Portaria RFB nº 104, de 20 de janeiro de 2011, não será abrangida pela subdelegação prevista no caput.

§ 2º Caberá à Cogep disciplinar sobre os procedimentos relativos à operacionalização da subdelegação de competência prevista nesta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 21 de janeiro de 2011.

Portaria RFB nº 104 de 20 de janeiro de 2011

Art. 3º A remoção a pedido, prevista no inciso II do § 1º do art.1º ocorrerá, no âmbito da RFB, de acordo com os seguintes critérios:

I – de nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo da Carreira ARFB, quando a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal;

II – de cônjuges ou companheiros nomeados, simultaneamente, para cargos efetivos da Carreira ARFB e lotados inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos;

III – de remoção do cônjuge, integrante da Carreira ARFB, por motivo de saúde ou em virtude do concurso de remoção, de processo seletivo interno ou de permuta, realizados no âmbito da RFB;

IV – de nomeação ou designação do cônjuge para DAS, FG ou mandato de Julgador da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V – por permuta, entre servidores ocupantes de cargos de igual denominação, em virtude de procedimento para esse fim instituído, mediante portaria específica;

VI – após três anos consecutivos de efetivo exercício na Corregedoria-Geral ou nos Escritórios de Corregedoria;

VII – quando o servidor, titular de DAS de chefia na RFB, for exonerado do cargo e requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração:

a) lotação definitiva na unidade de exercício em que exercia o cargo do qual está sendo exonerado; b) remoção para outra unidade localizada no mesmo município;

c) remoção, na hipótese de inexistência de outra unidade localizada no mesmo município, para outra localidade na mesma Região Fiscal da unidade em que o servidor ocupava o cargo, quando se tratar de exoneração de cargo de titular da unidade;

d) remoção, para qualquer Região Fiscal, no caso de servidor ocupante de DAS de chefia, de nível igual ou superior a 4 ou seu substituto.

e) alteraÍ ão do exercício para outra unidade localizada nas Unidades Centrais em Brasília/DF, no caso de servidor ocupante de DAS de chefia nas Unidades Centrais;

VIII – de remoção do cônjuge, a pedido, na hipótese a que se referem os incisos
VI e VII, XI e XII;

IX – quando o servidor removido de ofício, para as Unidades Centrais, há mais de um ano para exercício de DAS ou FG nas Unidades Centrais, requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa, lotação definitiva nessas unidades;

X – quando o servidor, removido para exercer mandato de Julgador, requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de dispensa ou da data do término do mandato, lotação definitiva no município de exercício do mandato, cabendo ao Superintendente indicar a unidade de lotação, nos municípios onde houver mais de uma unidade;

XI – quando o servidor, antes de decorridos 2 (dois) an os da data de publicação da portaria de remoção de que tratam os incisos I e II do art. 4º, requerer o seu retorno à unidade de lotação anterior;

XII – quando a remoção pleiteada contribuir para maior equilíbrio na distribuição de pessoas na RFB, conforme cotejo de indicadores de lotação de servidores no respectivo cargo, definido em ato específico do Secretário da Receita Federal do Brasil, nas unidades e Regiões Fiscais envolvidas, e desde que haja a anuência dos gestores das unidades de origem e destino e das respectivas Regiões Fiscais.

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