terça-feira, 19 de junho de 2012

Punições de servidor não devem ser registradas se reconhecida a prescrição do direito de punir


STJ     -     19/06/2012

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais.

Com esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva.

O servidor também contestou o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação.

O servidor alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não poderia ter sido instaurado, tampouco fixada a pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais.

A defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.

Prescrição do direito de punir

O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.

O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.

No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

SOBRE A RAV DEVIDA


Senhores segue resultado da consulta que fiz no http://www.jfpe.jus.br/ com o meu CPF sobre o processo da RAV, façam o mesmo:


0002762-47.1997.4.05.8300 (97.0002762-7) Classe: 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Observação da última fase: VISTA À AGU/PRU ATRAVÉS DO FUNC. JOSÉ CARLOS DA SILVA (29/03/2012 09:50)
Última alteração: GLL
Localização Atual: PROCURADOR (enviado por 9a. VARA FEDERAL)
Autuado em 21/03/1997 - Consulta Realizada em: 05/04/2012 às 12:50
AUTOR : IVAN NUNES DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES E OUTROS
EXECUTADO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA FAZENDA)
PROCURADOR: CRISTINA DE ALENCAR SERRANO SANTOS
9a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.11.02.02 - Gratificação de incentivo - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo: PAGAR DIFERENCAS DEVIDAS - TTN
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29/03/2012 09:49 - Remessa Externa. para PROCURADOR com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: GLL Guia: GR2012.000793
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29/03/2012 09:47 - Ato Ordinatório. Usuário: GLL
Nos termos do art. 87, inciso 'XX', do provimento n.º 01/2009, da Corregedoria do E. TRF da 5ª Região, dê-se vista às partes dos precatórios expedidos pelo prazo de 10 (dez) dias para, em caso de concordância, posterior, remessa ao TRF da 5º Região.




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29/03/2012 09:47 - Intimação em Secretaria. Usuário: GLL
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28/03/2012 17:26 - Requisição de Pagamento - Precatório.  Remetida (TRF ou Autoridade). Usuário:JB



www.jfpe.jus.br
JFPE - Justiça Federal em Pernambuco

SINDIRECEITA AMAZONAS

quarta-feira, 14 de março de 2012

Duplo emprego


Jornal de Brasília     -     14/03/2012

Servidores públicos federais da ativa, aposentados e pensionistas contam desde ontem com novas regras para acúmulo de cargos no setor público. Publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, portaria da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão institui novos procedimentos para quem for ocupar um segundo cargo na Administração Pública Federal. 

Segundo a Constituição Federal, ter mais de um emprego no setor público é permitido apenas para profissionais da área da saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público. A nova portaria estabelece que o servidor federal ocupante de cargo efetivo, aposentado ou pensionista deverá comunicar ao ministério a nomeação para outro cargo público acumulável.

O documento estabelece que o cumprimento da portaria é condição essencial e indispensável para tomar posse no novo cargo. Além de fazer a comunicação e entregar documentos, o servidor terá que fornecer, semestralmente, nos meses de abril e outubro, comprovantes de rendimentos, informa a portaria. O Ministério do Planejamento destaca que o não cumprimento da portaria pode acarretar pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Anulação de absolvição deve ser comunicada a servidor para defesa


STJ     -     14/03/2012

A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a autoridade efetivamente competente.

O ministro do Planejamento, apreciando o processo na forma em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor. Ele teria administrado empresa contratada pelo IBGE por meio de convênio, enquanto gozava de licença por interesse particular.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, o MPOG não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que o servidor foi notificado da anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade.

Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse sentido, como telegramas entregues a terceiros e correspondência eletrônica interna entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, em nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado.

“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora.

“A entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário (no caso, o impetrante) o tenha recebido”, ressaltou a ministra. O prejuízo à defesa, sustentou, é claro.

A Terceira Seção anulou a demissão e determinou que o processo administrativo seja retomado com a notificação do servidor para se manifestar sobre a anulação do ato de absolvição e a possibilidade de aplicação da pena.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Gestante contratada sem concurso obtém estabilidade



Consultor Jurídico     -     11/02/2012

O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (Goiás) garantiu estabilidade provisória a servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão, contratada sem aprovação em concurso público. Apesar de considerar o contrato nulo, a 3ª Turma reformou a sentença da 12º Vara de Trabalho de Goiania. O relator do caso foi o desembargador Elvécio Santos.

A reclamante, representada pelo advogado Marcelo José Borges, entrou com ação alegando que a Agência Goiana de Habitação, sociedade de economia mista, explora atividade econômica, e portanto, deveria sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Invocou em seu favor o disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o qual afirma que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Argumentou também que entendimento diverso, pela não incidência ao artigo da Constituição, configuraria "locupletamento ilícito da reclamada, beneficiária dos serviços prestados pela autora, bem como ofenderia os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho". Por fim, pediu que fosse declarada a existência de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas pleiteadas na inicial.

O relator entendeu que, ainda que a gestante tenha sido contratada sem ter passado em concurso público, o que representa uma afronta à Constituição e configura a nulidade do contrato de trabalho, "é impossível devolver a força de trabalho já despendida pela trabalhadora no contrato celebrado. O fato é que nos contratos nulos por falta de prévio concurso público,estamos diante de valores constitucionais igualmente assegurados, que devem ser equacionados".

Contudo, fez um adendo no que diz respeito à indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante, no sentido de que, "nos casos de contratação sem prévia aprovação em concurso público, nos quais resta evidenciada a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, II, b, do ADCT."

De acordo com o tribunal, a contratação da trabalhadora sem prévia aprovação em concurso público, embora seja nula, não pode se constituir em entrave aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à vida e da proteção à maternidade e da infância.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

QUEM QUER SEU DINHEIRO DE VOLTA?: Servidor deve entrar na Justiça para reaver valores


Cristiane Bonfanti
Blog do Servidor -     27/01/2012

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) orientou os servidores de sua base a entrar na Justiça com ações coletivas a fim de resgatar os valores descontados indevidamente de seus salários a título de contribuição previdenciária desde 2004, quando a Lei n.º 10.887, que trata da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, foi publicada.

Em dezembro, o governo publicou a Medida Provisória n.º 556/11 e excluiu da contribuição previdenciária adicionais como férias, adicional noturno e assistência à saúde suplementar, entre outros. O entendimento é de que, antes de 2004, a legislação estipulava que a aposentadoria do servidor levava em conta a remuneração paga "no cargo efetivo" (ou seja, excluía os adicionais). Dessa forma, a contribuição do servidor não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo do benefício.

A Condsef explica que, com a medida provisória, a partir de agora, não haverá novos descontos. Mas, se quiser reaver os valores já debitados, o servidor deverá entrar na Justiça. Para a confederação, antes disso, no entanto, os trabalhadores devem buscar informações nas assessorias jurídicas dos sindicatos.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

REVISTA JURÍDICA DO SINDIRECEITA


A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita oferece aos filiados a primeira edição da revista eletrônica DAJ Informa, feita especialmente para destacar as principais demandas judiciais propostas e assuntos jurídicos de interesse da categoria.
Este periódico, concebido pela Diretoria de Assuntos Jurídicos, insere-se no projeto de comunicação da nova Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita que tem o objetivo de promover maior interação com o Analista-Tributário.
Originalmente concebida para ter tiragem mensal, a DAJ Informa tem por escopo a simplificação da linguagem jurídica, trazendo textos simples, amparados por novo modelo gráfico, que tornam a leitura mais agradável e a transmissão da informação eficaz.
Nas primeiras edições traremos informações sobre as principais ações coletivas do Sindireceita, o andamento de demandas de interesse da categoria e assuntos relevantes.
A DAJ tem se esforçado na defesa dos interesses jurídicos dos filiados, mas tem a consciência que ainda há um bom caminho a trilhar na melhoria do serviço prestado. Com esta revista eletrônica, rompemos com o tradicionalismo e damos o primeiro passo rumo a melhoria de nossa comunicação.
Atenciosamente,
Diretoria de Assuntos Jurídicos

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Comprovada irregularidade na transferência de servidor para acompanhar cônjuge sem interesse da Administração Pública


AGU     -     04/01/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a transferência irregular de um servidor Público do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará para o TRE de Sergipe. Ele pretendia acompanhar a esposa que foi removida para o Nordeste.

A Procuradoria Regional da União da 5ª Região explicou, porém, que a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) garante essa transferência apenas quando um dos cônjuges é removido por interesse da Administração Pública, o que não foi o caso, já que a esposa foi trabalhar em outro estado a pedido dela mesma.

Os advogados da União argumentaram ainda que já havia uma determinação da 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proibindo a remoção deste servidor do Pará para o Sergipe.

O caso foi analisado pelo Presidente do TRF1 que concordou com os argumentos apresentados pela AGU e determinou que fosse impedida transferência irregular até a análise final pelo relator do processo, após o recesso do judiciário.

A PRF5 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Nova ação

Após a 2ª turma do TRF5 negar por unanimidade a transferência, o servidor entrou com uma nova ação, acompanhada de pedido de liminar, alegando urgência para que o pedido fosse acatado.

O juiz de primeira instância concordou com os pedidos formulados pelo servidor. No entanto, a AGU recorreu da decisão do TRF5 e conseguiu reverter o posicionamento.

Pagamento de anuidade de conselho profissional pela União


Por Marco Alcantara
Caros,

Sugestão de leitura atenta (em especial os parágrafos de 24 até 27):


MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas

NOTA TÉCNICA No 536/2010/COGES/DENOP/SRH


Assunto: Pagamento de anuidade de conselho profissional pela União
24. Em suma, observando-se que os cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e Analista Tributário possuem natureza genérica e permite a
ocupação por profissionais das mais diversas áreas do conhecimento, resta
inviabilizada a possibilidade desses servidores serem vinculados a conselhos de
classe reguladores de profissão.


25. Ressalta-se, a título de complementação, que ainda que houvesse a
necessidade de demonstração, por parte do servidor, de vinculação a conselho de
classe profissional, os valores referentes às anuidades recairiam sobre o próprio
servidor eis que é esse que detém a relação jurídica com o conselho ou ordem que
integra.


CONCLUSÃO


26. Nesse contexto, diante do que foi exposto, pondera-se quanto à
impossibilidade de a União arcar com as despesas relativas à anuidade de conselho
profissional de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal: I) porque não há
exigência legal para que o servidor investido no cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e no cargo de Analista Tributário seja inscrito em conselho de classe
regulador de profissão: II) a despesa referente à anuidade de conselhos de classe
reguladores de profissão, quando for o caso, deve recair sobre o servidor, pois é ele que
detém a relação jurídica com o conselho ou ordem que integra.


27. Com estes esclarecimentos submeto a presente Nota Técnica à apreciação
da Senhora Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das
Normas-Substituta.
Brasília, 29 de dezembro de 2011.
OTÁVIO CORRÊA PAES
MAT. SIAPE Nº 0659605

Marco Alcantara é Analista Tributário da Receita Federal.