quarta-feira, 14 de julho de 2010

Conversão de licença-prêmio em pecúnia

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita informa que obteve êxito em ação que tem como objetivo a conversão de licenças-prêmio em pecúnia. A decisão ainda está sujeita a recurso da União.
Para esclarecer o tema, cumpre destacar que o benefício da licença-prêmio, previsto na redação original do artigo 87 da Lei 8.112/90, determinava que a cada 5 anos ininterruptos de exercício o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Mais tarde o dispositivo fora reformado, passando a dispor sobre licença-capacitação, garantindo, contudo, o direito ao usufruto, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação à época.
Verificando que a legislação conferiu tratamento diferenciado entre os servidores vivos e já falecidos o Sindireceita ajuizou ação coletiva (2008.34.00.040954-8) que visa garantir a conversão dos períodos adquiridos a título de licença-prêmio, não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia, tanto para ativos quanto para inativos.
Atualmente, a DAJ não está propondo ações individuais com este tema para os servidores ativos, haja vista estarem contemplados na ação coletiva (2008.34.00.040954-8).
Várias são as teses a respeito do tema, entretanto, o principal ponto a ser observado pelo filiado aposentado ao requerer a esta Diretoria que proponha ações com o objetivo de conversão de licença-prêmio em pecúnia é quanto ao envio da documentação em tempo hábil para a propositura da medida judicial. As ações que tratam sobre o tema devem ser propostas antes de se completar 5 (cinco) anos entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, com o fim de evitar ser alegada a prescrição.
A DAJ informa, ainda, que está atenta às necessidades de seus filiados e atua de forma a garantir da melhor forma possível os seus direito, de modo que se põe à disposição para responder possíveis questionamentos acerca do tema através de nossos telefones (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111 ou pelos e-mails juridico@sindireceita.org.br e juridico.sp@sindireceita.org.br.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

CONSULTA SOBRE A LEGALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO ATRFB NA FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM NO AEROPORTO DE MANAUS.

Os colegas ATRFB lotados no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes em consulta ao nosso departamento jurídico (DS-Manaus/AM), solicitaram informações legais sobre o novo Decreto 7.213/2010 e a atuação dos Analistas Tributários na fiscalização de bagagem.A consulta foi realizada e o posicionamento dado pelo Setor Jurídico do SINDIRECEITA é o que segue, até um segundo momento:
"Prezado Senhor,
Informamos que, em um primeiro momento, o Decreto nº 7.213/2010 não altera o aspecto normativo disciplinador da atividade de aduana. Vejamos a razão:
- em primeiro lugar, a Instrução Normativa nº 680/06, no art. 30, restringe a atividade do Analista-Tributário à "verificação física";
- em segundo lugar, o que determina atividade privativa, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.593/02 é o controle aduaneiro.
A atividade de fiscalização aduaneira envolve "processos diferenciados", que são submetidos a classificações, bem como resultados peculiares. A participação dentro de uma das fases de cada procedimento deve ser objeto de verificação e análise técnico, a partir do resultado na atividade desenvolvida. Substancialmente, no que tange ao aspecto teórico, o Decreto nº 7.213/2010 não representação inovação da atividade funcional.
É necessário ainda orientação específica acerca da aplicação do Decreto nº 7.213/2010, a fim de que haja descrição precisa de cada atividade desenvolvida. De toda sorte, em um primeiro momento, não há modificação, salvo se a atividade era desenvolvida sem observância do disposto na Instrução Normativa nº 680/06.
Estamos à disposição de Vossa Senhoria, por meio do telefone (61) 3962-2270.
Atenciosamente,
Diretoria de Assuntos Jurídicos
SINDIRECEITA"