domingo, 30 de janeiro de 2011

SINDIFISCO X SINDIRECEITA: DECISÃO SOBRE EMBARGOS DO SINDIFISCO

1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

PROCESSO 0001146-22.2010.5.10.0001

Reclamante: Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal
Reclamado: Sindireceita - Sindicato Nacional da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil

SENTENÇA

Vistos os autos.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, na forma da petição de fls. 398/401, que chamo a fazer parte integrante deste relatório.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO

Aviados a tempo e modo, os embargos estão aptos ao conhecimento.

MÉRITO

Tem razão o embargante.

De fato, a ação foi julgada procedente, com o provimento determinando a sustação dos efeitos da alteração estatutária feita pelo reclamado, com cancelamento do registro cartorial e abstenção de utilização do termo "carreira de auditoria" pelo demandado. Com relação à reconvenção, foi refutado o pedido.

Assim, na parte dispositiva da sentença deve constar doravante que a demanda teve julgamento procedente e a reconvenção improcedente.

Por conta do exposto acima, o sindicato demandado ficará responsável pelo pagamento das custas processuais da ação, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 2.000,00, assim como também pagará as custas processuais da reconvenção, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à mesma, R$ 10.000,00.

CONCLUSÃO

Isso posto, conheço e acolho os embargos, na forma acima, que, para todos os efeitos legais, passa a integrar este dispositivo. Publique-se.

Brasília/DF, 19 de janeiro de 2011.

SANTOS DE OLIVEIRA GÓES
Juiz Titular

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DECISÃO SOBRE PROMOÇÃO POR ACESSO.

AI 712662 / MG - MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 21/05/2010
Publicação

DJe-102 DIVULG 07/06/2010 PUBLIC 08/06/2010Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : DILMA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CERCHI FERREIRADecisão

DECISÃO

Vistos.

Estado de Minas Gerais interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - PROMOÇÃO - REQUISITOS - DIREITO ADQUIRIDO. Prescinde de concurso público se o funcionário está pleiteando apenas a promoção na carreira, não se tratando de ascensão a cargo diverso daquele para o qual ingressara na rede

pública” (fl. 91).

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado em 16/3/07, conforme expresso na certidão de folha 96, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem entendeu que no caso dos autos trata-se de mera evolução funcional dentro de uma mesma carreira, nesses termos:

“(...)

Segundo a doutrina de maior consideração, promoção é uma forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Assim, constitui uma forma de

ascender na carreira, distinguindo-se da transposição pelo fato de que neste caso, o servidor passa para o cargo de conteúdo ocupacional diverso, para um cargo que não tem a mesma natureza de trabalho.

Na hipótese dos autos, verifica-se através da petição inicial, que a impetrante busca a promoção por acesso a classe superior na carreira de professor, tendo preenchido todos os requisitos determinados pelo artigo 39 da lei estadual 7.109/77 e art. 12

da Resolução n. 5.676/85 e, ou seja, possuir a habilitação específica exigida conforme anexo II da resolução; encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo; e contar com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu

cargo, ininterruptos ou não, sem haver faltado mais de 30 dias no período.

Com efeito, não há ofensa a disposição do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao estabelecer que 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'.

Ora, a impetrante é funcionária pública estadual, legalmente investida no cargo de professor, está pleiteando apenas a promoção na carreira, não se tratando de ascensão a cargo diverso daquele para o qual ingressara na rede pública, não exigindo a lei

concurso público para a referida promoção” (fl. 93).

Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente de que o caso em tela trata de promoção para carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público e, dessa forma, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria

necessária a interpretação da legislação local invocada e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema destaco os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos e

provas e de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o

artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 651.838/MG-AgR, Segunda

Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 7/12/07).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS: LEI 7.109/77. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULAS 280 E 279/STF. I. - O Tribunal do Estado-membro,

interpretando norma local, entendeu que o acesso é uma promoção dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. A interpretação de normas locais, pelo Tribunal local,

é feita de forma soberana (Súmula 280-STF). II. - Hipótese em que a apreciação do recurso extraordinário não prescinde do reexame da prova, o que não é possível. Súmula 279-STF. III. - Agravo não provido” (RE nº 446.077/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o

Ministro Carlos Velloso, DJ 14/10/05).

Aplicando essa orientação destacam-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 593.491/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 28/10/08; AI nº 715.435/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/6/08; AI nº 723.477/MG, Relator o Ministro Marco

Aurélio, DJe de 18/9/08; RE nº 413.106/MG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 12/6/06; e RE nº 446.077/MG, Relator o Ministro Carlos Velloso, 22/6/05.

Nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
 
Fonte: STF