quarta-feira, 14 de março de 2012

Duplo emprego


Jornal de Brasília     -     14/03/2012

Servidores públicos federais da ativa, aposentados e pensionistas contam desde ontem com novas regras para acúmulo de cargos no setor público. Publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, portaria da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão institui novos procedimentos para quem for ocupar um segundo cargo na Administração Pública Federal. 

Segundo a Constituição Federal, ter mais de um emprego no setor público é permitido apenas para profissionais da área da saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público. A nova portaria estabelece que o servidor federal ocupante de cargo efetivo, aposentado ou pensionista deverá comunicar ao ministério a nomeação para outro cargo público acumulável.

O documento estabelece que o cumprimento da portaria é condição essencial e indispensável para tomar posse no novo cargo. Além de fazer a comunicação e entregar documentos, o servidor terá que fornecer, semestralmente, nos meses de abril e outubro, comprovantes de rendimentos, informa a portaria. O Ministério do Planejamento destaca que o não cumprimento da portaria pode acarretar pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Anulação de absolvição deve ser comunicada a servidor para defesa


STJ     -     14/03/2012

A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a autoridade efetivamente competente.

O ministro do Planejamento, apreciando o processo na forma em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor. Ele teria administrado empresa contratada pelo IBGE por meio de convênio, enquanto gozava de licença por interesse particular.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, o MPOG não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que o servidor foi notificado da anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade.

Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse sentido, como telegramas entregues a terceiros e correspondência eletrônica interna entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, em nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado.

“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora.

“A entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário (no caso, o impetrante) o tenha recebido”, ressaltou a ministra. O prejuízo à defesa, sustentou, é claro.

A Terceira Seção anulou a demissão e determinou que o processo administrativo seja retomado com a notificação do servidor para se manifestar sobre a anulação do ato de absolvição e a possibilidade de aplicação da pena.