terça-feira, 29 de março de 2011

Embalagem com país importador errado não gera pena de perdimento

28 de Março de 2011

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. O entendimento foi o de que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não ficou caracterizada.

O ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, observou que as agulhas foram enviadas para serem utilizadas pela Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, o que é uma contradição, considerado que a União alega que o perdimento dos bens aconteceu para preservar a saúde pública. "Esse fato contradiz - e, portanto, desautoriza inteiramente - os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais", afirmou.

Zavascki também considerou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o caso e decidir por afastar a pena, demonstrou a ausência de causa legítima de fato e de direito para o cumprimento dela. Ante essa decisão do TRF-4, o Ministério Público Federal e a União recorreram ao STJ.

O TRF-4 entendeu que, conforme as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os documentos presentes no processo, no caso não houve falsificação ou adulteração das características essenciais do produto que impeça ou dificulte sua identificação, nem falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública já que "na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação".

No Recurso Especial, a União alegou que na embalagem do produto se dizia que ele era fabricado em Portugal, mas que na declaração de importação constava que o fabricante era a China, e a autorização era de produtos portugueses. Dessa forma, afirmava que teria ocorrido adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior, o que configura dano ao erário, punível com a pena de perdimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1156348

segunda-feira, 28 de março de 2011

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior


O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.

A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.

Fonte: STJ