quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STF julga direito de servidor receber em dinheiro férias não gozadas



Luiz Orlando Carneiro
Jornal do Brasil     -     21/02/2013
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com “repercussão geral”, recurso de um servidor aposentado do estado do Rio de Janeiro que pretendia a conversão em dinheiro vivo de férias não gozadas, quando ele ainda estava em atividade.
O relator deste recurso ‘leading case´, a ser aplicado em todas as instâncias para resolver centenas de casos similares pendentes – é o ministro Gilmar Mendes. Ao propor o julgamento do agravo em recurso extraordinário (Are 721.001) com repercussão geral, o ministro concluiu: “Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional”.
Caso contrário, seria "enriquecimento ilícito" da Administração Pública.
Se o plenário do STF acolher a petição do servidor público, e rejeitar o agravo do governo fluminense contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, todos os funcionários na mesma situação – em todo o país – terão direito a receber em “pecúnia” férias ou licenças-prêmio que foram impedidos de tirar.

Justiça reconhece legitimidade da AGU para representar judicialmente servidor público no exercício de suas funções

 AGU     -      21/02/2013


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, sua competência para representar judicialmente servidor federal. A discussão surgiu após os procuradores federais apresentarem, em um mesmo processo, defesa tanto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto de médico perito da autarquia, conforme a Lei n. 9.028/95.

A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG declarou que a representação processual estava irregular e, ao invés de intimar o médico perito para regularizar a situação, decretou imediatamente sua revelia em ação de indenização decorrente de perícia médica para verificação da permanência da incapacidade para o trabalho de beneficiário de auxílio-doença. A Justiça entendeu que a AGU, por lei, somente poderia atuar em defesa daqueles que exerçam cargos de natureza especial, direção e assessoramento superior, o que não seria o caso do médico perito, que é titular de mero cargo efetivo.
Os procuradores da AGU recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) explicando que o artigo 22 da Lei 9.028/95 autoriza expressamente a AGU representar judicialmente os agentes públicos. Segundo os advogados públicos que atuaram na ação, a norma alcança não somente aqueles ocupantes de cargos em comissão e funções de direção e assessoramento superior, mas também os titulares de cargos efetivos, como é o caso do médico perito do INSS, servidor público efetivo desde julho de 2005.
De acordo com a AGU, em se tratado de servidor público federal no exercício de suas funções, é válida a contestação apresentada, dado o interesse público na defesa do ato administrativo questionado, uma vez que a manutenção ou revisão de benefícios por incapacidade demanda a realização de perícia médica.
Portanto, a Advocacia-Geral destacou que não há qualquer conflito de interesses entre a defesa do patrimônio público e a defesa do perito, em especial, porque os atos defendidos no feito vinculam-se estritamente ao desempenho das atribuições institucionais do servidor público como médico perito do INSS.
O TRF1 acolheu a tese defendida pela AGU, reconheceu a regularidade da representação processual do servidor e afastou a revelia do perito declarada na decisão de 1ª instância.
Atuaram na ação a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.