17 de fevereiro de 2011
Glossário
*MPF: Ministério Público Federal
*TRF: Tribunal Regional Federal, que pode ser de 1ª a 5ª Região, (TRF1, TRF2,...)
*STJ: Superior Tribunal de Justiça;
*STF: Supremo Tribunal Federal
*AGU: Advocacia Geral da União
*PRF: Procuradoria da Fazenda Nacional
*Autos (processo): é o conjunto de manifestações, tanto das partes, quanto daquelas provenientes do cartório judicial e dos tribunais;
*Inicial: ato que inicia o processo;
*Contestação: ato da parte adversa que traz argumentos de modo a modificar, extinguir ou impedir o exercício do direito alegado na inicial. Argumentos, em regra, contrários
*Juntada: ato de anexar ao processo as manifestações das partes;
*Concluso(s): ato que põe o processo à disposição exclusiva do juiz para manifestação judicial (despacho, decisões e sentença)
*Antecipação da tutela/Liminar: determinação judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa.
*Agravo de instrumento: é o recurso de uma decisão (interlocutória) proferida antes da sentença, ou após ter sido inadmitida a interposição de Resp ou RE;
*Sentença: decisão do juiz em primeiro grau de jurisdição;
*Apelação: recurso utilizado para atacar a decisão (sentença) proferida por juiz de 1º grau de jurisdição, o que oportunizará o envio dos autos para o tribunal, onde será proferido o acórdão;
*Acórdão: decisão proferida por corpo colegiado de Desembargadores, em segundo grau de jurisdição (tribunal);
*Decisão monocrática: decisão proferida por um Desembargador, em segundo grau de jurisdição (tribunal);
*Embargos de Declaração: recurso utilizado para atacar decisão que possua alguma omissão (quando não há análise de algum ponto indicado pelas partes), contradição (quando há uma afirmação e uma negativa sobre o mesmo ponto, na mesma decisão) Obscuridade, (quando não é possível entender o que foi decidido);.
*Recurso Especial (Resp): recurso utilizado para atacar a decisão (acórdão) proferida por tribunal em 2º grau de jurisdição e enviar a insatisfação para o Superior Tribunal de Justiça. O recurso tratará de questões que não envolvam a Constituição.
*Recurso Extraordinário (RE): recurso utilizado para atacar a decisão (acórdão) proferida por tribunal em 2º grau de jurisdição e enviar a insatisfação para o Superior Tribunal de Justiça. O recurso tratará de questões que envolvam a Constituição;
*Contrarrazões/ Contra-minuta: resposta aos termos postos no recurso.
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AÇÕES
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1) Ação dos 28,86% do ano de 1994(Brasília – DF)
Número do processo: 94.00.07787-4/ 8ª Vara Federal do DF
Número da execução: 2000.34.00.032444-7
Número dos embargos à execução: 2005.34.00.010301-4
Objeto: reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Execução: A execução da obrigação de pagar (atrasados) os 28,86% foi registrada sob o número 2000.34.00.032444-7. Nela, o juiz determinou que a Administração apresentasse os cálculos, o que levou algum tempo. A Dra. Isabel Dilohê apresentou os cálculos em outubro de 2003. A União apresentou Embargos à Execução, ficando suspensa a execução.
Embargos à Execução: Os Embargos à Execução foram distribuídos por dependência, recebendo o n° 2005.34.00.010301-4. Em 16/06/05, foi apresentada a impugnação aos embargos à execução. Em 20/06/2006, o processo foi remetido para Contadoria. A Advogada patrona da ação Dra. Izabel Dilohê, analisou e concordou com os cálculos apresentados pela contadoria. Em 10/11/2006 foi ordenada vista à Advocacia Geral da União. A União devolveu os autos, sendo recebidos em secretaria em 22/06/2007. Em 22/08/2007, a Drª Isabel Dilohê fez carga do processo para rebater as alegações apresentadas pela União no dia 22/06/2007. Em 12/11/08, a AGU apresentou informações sobre 4 (quatro) servidores que teriam ações com litispendência, requerendo a exclusão deles da demanda. Em 06/02/09, os autos foram conclusos para sentença. Em 08/10/10 foi proferida sentença procedente em parte. Em 01/02/11 a Dra. Isabel Dilohê apresentou Embargos de Declaração. Em 14/02/11 foi publicada vista para União.
2) Ação dos 28,86% do ano de 1997 (Fortaleza – CE)
Número do processo: 97.0006379-8/ 4ª Vara Federal do Ceará
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Execução da obrigação de fazer: Sentença Favorável na 1ª instância. A Ação foi julgada procedente também na 2ª instância (Tribunal Regional Federal de Pernambuco). A União não recorreu. Deu-se entrada na execução da obrigação de fazer (implementação em folha) em outubro de 2004. O juiz proferiu despacho no sentido de que nós apresentássemos certidões negativas de litispendências, relativamente aos Exeqüentes. Essa decisão foi agravada em 31/01/2005 – Agravo de Instrumento 2005.05.00.002302-4. O Agravo foi julgado em 15/12/2005 no qual o Tribunal deu provimento ao recurso do sindicato para derrubar a exigência das certidões.
Assim, os advogados pediram ao juiz o desmembramento da execução em grupos de 50 pessoas para a obrigação de pagar e pediram a inclusão em folha do percentual, através da obrigação de fazer. A União já se manisfestou e concordou com o desmembramento da ação. E quanto à implementação, afirmaram que já foram implementadas por meio da Medida Provisória 1704/98. Em 05/02/2007 os advogados fizeram carga dos autos e demonstraram para o Juiz que a União não implementou os respectivos valores. O MM. Juiz da 4º Vara Federal, antes de proferir qualquer decisão, abriu prazo para a União se manifestar. A União se manifestou reiterando os argumentos anteriores. Os advogados do processo solicitaram à Diretora de Assuntos Jurídicos, Doralice Perrone, uma certidão do órgão de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda atestando o quanto foi implantado para cada um, pela MP 1.704/98. Essa certidão foi prontamente obtida e os advogados peticionaram no processo juntando a certidão e demonstrando ao MM.Juiz que a União não implantou o percentual de 28,86%, mas que foram implantados percentuais variados, todos bem inferiores aos 28,86%. O Juiz então proferiu o seguinte despacho: “Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como dos documentos apresentados às fls. 1810/2022, intime-se a União para, nos termos do art.461 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título judicial exeqüendo, implantando na folha de pagamento da autora e dos substituídos na presente ação o percentual de 28,86%,quando for o caso, de forma integral, ou a fração devida, quando já houver sido implantado algum percentual a tal título.”
A Advocacia Geral da União apresentou Impugnação quanto à implementação do percentual dos 28,86%. Em 13/06/2007 os advogados do processo fizeram carga do processo e protocolaram a resposta à impugnação.
Em 18/07/2007 o Dr. Nabor Bulhões, advogado patrono da ação, foi intimado a se manifestar sobre nova petição apresentada pela União Federal na qual, através de planilhas, afirmava que nada teria a implementar em decorrência das diversas restruturações da Carreira ocorridas ao longo dos anos, alegando que já teriam sido efetuadas tais implementações. Desta maneira, os advogados apresentaram manifestação rebatendo os termos da petição interposta pela União apresentando planilhas que demonstraram que os percentuais são devidos. Informaram, também, ao juiz, sobre o descumprimento da decisão que mandava implementar os percentuais em folha de pagamento, pedindo que intimasse a União a fim de que cumprisse a referida decisão. Em 26/09/2007 os autos foram remetidos a Contadoria, para que ela informasse se realmente já foram implementados os percentuais referentes aos 28,86% nos contra-cheques.
Ressalta-se que o Dr. Nabor Bulhões esteve mais uma vez, pessoalmente, despachando com o juiz para elucidar todos os pontos trazidos à lide pela União Federal, inclusive juntando um memorial onde colacionou vasta jurisprudência tanto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, referente a quais seriam as compensações devidas e que poderiam ocorrer na implantação dos 28,86%, bem como sobre a necessária e imprescindível observação ao título judicial que transitou em julgado.
O Juiz proferiu despacho remetendo o processo para contadoria do juízo, para apuração do percentual que deveria ser implementado. Os advogados do processo já pediram preferência no processo, uma vez que há determinação para a implantação em folha e que somente devem ser apurados quais os percentuais devidos a cada um dos integrantes do processo. Em 12/03/2008, abriu vista a União pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. No dia 04/07/2008 o juiz proferiu decisão indeferindo o pedido de execução da obrigação de fazer (implantação em folha), por entender já ter sido cumprida administrativamente em sua inteireza e que não existe nenhum índice residual a ser implementado em favor dos substituídos, tomando por paradigma cinco dos substituídos, destacados pela União.
Execuções da obrigação de pagar: Em 05 de novembro 2008, foram apresentadas 216 execuções, com grupos de aproximadamente 50 substituídos, apresentando o cálculo dos montantes a serem pagos a título de atrasados, calculados até 1999, quando houve a primeira reestruturação da Carreira, a fim de evitar excesso à execução. Vale esclarecer que o término exato dos cálculos dos atrasados somente será obtido quando do término da execução da obrigação de fazer. O juiz, em 22/09/08, proferiu despacho determinando que fossem apresentadas procurações individuais para execução. Ocorre que já há posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que o substituto processual, no caso o SINDIRECEITA, pode executar para seus substituídos, os filiados. Face isso, o Dr. Nabor Bulhões, patrono da demanda, interpôs novo Agravo de Instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, voltando, assim, a execução, ao seu trâmite normal. Em 06/02/09, o juiz deu andamento à execução, determinando que a União manifeste-se quanto aos documentos acostados aos autos pelo SINDIRECEITA, especialmente acerca da suficiência deles para elaboração dos cálculos a serem apresentados. O prazo para a União apresentar tal manifestação é de 30 (trinta) dias a contar de 09/02/09. Em 18/03/2009, os autos foram devolvidos com petição da União, pedindo a dilação do prazo por mais 30 (trinta dias). Foi proferido o despacho pelo Juiz abrindo vista a União, de 30/03/2009, pelo prazo de 30(trinta) dias. Após a devolução dos autos sem que ocorresse manifestação da União, o juiz determinou, em 16/06/2009, que esta se manifestasse, impreterivelmente, em 15 dias. A União apresentou objeção à executividade, o que oportunizará a abertura de prazo para manifestação do Sindireceita no prazo de 30 dias sobre as alegações e documentos juntados.
1º Agravo de Instrumento: O Dr. Nabor Bulhões interpôs, em 18/07/2008, junto ao Tribunal Regional da 5ª Região, Agravo de Instrumento n° 2008.05.00.055482-1. Contudo, o Desembargador Federal Ubaldo Ataíde, relator do referido recurso, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em 30/10/2008 a União apresentou as Contra-Razões. Em 19/11/2008 o processo foi enviado ao Desembargador Relator. O Agravo foi incluído em pauta para julgamento em 15/01/2009, entretanto, foi adiado. Atualmente, (05/03/2010) o processo começou a ser julgado, contudo o Desembargador Federal José Maria de Oliveira Lucena pediu vista dos autos, após o voto do relator, que negava provimento ao agravo de instrumento. Em 01/06/2010, o processo foi recebido internamente na divisão da 1ª turma. Em 23/09/10 foi publicado acórdão que negou provimento ao Agravo. Em 26/10/10 foi apresentado embargos de declaração para sanar algumas omissões do acórdão. Em 12/11/2010 foi publicado acórdão conhecendo dos embargos e negando-lhe provimento. Os advogados interpuseram recurso especial para o STJ.
2º Agravo de Instrumento: Assim que interposto o agravo de Instrumento anterior, foi realizado pedido de reconsideração na própria execução, com forte argumentação acerca das provas. Ocorre que, mais uma vez, o juiz manifestou-se de forma negativa ao pleito, ensejando novo recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi protocolado em 21 de outubro de 2008, recebendo o nº 2008.05.00.090057-7. No momento, aguardamos o julgamento preliminar referente à atribuição de efeito suspensivo deste recurso. Em 06/11/2008 houve manifestação judicial afirmando não haver pedido de efeito suspensivo e intimou a União. Após a manifestação, o processo foi concluso ao Desembargador. Após publicação da decisão judicial, foi determinada vista para a Fazenda nacional para ciência da decisão, que apresentou contra-razões e foi enviada ao gabinete do Desembargador. Em 05/05/2009, foi determinada a vista à AGU e em 08/07/2009 esta devolveu o processo com contrarrazões ao que foi alegado pelos advogados do Sindireceita. Ato contínuo o processo foi enviado ao Gabinete do Desembargador Responsável para Análise após juntada de Petição da AGU. O processo entrou na pauta para julgamento de 06/08/2009, contudo o julgamento foi adiado. Em 04/03/2010, o Desembargador Federal José Maria de Oliveira Lucena pediu vista dos autos. Em 30/09/10 foi publicado acórdão para declarar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão de perda do objeto. Em 26/10/10 foram apresentados embargos de declaração. Em 12/11/2010 foi publicado acórdão negando provimento aos embargos de declaração. Os advogados interpuseram recurso especial para o STJ.
3º Agravo de Instrumento: nº 2008.05.00.101477-9. Recurso interposto em 16/12/08, visando evitar a apresentação de procurações individuais nas execuções da obrigação de pagar. Em 16/02/09, foi publicada decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso, permitindo, assim, o regular prosseguimento da execução da obrigação de pagar. Em 07/05/2009 foi determinada vista dos autos à AGU que devolveu os autos em 07/08/2008 e juntada as contrarrazões em 22/07/2009, indo, ato contínuo, ao Gabinete do Desembargador Relator. Em 19/03/2010, o acórdão foi publicado dando provimento em parte ao recurso para abster o Sindicato de apresentar procurações nas execuções. A AGU apresentou em 30/04/2010 embargos de declaração. O Sindireceita também apresentou. Em 14/10/2010 foi publicado o acórdão conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
Obs. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO RESCISÓRIA
A União ajuizou em 2001 uma ação rescisória (2001.05.00.046773-5) e uma medida cautelar (2001.05.00.047775-3) contra o nosso processo 28,86% de Fortaleza, visando à retirada da incidência da RAV sobre o referido percentual, ou seja, recorreu judicialmente para que os 28,86% incidissem apenas sobre os vencimentos-base. O SINDIRECEITA obteve vitória em ambos os casos perante o Tribunal Regional Federal da 5º Região.
Medida Cautelar: O Recurso Especial originário da Medida Cautelar foi distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, sendo registrado sob o n° Resp 637.288, em 23/03/2004. O relator do processo, Min. Arnaldo Esteves, negou seguimento ao Recurso da União em 19/04/2007. A decisão transitou em julgado e o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em 16/05/2007. Em 18/05/2007 o Recurso Extraordinário foi protocolado no Supremo Tribunal Federal-STF sob o número RE/548465 e no dia 21/05/2007 foi atuado e distribuído ao Ministro Marco Aurélio. Em 17/06/2008 foi publicada a decisão julgando prejudicado o RE. A decisão transitou em julgado em 04/08/2008, com baixa definitiva e remessa dos autos ao TRF 5ª Região.
Ação Rescisória: O Recurso Especial da Ação Rescisória foi registrado sob o nº Resp 675.198. Em 14/03/2007 a decisão do Ministro Relator foi publicada “dando parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta à União na ação rescisória." Dia 19/04/2007 os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário da Ação Rescisória foi registrado sob o RE nº 545.046, foi distribuído para a Ministra Carmen Lúcia no dia 25/04/2007. Em 27/08/2008 foi publicada decisão negando seguimento ao RE da União e no dia 19/09/2008 foi dada baixa definitiva nos autos.
4) Ação da RAV Devida (Recife – PE)
Número do processo: 97.0002762-7/ 9ª Vara Federal de Pernambuco.
Objeto: Ação de Procedimento Ordinário requerendo o cálculo e pagamento das diferenças de RAV devida aos TTN do período compreendido entre fevereiro de 1993 até janeiro de 1995, no percentual de 30% da RAV atribuída aos AFTN, tendo em vista que o cálculo é efetuado sobre a RAV efetivamente paga aos AFTN por observância do "subteto".
Andamento: Ação de conhecimento: O SINDIRECEITA venceu a ação em 8/6/2001. União apelou em 31/10/2001. A apelação foi distribuída no TRF 5ª Região em 01/04/2002, sob o nº AC 284248 /PE 2002.05.00.006430-0 para o Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena (1ªTurma). Em 09/10/2003, a ação foi julgada favoravelmente ao SINDIRECEITA. O acórdão foi publicado em 26/12/2003. A União interpôs Recursos Extraordinário e Especial. O Recurso Especial foi registrado sob o nº RESP 677.938, sendo seu relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, da 5º turma do STJ. Foi negado provimento ao Recurso Especial, por unanimidade. O acórdão foi publicado em 07/03/2005, sendo a União intimada na mesma data. Em 09/03/2005, o Ministério Público deu ciência quanto ao teor do mandado de intimação. Em 13/04/05 o acórdão transitou em julgado, sendo o processo remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Recurso Extraordinário. No Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário foi autuado sob o n° 458.166. Em 09/08/05, a relatora proferiu decisão no sentido de negar seguimento ao recurso, a qual foi publicada em 23/08/05 e logo após foi certificado o trânsito em julgado da ação.
Execução: Face o reconhecimento do mérito, iniciou-se procedimento de elaboração de cálculos para apresentação da execução. Vários pedidos de dados essenciais para os cálculos foram feitos administrativamente, sem obtenção de êxito. Em razão disso, os advogados patronos da ação peticionaram ao Juízo requerendo que a União fornecesse tais informações oficialmente, sob pena de impossibilitar a elaboração dos cálculos. Foi proferida decisão determinando que a União traga aos autos os elementos necessários para que os Autores possam apresentar os cálculos da execução, sob pena de serem reputados verdadeiros os cálculos eventualmente apresentados pelos Exequentes. A União apresentou parte das informações, faltando, ainda, as fichas financeiras.
Já no início de 2008, a meta dos advogados e da Diretoria do Sindireceita foi trabalhar com a possibilidade da realização de uma liquidação consensual com a União que foi inviabilizada pelas particularidades do processo, mas que resultou na realização de audiência em 31.05.2010, donde foram delimitados os procedimentos a serem adotados em todas as execuções, sendo nesta data proposta a primeira ação de execução com 2.272 beneficiados, com idade acima de 60 anos e prioridade de tramitação.
Diante desta conjuntura, foram oportunamente aforados mais 11 grupos divididos em ativos-inativos e instituidores de pensão, subdivididos em filiados com procuração, filiados sem procuração e não filiados.
Todas as ações de execução já se encontram no sistema de informações da Justiça Federal de Recife, pendentes apenas de cadastramento dos nomes de cada qual de seus integrantes, cuja numeração é a seguinte:
5) Ação dos 28,86% de 98 (Brasília)
Número do processo: 1998.34.00.000456-6/DF
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Ação de conhecimento: Sentença procedente. Acórdão do Tribunal Regional Federal favorável. Trânsito em julgado em 10/03/2004.
Execução: A execução com os cálculos dos valores (obrigação de pagar) foi apresentada em juízo no dia 03/12/2004. Em 21/03/05 o juiz proferiu despacho determinando que a União cumprisse a obrigação de fazer decorrente do julgado, consistente em incorporar o índice de 28,86% aos vencimentos dos autores da ação, no prazo de 30 dias. Esta decisão foi publicada em 22/03/05. Em 15/04/05 a União interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra o despacho do Juiz. Em 20/05/05, foi juntada aos autos decisão referente ao AGI, determinando que o pagamento fosse efetuado, sem multa. Em 31/05/05, o Juiz proferiu despacho, determinando que a União fosse intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Em 05/07/05, os advogados do SINDIRECEITA protocolaram petição informando o descumprimento do despacho, juntando cópias de alguns contracheques. Em 22/07/05, a Advocacia Geral da União fez carga dos autos, devolvendo-os em 03/08/05, com manifestação. Em 01/09/05, o processo foi concluso para decisão. Em 02/02/2006, o juiz proferiu decisão acolhendo a manifestação da União, em que diz ter cumprido a obrigação de fazer e deu vista ao Sindicato para manifestar-se sobre a documentação juntada pela União. O juiz abriu prazo para a União novamente se manifestar sobre esse descumprimento de liminar. Em 09/08/2006, a União alegou que não havia como implementar integralmente o reajuste de 28,86% pois deveria ser procedida a compensação dos reajustes concedidos pela Administração. Pediu, ainda, a extinção da obrigação de fazer e pagar para quem fez acordo. No dia 30/01/2007 o sindicato protocolou petição informando ao Juiz ainda há percentual a ser incorporado. Dia 20/03/07 o sindicato juntou nova petição nos autos pedindo o descumprimento do despacho que determinou a implantação. O Juiz proferiu despacho determinando que a União comprove o cumprimento do julgado sob pena de descumprimento de ordem judicial. A União se manifestou no dia 17/05/2007. Em 10/03/2008 foi ordenada a publicação da decisão do juiz nos seguintes termos: “INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO, por ser indevido o pagamento de 28,86% a título de incorporação permanente na remuneração, como pretendido pelos Autores. III – No que diz respeito à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a mesma deve processar-se na forma do artigo 730, do CPC. E, diante do quanto já requerido a fls. 206/7, CITE-SE a UNIÃO, convertendo-se a presente em Execução Diversa por Título Judicial. IV – Com o objetivo de facilitar a tramitação da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, e em face dos resultados positivos já alcançados por este Juízo em casos semelhantes, de multiplicidade de exeqüentes, faculto aos Autores promoverem a execução em grupos de 10” . Em 28/04/2008 o sindicato recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal. Também peticionou ao juiz para reconsideração da decisão. O MM. Juiz proferiu despacho abrindo vista à AGU, que efetuou carga dos autos, mas já os devolveu à Secretaria. Em 21/08/2008 o sindicato peticionou ao juiz, novamente, para reconsideração da decisão, juntando ofício da COGRH com planilha detalhada com os percentuais já concedidos aos filiados. Em 06 de outubro de 2008, os autos foram arquivados provisoriamente, até apresentação da execução da obrigação de pagar (atrasados). Os cálculos estão sendo elaborados. Houve manifestação da AGU e retirada dos autos de cartório em 11/05/2009 pelo Sindireceita. Após manifestação do Sindicato o juiz determinou que a AGU se manifestasse sobre a petição protocolizada pelo Sindireceita, o que oportunizou a retirada dos autos em 31/07/2009 pela AGU. Após determinação judicial, o Sindireceita retirou os autos do cartório e se manifestou reiterando necessidade de se fazer o pagamento como devido. Em 11/05/2010, o juiz proferiu a seguinte decisão: “ Os 28,86%, no caso concreto, tiveram seus efeitos exauridos em agosto de 1999, conforme já explicitado na decisão de fls. 1232/3. Se há algum resíduo daquela incidência a mesma verifica-se no período de 1993 a 1999, e, portanto submetida à obrigação de pagar, nenhuma providência cabendo adotar-se à obrigação de fazer. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, sem prejuízo de os substituídos do Autor promoverem a execução quanto à obrigação de pagar, na forma do decidido no item 3 da decisão de fls. 1232/3.” Assim, iremos atualizar os cálculos e desmembrar a execução..
2º Agravo de Instrumento: O Agravo de Instrumento foi distribuído, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o n° 2008.01.00.020150-0, sendo designado como relator o Desembargador Federal José Amílcar Machado. Em 05/06/2008, o relator negou seguimento ao recurso. Inconformados com a decisão do relator, foram opostos embargos de declaração. A Turma negou provimento aos Embargos, sendo o Acórdão publicado em 28/07/2008. Em 13/08/2008 o sindicato interpôs Recurso Especial. No dia 26/09/2008 a AGU apresentou Contra-Razões. Em 18/05/2010, foi concluso para exame de admissibilidade.
1º Agravo de Instrumento: O Agravo de Instrumento da União foi distribuído, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o n° 2005.01.00.022104-2. Em 16/05/05 o Desembargador relator proferiu despacho atribuindo o efeito suspensivo requerido em parte: somente no tocante à aplicação da penalidade pecuniária. Em 30/06/05, este recurso foi incluído na pauta de julgamento de 20/07/05. A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial (somente para afastar a multa imposta à União). A União não recorreu e foi realizada a baixa definitiva dos autos à seção judiciária do Distrito Federal.
6) Mandado de Segurança – GDAT
Número do processo: 1999.34.00.028299-1/DF
Embargos a execução: 2009.34.00.013729-3/DF
Objeto: Garantir aos filiados que se aposentaram ou tornaram-se pensionistas, antes de julho de 1999, o pagamento da GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária criada pela MP 1915/99.
Andamento: Ação de conhecimento: A Liminar foi deferida em 17/09/1999. Desde então os aposentados e pensionistas recebem a GDAT em seus contra-cheques (hoje denominada GAT, modificação trazida pela Lei 10.910/2004). A sentença foi procedente. A União apelou. O Tribunal Regional Federal no julgamento decidiu à unanimidade, negar provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial (não acatou o recurso da União). Esta decisão foi publicada em 05/12/05. Em 16/01/2006, a União apresentou Recurso Extraordinário. Em 12/05/06, o Desembargador inadmitiu Recurso Extraordinário. Em 22/05/06, a União interpôs Agravo de Instrumento nº 623550 contra esta decisão. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso da União. Em 02/10/2007, o processo transitou em julgado.
Execução: Em 05/05/2008 abriu vista ao autor para carga os autos para preparar a execução. Em 08/07/2008 houve novo despacho, prorrogando o prazo para o início da execução. O Dr. Aldir Passarinho peticionou ao juiz informando que os cálculos estão sendo finalizados para o prosseguimento da execução. Os cálculos foram apresentados em juízo, tendo sido requerido o pagamento, após findada a liquidação, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, já que os valores não são tão altos e o meio é mais célere. Em 04/03/2009 foi alterada a classe processual, para Execução. Em 26/03/2009 foi expedido o ofício e remetido a central. Em 20/04/2009 foi determinada a suspensão do processo em virtude de aposição de embargos à execução.
Embargos a execução: Os embargos à execução, ofertados pela União em 17/04/2009, recebeu o nº 2009.34.00.013729-3. Foi apresentada a impugnação aos embargos à execução. No momento, aguarda-se nova manifestação do juiz. Após a manifestação do juiz, os autos do processo foram enviados à contadoria. Em 14/01/2.010 os autos foram encaminhados ao juiz responsável, para manifestação. Em 12/02/2010, foi publicada sentença julgando procedente os embargos da União. Em 23/02/2010, o Dr. Aldir Passarinho apresentou embargos de declaração para sanar omissão constatada na sentença. Ocorre que em 15/04/2010, o juiz negou provimento aos embargos de declaração alegando que “a inconformidade do embargado não pode ser resolvida por meio de embargos de declaração, eis que a questão apontada como omissa foi enfrentada na sentença questionada”. Em 26/04/2010 a nova sentença foi publicada dia. O Dr. Aldir Passarinho interpôr recurso de apelação, a União apresentou as contrarrazões ao recurso em 01/07/2010. O recurso foi distribuído em segunda instância para a Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva, em 28/09/2010. Este processo foi julgado em 02/12/2010 favorável ao Sindireceita nos seguintes moldes: “dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, determinar que a execução se faça conforme disposto no título judicial transitado em julgado, de forma a incluir o percentual de 20% (vinte por cento) remanescente, nos termos da fundamentação supra”. Em 21/01/11 o processo foi retirado pela AGU. Em 02/02/11 foi apresentado Embargos de Declaração.
7) Ação civil pública – MP 1.915/99
Número do processo: 1999.34.00.021695-4/DF
Objeto: O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a União Federal para declarar que a transposição de cargos autorizada pelo art. 9° da MP n° 1.915 configura uma ascensão funcional vedada constitucionalmente, por violação do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da CF, e em consequência, impor à União, em definitivo, a obrigação de não fazer, qual seja, não efetuar a transposição dos atuais ocupantes de cargo de Técnico do Tesouro Nacional, de nível médio, para o cargo de Técnico de Receita Federal, de nível superior.
Andamento: Em 14 de julho de 1999, a ação foi distribuída. Em 16/07/1999 foi proferida decisão deferindo em parte o pedido para que a União se abstivesse de praticar o ato do art. 9° da MP 1.915 e de efetuar qualquer pagamento aos beneficiários da transposição determinada pela referida MP até o julgamento final, e indeferindo o pedido de depósito judicial de todos os recursos financeiros destinados ao pagamento dos pretensos beneficiários da transposição mencionada. Em 12 de agosto de 1999, foi dada entrada em petição do SINDIRECEITA requerendo que este ingressasse no feito como litisconsorte passivo da União. A União apresentou contestação em 24/09/1999, e o SINDIRECEITA em 19/10/1999. A réplica do Ministério Público foi apresentada em 10/12/1999. Em 28/11/2000, foi proferida sentença no sentido de revogar a liminar concedida e rejeitar todos os pedidos formulados pelo Autor. O Ministério Publico apresentou Embargos de Declaração, sendo estes rejeitados, em 11/11/2001. O MP interpôs o recurso de Apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal em 04/10/2002. Em 13/09/2007 o processo foi remetido para Segunda Turma. Em 14/09/2007 abriu-se vista para a Procuradoria Geral da República. Em 18/09/2007 houve redistribuição por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Em 26/05/2008 foi apresentado parecer do Ministério Público Federal. O Unafisco Sindical requereu sua participação na ACP como litisconsorte ativo. O Ministro Aldir Passarinho, advogado patrono da ação já está adotando as medidas cabíveis. Atualmente (16/07/2009) o processo está no Gabinete do Desembargador Relator. Em 12/01/2011 o processo foi incluído na pauta de julgamento 07/02/2011. Em 07/11/2011 o processo foi retirado de pauta. Estamos aguardando nova data.
8) Mandado de Segurança Coletivo PSS-13º E 1/3 férias
Número do processo: 2000.34.00.049093-9/DF
Objeto: Tornar sem efeito, de imediato, ato danoso que, violando princípios constitucionais determina a incidência da Contribuição Social sobre a gratificação natalina e o abono constitucional de 1/3 das férias, dos Técnicos da Receita Federal, previsto inconstitucionalmente na Lei nº 9.783/1999.
Andamento: Em 19/12/2000 o processo foi distribuído. Em 08/01/2001 a liminar foi indeferida. Em 12/03/2001, a União apresentou informações. Em 30/03/2001, o MPF apresentou parecer. Em 07/08/01, foi proferida sentença com exame do mérito pedido improcedente. Em 06/09/01, a sentença foi publicada. Em 26/09/01, o Sindicato recorreu por meio de recurso de Apelação. Em 17/10/01, a AGU apresentou contra-razões ao recurso. Em 12/04/2002, o processo foi remetido ao TRF 1ª Região. Em 11/09/2006 foi juntada petição do Sindicato requerendo preferência no julgamento. Em 29/10/2007 foi juntada petição requerendo, mais uma vez, preferência no julgamento. No mesmo dia o processo foi concluso ao Relator. Em 31/10/2007 os autos foram recebidos no gabinete do Relator. Em 25/01/2011 o processo foi para área de triagem do Tribunal para agilizarem o julgamento.
9) Ação referente ao Reajuste de 3,17%
Número do processo: 2000.34.00.002101-1/13º Vara Federal DF
Objeto: Reajuste da Remuneração dos filiados no percentual de 3,17%, conforme Lei 8.880/94 (art.28).O índice de 3,17% refere-se ao resíduo do aumento concedido pela Lei 8.880/94, no qual deveria ter sido concedido um reajuste total de 25,24%, que corresponderia ao disposto no art. 29 da Lei 8.880/94, tomando por base o índice fornecido pelo IBGE, que foi de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r, entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994, quando deveria ter-se feito, e ainda, conforme previsto em seu art. 28, que determinava a feitura desses cálculos, com base na soma e na média aritmética de 12 (doze) salários pagos durante o ano de 1994 o que gerou um percentual 3,17% (média) com a fórmula preconizada no artigo 28. A União pagou somente o reajuste de 22,07%.
Andamento: A sentença foi procedente (favorável) e a União apelou. Protocolamos as contra-razões e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 18 de março de 2003, em sessão que retificou o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, dando provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação. Acórdão publicado em 22/04/2003. O Sindicato opôs Embargos de Declaração em 28/04/2003. Em 05/08/2003 os Embargos Declaratórios foram rejeitados. O Sindicato ofertou em 01/09/2003 Recurso Especial e Recurso Extraordinário, como, também, Embargos Infringentes. Foi expedido mandado de intimação para a União em 03/09/2003. Em 19/11/2007 os autos foram remetidos para a Corte Especial onde, em 29/11/2007, foram conclusos à Relatora, Desembargadora Federal Neuza Alves. Após o envio dos autos à Corte Especial, para juntada de ofício, o processo foi entregue (concluso) ao Desembargador em 03/02/2009. Estamos aguardando.
10) Ação Coletiva da RAV 8X (Brasília – DF)
Número do Processo: 2001.34.00.002765-2/ 13ª Vara Federal do DF
Objeto: Ação ordinária de cobrança da diferença da vantagem verificada, a título de atrasados, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, com juros e correção monetária.
Andamento: Foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido do SINDIRECEITA, em 1ª instância. A União recorreu e o processo foi remetido em 10/01/2005 para o Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 16/02/2007 o processo foi recebido do gabinete do Desembargador Federal Aloísio Palmeira com voto e ementa: a Turma deu provimento, por unanimidade, à Apelação da União. O processo está aguardando voto do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves. O próximo passo será aguardar a publicação do acórdão para interpôr Recursos Especial e Extraordinário. Entretanto, verificando contradição e omissão da decisão apresentada pelo Desembargador o Sindireceita apresentou recurso para aperfeiçoamento da decisão, o que oportunizou a manifestação da AGU. Atualmente (27/07/2009) o processo está no Gabinete do Desembargador para a análise. Houve determinação para que a União se manifestasse sobre o recurso. A União se manifestou. Ocorre que a turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. O acórdão foi publicado e os advogados apresentaram recurso especial. A AGU apresentou as contrarrazões ao recurso em 12/07/2010. Em 28/10/2010 foi publicada decisão inadmitindo o Recurso Especial (RESP). Em 11/11/2010, os advogados interpuseram Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o RESP. Aguardamos distribuição do recurso no STJ.
11) Desconto DAS de 2002 (Brasília)
Número do processo: 2002.34.00.038866-2/DF
Objeto: Determinar às autoridades coatoras que se abstenham de descontar, a título de reposição ao erário, qualquer diferença de valor relativas às parcelas incorporadas de quintos/décimos, do DAS 1, 2 e 3, pagas aos substituídos do Impetrante, com base na respectiva parcela única de que trata a MP 2.048/99.
Andamento: Em 05 de dezembro de 2002, foi impetrado o referido Mandado de Segurança. Em 14 de março de 2003, o juiz proferiu decisão no sentido de deferir a liminar. Em 13 de agosto de 2003, o juiz proferiu sentença deferindo o pleito inicial. A União apelou. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 16 de abril de 2004 os autos foram distribuídos por dependência ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Em 02/09/2005 os autos foram conclusos ao relator. Em 01/02/2008 foi publicado despacho terminativo negando seguimento à Apelação. A União apresentou embargos declaratórios em 30/04/2008. O Desembargador recebeu o recurso como Agravo Regimental e em 20/08/2008 a 1ª Turma negou provimento ao referido recurso. Foram opostos novos Embargos Declaratórios, os quais ainda pendem de julgamento. Em 26/01/2009 o processo foi redistribuído por transferência para o Desembargador Federal Carlos Olavo. Aguarda-se julgamento. Em 29/04/2009 houve julgamento da Turma rejeitando os Embargos Declaratórios. Publicada a decisão foi deferida vista à União, que interpôs recurso especial, o que oportunizou a oferta de contrarrazões ao recurso por parte do Sindireceita. O Tribunal inadmitiu o Recurso especial. Inconformada a união interpôs Agravo para destrancar o Resp que foi distribuído sob o n° 1294840. O STJ não conheceu do Agravo. O processo foi remetido ao TRF 1ª Região.
12) Ação Ordinária – Ressarcimento à saúde
Número do processo: 2002.34.00.040962-1
Objeto: Ressarcimento parcial das despesas com o plano de Assistência à saúde-PAS, efetuadas pelos servidores ora substituídos na manutenção dos planos de saúde contratados, até o advento das Portarias SAA/SE/MF nºs 026/98 e 027/98, instando-a a promover o referido ressarcimento de acordo com os critérios e valores anteriormente fixados, em total consideração ao nível funcional e a faixa etária do servidor e seus dependentes, com a implantação imediata dessa sistemática na folha de pagamento de pessoal.
ANDAMENTO: Em 17/01/2003 foi distribuído a ação. Em 11/07/2003 a União apresentou a contestação. Em 11/09/2003 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em 15/10/2009 foi protocolizado o Agravo de Instrumento que teve negado seu provimento. Em 27 de setembro de 2007 houve sentença onde foi julgado improcedente o pedido. Em 22/10/2007, o Sindicato interpôs recurso de Apelação. Em 07/11/2007, a AGU apresentou contrarrazões ao recurso. Em 21/11/2007, o processo foi remetido ao TRF 1ª Região. No dia 14/01/2008 o processo foi concluso ao Relator. Em 28/10/2008 os autos foram recebidos no gabinete do Relator. Em 10/06/2010 o processo foi redistribuído para o Juiz Marcos Augusto de Souza. Aguardamos julgamento do recurso de apelação.
13) Mandado de Segurança para garantir a participação dos filiados em estágio probatório no concurso de remoção.
Número do processo: 2002.34.00.031328-3/DF
Objeto: garantir a participação no concurso de remoção dos filiados em estágio probatório, pois as portarias da Secretaria da Receita Federal que regulam a Remoção, vedam a participação do servidor em estágio probatório, no Concurso de Remoção.
Andamento: A liminar foi deferida e a sentença favorável. A União apelou. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 14 de janeiro de 2005, foi apresentado parecer da Procuradoria Regional da República. Em 18/09/2007 houve redistribuição do processo por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Após a movimentação dos autos para a juntada de petição, o processo foi recebido em 30/04/2009, no Gabinete do Relator. Em 11/02/2011 houve um mutirão judiciário e o processo foi remetido para o Gabinete do Juiz Federal convocado Adverci Rates Mendes de Abreu.
14) Mandado de Segurança para garantir a participação dos filiados que possuem ações judiciais pleiteando remoção, no Concurso de Remoção.
Número do processo: 2003.34.00.038657-3/DF
Objeto: garantir a participação no Concurso de Remoção dos filiados que possuem ações judiciais pleiteando remoção, que era ilegalmente vedada pelas Portarias SRF que regulam o concurso de remoção (vide inciso III e §3º, do Art. 8º das Portarias SRF 1.222/2002 - ilegalidade repetida pela Portaria SRF 1655/2003).
Andamento: A liminar foi deferida em 19/11/2003, garantindo, desde então, a participação dos filiados no certame, e em 25/06/2004, foi confirmada por sentença procedente. A União apelou da r. sentença. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 09/12/2004 foi apresentado parecer da Procuradoria Regional da República. Os autos encontram-se conclusos à relatora desde 28/06/2005. Em 11/02/2011 houve um mutirão judiciário e o processo foi remetido para o Gabinete do Juiz Federal convocado Adverci Rates Mendes de Abreu.
15) Mandado de Segurança para o Reajuste das parcelas de quintos e décimos de DAS incorporadas:
Número do processo: 2003.34.00.044617-8/DF
Objeto: Os quintos e décimos de DAS foram incorporados de acordo com as Leis 8.911/94 e 9.624/98. Ocorre que houve uma transformação promovida pela MP 2.225-45, que transformou os décimos/quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, determinando assim que estas somente estariam sujeitas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. O pleito consiste em garantir o reajuste das parcelas incorporadas a título de décimos/quintos de DAS na mesma proporção em que é reajustado o valor do DAS.
Andamento: A liminar foi indeferida em 08/01/2004, o Sindicato recorreu da decisão por meio de recurso de agravo de instrumento. A sentença foi improcedente. Em 11/02/2005 foi interposta Apelação pelo Sindicato. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 05/07/05, a Procuradoria Geral da República devolveu os autos. Em 18/12/2008, o processo foi redistribuído, por transferência, ao Desembargador Federal Guilherme Mendonça Döeehler, sendo-lhe atribuído em 04/08/2009. O recurso do Sindireceita foi julgado improcedente, o que oportunizou a oferta de recurso para sanar omissão e/ou contradição (embargos de declaração). Recebido o recurso foi determinado que a União se manifestasse sobre o recurso. Após a manifestação, o Desembargador negou provimento aos embargos de declaração. Os advogados do SINDIRECEITA interpuseram recurso especial e extraordinário contra a decisão proferida. A União apresentou contrarrazões aos recursos em 20/09/2010. Em 21/09/2010 foi remetido ao gabinete do vice-Presidente para exame de admissibilidade. Em 14/01/2011 houve decisão negando seguimento do RESP. Em 25/01/2011 interpusemos Agravo de Instrumento contra a decisão.
16) Ação Ordinária – Repetição de Indébito – PSS sobre valores percebidos a Título de Função Comissionada não Incorporada
Número do processo: 2003.34.00.023276-4/DF
Objeto: O reconhecimento do direito dos Técnicos da Receita Federal filiados ao não pagamento de Contribuição ao PSS incidente sobre os valores percebidos a título de função comissionada não-incorporável (funções de direção, chefia, assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial), bem como a devolução dos valores já recolhidos indevidamente desde o advento da Lei nº 9.783/99.
Andamento: A inicial foi autuada em 22/07/2003. A União apresentou contestação em 03/03/05. Os autos foram devolvidos na secretaria com a contestação da AGU no dia 10/11/2006. No dia 19/01/2007 foram apresentadas as alegações finais do SINDIRECEITA e no mesmo dia foi ordenada vista a AGU, que também apresentou as suas razões finais. Em 28/09/2007 os autos foram devolvidos com exame de mérito pedido procedente em parte. O Sindicato interpôs o Recurso de Apelação. A União apresentou as contra-razões ao recurso de apelação. A apelação foi distribuída no dia 26/06/2008 para o desembargador federal Catão Alves e recebida no gabinete em 30/06/2008. Nos autos em destaque foi requerida preferência, voltando aos cuidados do desembargador para manifestação judicial. Em 12/02/2010, foi publicada decisão do desembargador negando seguimento ao recurso. Em 16/03/2010, os advogados do SINDIRECEITA interpuseram agravo regimental contra decisão do desembargador. Aguardamos julgamento do recurso.
17) Ação Ordinária – Repetição de Indébito – IRRF sobre abono pecuniário de até 1/3 do período de férias
Número do processo: 2003.34.00.023275-0/DF
Objeto: Os Técnicos da Receita Federal podiam converter até 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, nos termos dos então vigentes §§1º e 2º do art. 78 da referida lei, o que foi expurgado do ordenamento jurídico pela Lei 9.527/97. Acontece, porém, que não obstante possuir a mencionada verba caráter indenizatório, sobre os montantes pagos a título de abono pecuniário incidiu, indevidamente, o Imposto de Renda Retido na Fonte. O objeto da presente ação é a restituição das importâncias ilegalmente recolhidas.
Andamento: A inicial foi autuada em 11/07/2003. A União apresentou contestação em 03/03/04. Em 25/06/2004 foi apresentada réplica pelo Sindicato. Em 30/07/2006 foi proferido despacho para que especificassem provas, no prazo de 05 dias. Em 30/07/2004 foram apresentadas provas. Em 07/08/2006 os autos foram conclusos para o Juiz, e foram devolvidos com sentença sem exame de mérito sob a alegação de ilegitimidade das partes. No dia 17/11/2006 foi recebida a apelação interposta pelos Sindicato nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dia 26/04/2007 o processo foi distribuído no Tribunal Regional Federal e está concluso ao relator. Em 08/08/2008 foi juntada petição solicitando preferência no julgamento. Em 30/01/09 foi realizado o julgamento, tendo sido dado provimento à apelação do SINDIRECEITA. O acórdão foi publicado em 20/02/09. Em 26/02/09 a AGU fez carga dos autos. Em 02/03/2009 foram opostos Embargos de Declaração pelo Sindireceita e pela Fazenda, o que oportunizou resposta por ambas as partes, sendo o processo recebido no Gabinete do Desembargador Relator, em 14/04/2009. Em julgamento a turma, à unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração e a decisão foi publicada na ata de julgamento publicada no e-DJF1 do dia 08/06/2009 da sessão de julgamento realizada em 29/05/2009. Em 07/03/2009 foi publicada a decisão, o que ensejou vista à União em 21/07/2009 para a Fazenda Nacional. Houve a interposição de recursos extraordinários por parte do Sindireceita, o que gerou o sobrestamento do processo.
18) Ação dos 28,86% de 2003 (Brasília)
Número do processo: 2003.34.00.021915-5/DF
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: A tutela antecipada foi indeferida, com fundamento na vedação contida na Lei 9.494/97. O juiz proferiu sentença declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito com base na representação pelo SINDIRECEITA, pois o juiz entendeu que este deveria ter a autorização expressa de cada filiado para ingressar com a ação. O Sindicato apelou para o Tribunal Regional Federal, que reconheceu a legitimidade do Sindicato para substituir os seus filiados, independentemente de autorização individual, sendo, em assembleia geral autorizando, o suficiente à cláusula específica constante do respectivo Estatuto, dando provimento à nossa apelação e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se desse prosseguimento ao feito. O processo retornou à Justiça Federal, em 03/12/2004. A AGU apresentou contestação em 08/03/2005. Em 08/03/05, o juiz despachou para que fosse apresentada réplica, Em 14/04/05 foi apresentada réplica. Em 23/09/05, juiz proferiu sentença com exame do mérito: pedido procedente em parte. Em 20/10/05, nós apresentamos embargos de declaração. Em 07/12/05, foi proferida sentença rejeitando os embargos de declaração. Em 30/01/2006 o Sindicato interpôs o recurso de Apelação. Em 03/08/2006 a União apresentou contra-razões e interpôs recurso de apelação. Em 10/10/2006 apresentamos as contra-razões. Em 26/10/2006 os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 21/11/2007, a Turma, à unanimidade, deu parcial provimento a apelação interposta pelo SINDIRECEITA. Em 12/05/2008 a União apresentou Embargos Declaração. Em 20/06/2008, o processo foi concluso ao relator. Em 13/08/2008 a Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração. Em 16/02/09, a União interpôs Recurso Especial. Em 26/03/2009 fizemos carga dos autos para apresentarmos as contra-razões e posterior julgamento. Em 28/04/2009 o processo foi recebido pela Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto pela União e atualmente se encontra na Coordenadoria de Recursos. Foi interposto, em 24/06/2009, recurso de Agravo de Instrumento para possibilitar o prosseguimento de recurso especial pela AGU, o que gerou o sobrestamento do feito. O processo foi encaminhado à justiça federal de primeira instância. Em 09/02/2010, foi publicado despacho para o Sindireceita requerer o que de direito. Em 26/02/2010, o Sindireceita solicitou dilação de prazo. Tendo em vista a não conclusão dos cálculos, em 08/09/2010, o Sindireceita solicitou nova dilação de prazo. Estamos aguardando publicação.
Agravo de instrumento 200901000364120 (GRPJ n. 20090000024901):
Andamento: Foi determinado o envio do processo à justiça de 1º grau. (Baixa à origem).
19) Ação de Danos Materiais
Número do processo: 2004.34.00.008629-9/DF
Objeto: engloba todos os filiados, visando obter indenização por danos materiais ocasionados pela omissão do Poder Executivo em cumprir o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, no que tange ao correto reajuste dos vencimentos nas datas-base dos anos de 1999, 2000, 2001, pelo índice INPC.
Andamento: A tutela antecipada foi indeferida com fundamento nos arts. 5º e 7º a Lei nº 4.348/64 e art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66. Em 03/02/2005, foi apresentada Réplica pelo Sindicato. Em 25/10/05, foi proferida sentença julgando o pedido improcedente. Esta foi publicada em 09/12/05. Em 17/01/2006 o Sindicato apresentou recurso de Apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 10/03/2008 os autos foram remetidos para segunda Turma e no mesmo dia foi designada a inclusão na pauta de julgamento do dia 09/04/2008. O Sindicato apresentou os memorais. Em 21/05/2008, a turma negou provimento a Apelação. Em 15/07/2008 opusemos Embargos de Declaração. Em 22/10/2008 a Turma, á unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração. O acórdão foi publicado em 17/11/08. Em 02/12/08, o SINDIRECEITA interpôs Recursos Especial e Extraordinário, sendo que a AGU apresentou ambas as contra-razões em 16/02/09. Em 18/10/2010 foi publicado decisão negando seguimento ao RESP. Em 04/11/2010, os advogados apresentaram agravo de instrumento contra a decisão mencionada anteriormente.
20) Ação referente ao Reajuste dos 13,23%
Número do processo: 2004.34.00.008608-0/DF.
Objeto: garantir, inclusive em sede de tutela antecipada, o direito ao reajuste nos vencimentos dos colegas, requerendo a diferença entre o percentual do maior reajuste concedido pelas Leis nº 10.697/03 e 10.698/03 – que foi de 13,23% - e o percentual efetivamente pago aos Técnicos da Receita Federal (que foi tão-somente de 2,72% a 4,19%, conforme a classe e o padrão). Nessa ação, o que se persegue é a obediência à clara regra Constitucional ditada no art. 37, inciso X, onde é previsto que os reajustes gerais para os servidores públicos ocorram, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A remuneração não foi corrigida de forma correta, configurando verdadeiro abuso aos direitos dos servidores públicos, e gerando flagrante prejuízo patrimonial aos filiados.
Andamento: A tutela antecipada foi indeferida em 6/4/2004. A União contestou dia 05/11/2004. Em 12/05/05 foi apresentada réplica pelo Sindicato. Em 1º de junho de 2007 foram apresentadas as razões finais do SINDIRECEITA, e em 09 de julho de 2007, as razões finais da União. Em 14/01/09, foi publicada sentença indeferindo o pedido. Em 30/01/09, o SINDIRECEITA apelou. Foi determinada vista dos autos ao autor. Em 02/02/2010 foi apresentada as contra-razões por parte da União. Na mesma data o processo foi remetido ao TRF. Em 27/07/2010, o recurso foi distribuído para Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves.
21) Mandado de Segurança – GIFA
Número do processo: 2004.34.00.048620-2/DF
Objeto: Garantir a paridade aos aposentados e pensionistas filiados em relação ao recebimento da GIFA – Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, criada pela Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004.
Andamento: Em 21/02/2005 foi proferida decisão deferindo a liminar. Em 17/03/05, a União interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 08/04/05 o juiz proferiu despacho, informando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual a liminar foi suspensa, o qual veio a ser publicado em 03/06/05. Em 22/09/2006, foram devolvidos os autos, com a sentença com exame de mérito pedido: improcedente. Em 24/10/2006 o Sindicato interpôs o recurso de apelação. No dia 19/03/2007, a União apresentou as contra-razões e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal em 17/04/2007. Em 18/09/2007 os autos foram redistribuídos por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Em 24/01/2008 os autos foram conclusos ao Relator com petição. Em 23/07/2008 o processo foi incluído na pauta de julgamento de 13/08/2008. Em 13 de agosto de 2008 foi realizado o julgamento, com sustentação oral por parte do SINDIRECEITA. A Relatora votou, negando provimento à Apelação. O Desembargador federal Carlos Moreira Alves pediu vista dos autos. Em 27/03/2009 o processo foi requisitado do Gabinete do Desembargador para a juntada de petição. O processo teve o andamento sobrestado, nos seguintes termos: “Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencida a Relatora, que negava provimento à Apelação, suspendeu o julgamento deste recurso no aguardo da decisão, pela Corte Especial, do incidente de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 10.910/04, suscitado na AC nº 2006.38.00.036321-9/MG.” Em 09/06/2009, o processo foi recebido na segunda turma com voto vista. Em 16/07/2009 o processo foi remetido ao Gabinete do Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, onde o processo aguarda o julgamento de incidente de inconstitucionalidade referente ao processo nº 2006.38.00.036321-9.
Do incidente de inconstitucionalidade nº 2006.38.00.036321-9.: Após análise da demanda, foi proferido voto da Relatora, negando provimento à Apelação. Pediu vista o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves. Aguarda o Desembargador Federal Convocado Pompeu de Sousa Brasil. Prosseguindo no julgamento, a turma, por maioria, vencido a Relatora, que negava provimento à Apelação, suscitou incidente de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 10.910/04, perante a Corte Especial. Atualmente o processo está no gabinete da Desembargadora Maria Alves Da Silva a pedido. O processo foi remetido para Turma do tribunal, com relatório e voto. Em 05/03/2010, o acórdão foi publicado. Em 16/04/2010, o processo foi retirado para a AGU. Em 31/05/2010, o processo foi recebido no gabinete Desembargadora Federal Isabel Gallotti. O Desembargador solicitou manifestação dos legitimados e querendo juntar documentos e apresentar memoriais. Em 07/10/2010 o processo foi redistribuído por sucessão para Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes. Em 10/12/2010 foi publicado edital. Em 03/02/2011 o processo foi remetido para Procuradoria Regional da República.
22) Ação Ordinária contra o Conselho Federal de Contabilidade
Número do processo: 2005.34.00.015554-7 / DF
Objeto: Declarar a ilegalidade da exigência do registro dos Técnicos da Receita Federal nos Conselhos Regionais de Contabilidade, conforme entendimento do Conselho Federal de Contabilidade e determinar que o Conselho Federal de Contabilidade garanta aos TRFS seu desligamento do Conselho Regional de Contabilidade quando solicitado, sem a cobrança de qualquer encargo quando do pedido de baixa perante o CRC, passando, inclusive, a deferir os referidos pedidos, reconhecendo que o cargo de Técnico da Receita Federal não é privativo de contador, e determinar que o CFC providencie a comunicação de todos os CRCs quanto ao deferido, eximindo os filiados ao SINDIRECEITA do pagamento dos valores de anuidades a partir da data em que requererem o cancelamento de seu registro.
Andamento: Em 02/08/05, o juiz deferiu em parte a tutela antecipada, autorizando o desligamento dos Técnicos da Receita Federal, dos Conselhos Regionais de Contabilidade, sem encargos. A Réu apresentou Contestação. O Sindicato apresentou réplica em 25/10/05. Em 14/02/2007 devolvidos com despacho, pedindo para informar ao juízo se os Conselhos de Contabilidades estão cumprindo a decisão judicial e deferindo os desligamentos solicitados. Em 14/06/2007 peticionamos ao Juiz informando que o provimento antecipatório não estava sendo cumprido pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, tendo em vista que ainda estão sendo cobradas anuidades de alguns ATRFB. Em 27/08/2007 foram devolvidos com despacho solicitando que o Conselho prestasse informações acerca do descumprimento. Em 02/05/2008 abriu vista ao Sindireceita para especificar as provas. Efetuamos carga dos autos em 09/05/2008 para cumprimento do referido despacho. Em 12/05/2008 protocolamos petição que não existem mais provas a serem produzidas e reiterando ao Juiz sobre o remanescente descumprimento da tutela antecipada por alguns Conselhos Regionais de Contabilidade que continuam a cobrar as anuidades e recusar os pedidos de baixa no registro de filiados à entidade. Em 23/06/2008, o juiz proferiu sentença alegando ilegitimidade das partes. A sentença foi publicada em 24/07/2008, e já interpusemos recurso de Apelação. Os autos foram distribuídos no TRF1, em 02/02/09, ao Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Após a juntada de petição, o processo foi enviado para o Gabinete do Desembargador.
23) Ação contra Conselho Federal de Administração
Número do processo: 2005.34.00.020342-8 / DF
Objeto: Declarar a ilegalidade da exigência do registro dos Técnicos da Receita Federal nos Conselhos Regionais de Administração e garantir o desligamento sem cobrança de multa, taxa ou anuidade, devendo ser deferidos os pedido, haja vista o cargo de TRF não ser privativo de administrador e que as decisões dos Conselhos Regionais sejam revistas.
Andamento: Em 07/10/05, foi deferida a tutela antecipada. O Réu apresentou contestação. O Sindicato apresentou réplica em 03/04/2007. Em 04/03/2008 os autos foram devolvidos com a sentença com exame de mérito pedido procedente. Em 28/05/2008, o CFA interpôs recurso de apelação. Apresentamos as contra-razões em 31/07/2008, sendo o processo remetido ao TRF em 13/08/2008. Em 09/10/08, os autos foram distribuídos,no TRF1, à Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, estando conclusos a relatora. Após a juntada de petição, o processo foi recebido no Gabinete da Desembargadora.
24) Ação Ordinária para diferenciar estágio probatório de estabilidade.
Número do processo: 2005.34.00.021463-0/DF
Objeto: visa garantir o período de 24 meses de estágio probatório para seus filiados nos termos do Art. 20 da Lei n° 8.112/90, que não foi revogado nem modificado pela Emenda Constitucional n° 19/1998. Após a Emenda Constitucional nº 19/98, a Administração passou a considerar o período de 2 anos de estágio probatório como sendo 3 anos.
Andamento: Em 14/10/05, foi indeferida a antecipação de tutela. Em 18/11/05, foi interposto Agravo de Instrumento. Em 01/12/05, foi apresentado o comprovante de interposição do recurso. Em 13/03/06, o Sindicato apresentou réplica. No dia 22/11/2006 o Sindicato fez carga do processo e apresentou os memoriais. No dia 16/01/2008 foi preferida sentença improcedente. Em 20/02/2008 os advogados do Sindireceita recorreram por meio de recurso de apelação. Em 17/07/2008 a AGU apresentou contra-razões e em 07/08/2008 os autos foram remetidos ao TRF. Em 16/10/2008 os autos foram conclusos ao Relator. Em 12 de novembro de 2008, foi apresentada petição informando a não conversão do estágio probatório de 36 meses, previsto na MP nº 431/08, em Lei, e requerendo preferência no julgamento do feito. Em 25/02/09, foi proferido despacho abrindo vista ao SINDIRECEITA, para manifestação acerca da certidão ora apresentada. Após a manifestação judicial, foi protocolada petição em 01/04/2009. Ato contínuo o processo foi enviado ao gabinete do Desembargador Antônio Sávio. Processo atualmente está sob a responsabilidade do juiz convocado ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Após o fim da convocação, o processo foi distribuído, por sucessão, à Desembargadora Angela Maria Catão Alves.
25) Mandado de Segurança Preventivo para garantir o direito de renúncia aos cargos de chefia.
Número do Processo: 2005.34.00.024953-9/DF.
Objeto: Garantir o direito dos filiados a esta entidade sindical de renunciarem aos cargos de chefia que ocupam, ficando desobrigados das atribuições inerentes ao cargo a partir da data de entrega do pedido de exoneração da chefia, em virtude da decisão da categoria em Assembléia Geral realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2005, que decidiu pela renúncia de todas as funções de confiança (chefias) a partir do dia 15 de agosto de 2005.
Andamento: Mandado de segurança: Em 02/02/2006, o juiz deferiu o pedido de liminar. Em 08/02/2006, foi publicada decisão. Em 09/03/06, a União interpôs Agravo de Instrumento. Em 03/10/2006 foram devolvidos com decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Em 10/10/2007 foi preferida sentença que julgou improcedente o pedido. O SINDIRECEITA interpôs o recurso de apelação. Em 18/06/2008, o recurso foi distribuído no Tribunal Federal da 1ª Região ao Desembargador Federal José Amílcar Machado. Na mesma data abriu-se vista à Procuradoria Regional da República, que apresentou parecer em 29/07/2008. Em 28/10/2008 foi juntado ofício ao processo. Em 21/11/2008 os autos foram conclusos ao relator. Em 29/01/2009 os autos foram devolvidos com despacho, pedindo para que regularizasse a representação processual. Em 25/02/2009, fizemos carga dos autos regularizando a representação. Em os 14/05/2009, autos foram enviados ao gabinete do Desembargador. Em 01/10/2010 foi redistribuído para o desembargador Charles Renaud Frazão de Moraes.
26) Ação Ordinária proposta pelo SINDIRECEITA, na busca do reconhecimento da legalidade da greve.
Número do processo: 2005.71.00.042496-3 -Porto Alegre/RS.
Objeto: Reconhecer a legalidade da greve, evitando, assim, qualquer tipo de lesão patrimonial ou funcional aos grevistas.
Andamento: Ação ordinária: A liminar foi deferida. No dia 03/05/2007 o SINDIRECEITA protocolou petição para pedir o cumprimento da tutela em relação à alguns filiados do Rio Grande do Sul que ainda não receberam os valores indevidamente descontados. Em 20/06/2007 o juiz proferiu decisão interlocutória majorando a multa anteriormente fixada, pelo não cumprimento da antecipação da tutela anteriormente proferida. Em 24/07/2007 a União devolveu os autos na secretaria com o recurso de Agravo Retido. Em 21/09/2007 o SINDIRECEITA peticionou para que a autoridade, no prazo de 24 horas, cumprisse a referida decisão judicial, sob pena de multa diária a ser aplicada e prisão pela prática de desobediência à decisão judicial. Na mesma data os autos foram conclusos ao juiz para despacho. Em 08/10/2007 despacho determinou intimação do SINDIRECEITA para informar sobre outras ações interpostas pelo SINDIRECEITA. Em 31/10/2007 foi juntada petição do SINDIRECEITA dando cumprimento ao despacho. Em 07/03/2008 os autos foram conclusos para despacho. Em 02/05/2008 foi publicado despacho: “não havendo interesse das partes na produção de provas, em face da matéria aqui tratada ser eminentemente de direito, encerro a instrução.” Em 08/05/2008 foram remetidos os autos ao Ministério Público Federal. Em 07/07/2008, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. Em 14/04/2009 o Sindireceita peticionou. Ato continuo foi proferida sentença que revogou “a antecipação de tutela anteriormente deferida, no ponto em que determinou a suspensão dos descontos dos dias parados.” A referida decisão foi atacada por recurso para que a decisão fosse reconsiderada/reformada, haja vista que a permanência de entendimento possibilitando os descontos dos dias parados inviabiliza o movimento paredista. A decisão conheceu, mas rejeitou o mérito, ensejando a interposição de recurso de apelação em 08/02/2010. Em 14/04/2010, a AGU apresentou contrarrazões ao recurso. O recurso de apelação foi distribuído em 05/07/2010 à Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - 4ª TURMA. Em16 de fevereiro de 2011, houve declaração de incompetência, com determinação de remessa dos autos para fins de julgamento perante o STJ.
Agravo de Instrumento interposto pela União Nº 2006.04.00.002860-7 (TRF 4): Em 01/02/2006 a União entrou com o agravo de instrumento contra a tutela antecipada pela Juíza. Em 21/03/2006 o relator converteu o presente agravo de instrumento em agravo retido. Em 25/05/2006 a União peticionou ao relator pedindo a reconsideração da referida decisão para que o recurso tramite sob a forma de agravo de instrumento, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Em 25/05/2006 os autos foram conclusos para o relator e no mesmo dia ele devolveu os autos indeferindo o pedido de reconsideração. Em 18/07/2006 a União apresentou Recurso Especial. Em 29/08/2006 os autos foram conclusos ao relator. Em 29/08/2006 os autos foram conclusos para exame de admissibilidade. Em 12/09/2006 os autos foram devolvidos com despacho pelo relator com decisão interlocutória convertendo o Recurso Especial em retido, sendo a decisão publicada em 15/09/2006. A União interpôs agravo de instrumento contra esta decisão interlocutória, em 02/10/2006. O agravo de instrumento foi remetido ao STJ em 20/12/2006 e foi registrado sob o nº 843.493. O Ministro relator negou provimento ao agravo de instrumento. A União recorreu por meio de agravo regimental e o processo está concluso ao relator desde 30/03/2007. O agravo regimental foi julgado improcedente, oportunizando a sua remessa para o tribunal de origem.
27) Ação ordinária para pleitear o pagamento da ajuda de custo para os filiados removidos pelo concurso de seleção interna.
Número do processo: 2006.34.00.023335-2/DF
Objeto: Garantir o pagamento da ajuda de custo para os filiados removidos pelo Concurso de Seleção Interna instituído pela Portaria SRF 927/03.
Andamento: Ação ordinária: A tutela antecipada foi indeferida. Após a contestação da União o juiz abriu prazo para o SINDIRECEITA se manifestar sobre a defesa da União. A réplica (manifestação do SINDIRECEITA) foi protocolada. No dia 23/05/07 a sentença foi preferida com exame do mérito procedente (o juiz acolheu e deferiu o pedido do SINDIRECEITA na ação). Foi apresentado o Recurso de Apelação da União. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 23/10/2007 o processo foi recebido no Gabinete Desembargador Federal Luiz Gonzaga. Em 08/09/2008, a Turma por unanimidade, negou provimento à Apelação da União. O Acórdão foi publicado no dia 29/10/2008. Em 28/11/08, a União opôs Embargos de Declaração. O processo foi redistribuído ao Desembargador Federal Carlos Olavo e aguarda julgamento. Em 29/04/2009 a turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos Declaratórios. Em 21/07/2009 foi publicada decisão o que ensejou manifestação/vista da AGU. O próximo passo é esperar a publicação da decisão para a interposição dos recursos cabíveis. A União interpôs recurso especial, o que ensejou a apresentação de contrarrazões aos recursos e, atualmente, o processo está no Gabinete do Desembargador Vice-Presidente do TRF1, para análise da admissibilidade do recurso. Em 14/01/11 foi publicada decisão inadmitindo o recurso. Em 20/01/11 a AGU retirou em carga o processo. Em 04/02/2011 interpôs Agravo de Instrumento.
28) Mandado de Segurança referente ao Reajuste dos 3,17% - STJ
Número do processo: MS 11.767 - STJ
Objeto: Reajuste da Remuneração dos filiados no percentual de 3,17%, conforme Lei 8880/94 (art. 28). O índice de 3,17% refere-se ao resíduo do aumento concedido pela Lei 8.880/94, no qual deveria ter sido concedido um reajuste total de 25,24%, que corresponderia ao disposto no art. 29 da Lei 8.880/94, tomando por base o índice fornecido pelo IBGE, que foi de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r, entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994, quando deveria ter-se feito, e ainda, conforme previsto em seu art. 28, que determinava a feitura desses cálculos, com base na soma e na média aritmética de 12 (doze) salários pagos durante o ano de 1994 o que gerou um percentual 3,17% (média) com a fórmula preconizada no artigo 28. A União pagou somente o reajuste de 22,07%.
Andamento: Mandado de Segurança: Processo foi distribuído no dia 05/05/2006 ao Ministro Hamilton Carvalhido. O Ministro indeferiu o pedido de liminar em 25/05/2006. Em 28/06/2006, foi dado vista ao Ministério Público. Os autos foram devolvidos com parecer favorável em 10/07/2006. Em 17/07/2006 os autos foram conclusos ao Ministro Relator. Em 25/06/2008, o processo foi redistribuído para o Ministro Og Fernandes. Está concluso ao Ministro relator desde 01/07/2008. Em 14/04/2009, o processo foi concluso ao Ministro com parecer, fl. 325/328.
29) Mandado de Segurança - Concurso de remoção filiados da 2ª Região Fiscal
Número do Processo: 2006.34.00.004741-0/DF.
Objeto: Impugnar ato do Secretário da Receita Federal, consubstanciado na Portaria nº 6.234, de 23 de dezembro de 2005, que impôs limitação material, em relação à participação de integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal lotados na 2ª Região Fiscal, a participarem do concurso de remoção para localidades diversas.
Andamento: Mandado de Segurança: Em 16/02/06, o juiz deferiu o pedido de liminar. Em 31/08/2006 os autos foram devolvidos com sentença com exame do mérito pedido procedente. Em 27/10/2006, a União interpôs recurso de apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região em 15/05/2007. Em 11/09/2008 o processo foi redistribuído por transferência ao Desembargador Federal Carlos Olavo. O processo foi redistribuído para o juiz convocado Marcos Augusto de Sousa.
30) Ação Ordinária referente ao reajuste dos 28,86% de 2006.
Número do Processo: 2006.34.00.005212-8/DF
Objeto: Trata-se de concessão de reajuste aos servidores militares, previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, que teve a por consequência, ofensa ao art.37, X, da Constituição Federal. Assim, deve a Ré proceder de imediato, a implantação do percentual de 28,86%, sobre a remuneração dos servidores ora substituídos, inclusive considerando a Retribuição Adicional Variável (RAV), até a data de sua extinção, bem como as gratificações decorrentes, ou seja, a GDAT, que foi transformada em GAT, pela Lei nº 10.910/04, bem como a GIFA.
Andamento: Ação ordinária: O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A União contestou a ação. O SINDIRECEITA apresentou réplica. Em 31/10/2006 os autos foram devolvidos com sentença com exame de mérito pronunciada prescrição/decadência. Em 01/12/2006 o Sindicato interpôs recurso de apelação. No dia 23/03/2007 o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. O processo foi distribuído para a segunda Turma do Tribunal Regional Federal tendo como relatora a Desembargadora Federal Neusa Maria Alves da Silva. O processo foi recebido na Segunda Turma em 24/10/2008. Em 29/05/2009, o processo foi remetido ao Gabinete da Desembargadora.
31) Mandado de Segurança Coletivo - Preenchimento de vagas no curso de Formação
Número do Processo: 2006.34.00.020032-3/DF
Objeto: Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato da autoridade coatora, ora Impetrada, que não ofereceu vagas remanescentes, após desistência de concurso público, a candidatos, cuja lotação restou definida em período anterior a curso de formação. Ocorre que a partir do Edital ESAF nº 72/05 foi aberto concurso público para provimento do cargo de Técnico da Receita Federal, com definição direta de lotação. Entretanto, com o curso de formação e inúmeras desistências os candidatos já aprovados deveriam ser privilegiados na definição das respectivas vagas, ou seja, antes de abrir novo concurso público, os candidatos recém-aprovados devem ter opção quanto à nova definição de lotação, segundo ordem de aprovação.
Andamento: Mandado de Segurança: Em 05/07/2006, a liminar foi deferida. Em 14/05/2008 foi proferida sentença com exame de mérito que julgou improcedente o pedido do mandado de segurança. A sentença foi publicada em 22/07/2008. O SINDIRECEITA interpôs recurso de apelação. Em 16/10/08, a Procuradoria Geral da República apresento parecer. Em 13/02/09, foi publicado acórdão dando provimento à apelação. Em 16/03/2009 foi interposto recurso Embargos de Declaração pela União. Em 17/03/2009 apresentamos resposta ao recurso interposto pela União. Em 20/03/2009 os autos foram conclusos ao relator. Após regular movimentação processual, foi publicado acórdão no e-DJF1, 05/06/2009. Interposto recurso especial pela a União, o processo foi remetido à Coordenadoria de recursos. O Sindireceita foi intimado para apresentar contrarrazões, o que foi feito. Assim, o processo foi enviado ao gabinete do Desembargador Vice-presidente do TRF1 para exame da admissibilidade recursal. Em 21/07/2010 o processo foi recebido na coordenadoria de recursos. Em 01/12/2010, o Sindireceita presentou contrarrazões ao recurso.
32) Ação Ordinária Coletiva - Tempo de serviço público prestado à sociedade de economia mista.
Número do processo: 2006.34.00.012911-3/DF
Objeto: Determinar o aproveitamento do tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista e empresas públicas, ou seja, em que existiu vínculo à CLT, atuando como órgão da administração indireta, para fins de aproveitamento de todos os efeitos como aposentadoria, disponibilidade, aquênios, licença-prêmio e todos os demais benefícios direcionados ao funcionalismo público federal.
Andamento: Ação ordinária: Em 18/05/2006, a tutela antecipada foi indeferida. No dia 10/11/2006 os autos foram devolvidos na secretaria com a contestação. Em 30/04/2007 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, sendo publicada no dia 10/05/2005. O SINDIRECEITA interpôs o Recurso de Apelação no dia 01/06/2007. Em 25/07/2007 os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 18/09/2007 os autos foram distribuídos por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Foi protocolizada petição do Sindicato requerendo preferência no julgamento da ação, sendo recebida no Gabinete em 10/02/2009.
33)Mandado de Segurança – GIFA - MP 302/06
Número do processo: 2006.34.00.028646- 9/DF
Objeto: Garantir a paridade aos aposentados e pensionistas filiados em relação ao recebimento da GIFA – Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, criada pela Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004 e Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006.
Andamento: Mandado de Segurança: Em 20/06/2006 os autos foram devolvidos com decisão com liminar indeferida. O SINDIRECEITA apresentou recurso contra a decisão – agravo de instrumento. Em 03/04/2007 o Ministério Público Federal apresentou seu parecer. Em 31/10/2007 foi prolatada a sentença com exame de mérito sendo julgado improcedente o mandado de segurança. O SINDIRECEITA interpôs o recurso de apelação em 22/01/2008. A AGU fez carga do processo para as contra-razões ao recurso de apelação. Em 09/06/2008, o processo foi remetido para o TRF da 1ª Região. A Apelação foi distribuída ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira em 04/08/2008, que na mesma data deu vista à Procuradoria Regional da República. Em 22/08/2008 o MPF devolveu os autos com parecer. Em 28/10/2008 o processo foi recebido pelo Desembargador Federal Carlos Olavo. No dia 06/11/2008 foi juntado ofício. Dia 17/11/2008 o processo foi recebido no Gabinete do Desembargador Federal Carlos Olavo. Após a manifestação judicial para a juntada de substabelecimento de procuração, o processo foi recebido no Gabinete do Desembargador em 03/04/2009. Em 10/06/2010 o processo foi remetido ao gabinete do Juiz convocado Marcos Augusto de Sousa.
34)Mandado de Segurança – Contra Corte de Ponto nos dias da AGN no Congresso Brasileiro dos Técnicos da Receita Federal.
Número do processo: 2006.34.00.035473-9/DF
Objeto: Garantir que a Autoridade se abstenha de proceder qualquer anotação, corte de ponto ou desconto de dias não trabalhados, em razão da respectiva participação na Assembléia Geral Nacional, em razão da Inconstitucionalidade da exigência prescrita no artigo 3º, da Portaria SRF nº 1585/00.
Andamento: Mandado de Segurança: A Juíza de Plantão, Dra. Raquel Soares Chiarelli, em decisão interlocutória, determinou que “ à autoridade apontada como coatora que permita a sua participação, sem corte de ponto, até a regular apreciação da liminar pelo MM. Juizo da 9ª Vara Federal.” Em 30/01/2007 foi protocolada petição com pedido de preferência. No dia 26/04/2007 foi devolvido com despacho determinando que a Autoridade coatora que explique porque liberou mais do que 2 servidores por unidade no caso do Unafisco e não agiu da mesma forma em relação aos filiados do SINDIRECEITA. Em 30/05/2007 foi recebido em secretaria a manifestação da União. Em 05/10/2007 foi publicado decisão “ O fato está consumado. A autoridade coatora procedeu de forma diferente e não há como se retornar no tempo. Será objeto de exame no momento oportuno.” Em 28/02/2008 os autos foram conclusos para sentença. Houve decisão com exame de mérito julgando o pedido procedente em parte. A decisão foi publicada em 15/05/2009, sendo comunicada por oficial. Houve manifestação da União (05/11/2009), que será apreciada pelo Juiz, que determinou a manifestação do MPF. O MPF se manifestou em 19/03/2010. Em 19/05/2010, a Fazenda Nacional apresentou petição. Em 16/11/2010, a União retirou o processo para manifestação, devolvendo em 12/01/2011.
35) Mandado de Segurança Coletivo– Garantir o direito de paridade dos filiados que se aposentarem e dos pensionistas que tiveram pensão instituída em período compreendido entre as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Número do processo: 2007.34.00.000325-2/DF
Objeto: tentar garantir paridade aos filiados que se aposentarem e dos pensionistas que tiveram pensão instituída em período compreendido entre as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que estão recebendo seus proventos em rubrica única e sem os últimos reajustes promovidos pela MP 302/2006 (convertida em Lei nº 11.356/2006), em percentual diferenciado dependendo da data da aposentadoria ou de instituição da pensão.
Andamento: Mandado de Segurança: O processo foi retirado pelo Ministério Público Federal em 11/04/2007 para parecer. Em 01/06/2007 os autos foram devolvidos com sentença que indeferiu a petição inicial, sem o exame de mérito. O Sindicato interpôs recurso de apelação em 14/08/2007. Em 06/11/2007 foi ordenada a intimação da União para apresentar contra-razões de apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. O processo foi remetido à Procuradoria Regional da República. Em 21/02/2008 os autos foram recebidos no gabinete do Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Após ser protocolizada e juntada petição, o processo foi concluso ao Desembargador Relator. Os autos estavam sob responsabilidade do Desembargador Antônio Francisco do Nascimento e atualmente processo está sob responsabilidade da Desembargadora Angela Maria Catão Alves.
36)Mandado de Segurança Coletivo – PERMUTA
Número do processo: 2007.34.00.001061-4/ DF
Objeto: Garantir que aos filiados , inclusive em sede de liminar, seja concedida a permuta, quando requerida, aos servidores em estágio probatório, revogando-se a vedação do art. 3º, inciso II, da Portaria SRF nº 3.125, de 27 de dezembro de 2001.
Andamento: Mandado de Segurança: A liminar foi indeferida. O SINDIRECEITA recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento. Em 31/08/2007 os autos foram devolvidos com sentença com exame do mérito pedido improcedente. Em 30/10/2007 a sentença foi publicada. Em 19/11/2007 o SINDIRECEITA recorreu da sentença por meio de apelação. Em 07/05/2008 a apelação foi recebida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e distribuídos por dependência ao Gabinete do Desembargador Federal Antônio Sávio Oliveira Chaves. Em 16/05/2008 foi juntado parecer do MPF. Desde 20/05/2008 os autos estão conclusos ao relator. Após regular movimentação processual, os autos foram remetidos ao Gabinete do relator, em 14/05/2009. Em 29/11/2009 o processo foi redistribuído para o gabinete da Desembargadora Angela Maria Catão Alves.
37) AÇÃO ORDINÁRIA – INCORPORAÇÃO DA GAT
Número do processo: 2007.34.00.003678-5/DF
Objeto: Garantir que os filiados recebam a GAT -Gratificação de Atividade Tributária sob a mesma rubrica do vencimento básico.
Andamento: Ação ordinária: Em 18/06/2007 o juiz indeferiu a tutela antecipada pleiteada. A União contestou a ação. O SINDIRECEITA apresentou réplica. Em 29/02/2008 os autos foram devolvidos com sentença com exame de mérito pedido improcedente. Em 09/04/2008 foi interposta apelação do SINDIRECEITA. A AGU apresentou as contra-razões. Em 30/06/2008 o processo foi remetido ao TRF 1ª Região. A apelação foi distribuída em 28/07/2008 ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Em 28/10/2008 os autos foram recebidos no gabinete do Desembargador Federal Carlos Olavo. Em 06/11/2008 foi protocolado ofício. Em 20/02/09, foi proferida decisão, da qual nos manifestamos. Em 22/04/2009 o processo foi remetido ao Gabinete do Desembargador. Em 10/06/2010 o processo foi remetido ao gabinete do Juiz convocado Marcos Augusto de Sousa.
38) AÇÃO DE RITO ORDINÀRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA – PSS e 1/3 de Férias
Número do processo: 2007.34.00.004386-6/DF
Objeto: afastar a incidência da contribuição previdenciária do abono de 1/3 de férias dos Técnicos da Receita Federal, filiados.
Andamento: Ação ordinária: A Tutela antecipada foi deferida no dia 27/02/2007, a União foi intimada para cumprir decisão judicial, abstendo-se de descontar o PSS sobre 1/3 de férias. A União recorreu por meio de agravo de instrumento e foi deferido o efeito suspensivo no agravo da União. Em 22/05/2007 a União apresentou sua contestação. O SINDIRECEITA apresentou a réplica. Em 29/10/2007 os autos foram conclusos para sentença. Em 06/08/2008 foi proferida sentença julgando o pleito improcedente. A sentença foi publicada dia 13/08/2008 e o SINDIRECEITA recorreu da sentença por meio de apelação. Em 17/09/2008 a União apresentou suas contra-razões. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal em 10/10/2008, tendo sido distribuído à 7ª Turma, em 19/11/08. Foi designado como relator o Desembargador Federal Catão Alves. Em 25/03/2009 o processo foi recebido no Gabinete do Desembargador. no dia 26/01/2010, o recurso de apelação entrou em pauta de julgamento na Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sessão que foi acompanhada por dois advogados da DAJ e que culminou no provimento, por unanimidade, da apelação, garantindo a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de 1/3 de férias dos filiados do Sindireceita. O acórdão foi publicado em 23/04/2010. Em 02/07/2010 a União interpôs recurso especial e extraordinário. Em 08/11/2010 os advogados do Sindireceita apresentaram contrarrazões aos recursos especial e extraordinário. Em 09/11/2010, o processo foi remetido a sessão de recursos especiais e extraordinários.
Agravo de instrumento nº 2007.01.00.011291-5: A União interpôs agravo de instrumento e obteve deferimento de seu pedido de efeito suspensivo. O Sindicato apresentou a contra-minuta do agravo. O agravo teve despacho terminativo publicado no DJ de 31/10/2008, em razão da superveniência da sentença da ação ordinária, o que ensejou a baixa para a vara de origem.
39) Ação Ordinária referente aos Três Padrões
Número do Processo: 2007.34.00. 029267-5/DF
Objeto: reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente as restruturações ocorridas na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, hoje Auditoria da Receita Federal do Brasil, dos ocupantes da 3ª Classe, I, II e I, do Cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, passaram a ocupar, respectivamente, a Classe A, V e B, I e II.
Andamento: Ação ordinário: Em 30/08/2007 a tutela antecipada foi indeferida. Em 16/10/2007 foi publicada a decisão. Em 29/10/2007 foi protocolado a petição de interposição do agravo de instrumento (o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido). Em 07/02/2008 o agravo retido foi juntado aos autos. Em 19/05/2008 a AGU retirou o processo para contestação devolvendo-o dia 10/07/2008. Em 22/08/2008 os advogados foram intimados a se manifestarem sobre a contestação da União. No dia 10/11/2008 foi juntada ao autos a réplica do SINDIRECEITA. Em 09/02/09, abriu-se prazo comum às partes para especificação de provas. Em 25/03/2009 as partes apresentaram a petição especificando as provas. Ato contínuo os autos do processos foram enviados ao gabinete do juiz para a produção de sentença. (Conclusos). Em 15/05/2009, o processo foi concluso ao juiz.
40) Ação Ordinária referente ao reajuste dos 28,86% de 2007.
Número do Processo: 2007.34.00.033053-8/DF.
Objeto: reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Ação ordinária: Em 27/09/2007 foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. Em 24/10/2007 foi protocolada a petição de interposição do agravo de instrumento ( o agravo de instrumento foi convertido agravo retido e baixado à origem). Em 03/12/2007 a União fez carga dos autos, sendo recebidos em secretaria em 07/01/2008. A União apresentou contestação. Em 05/05/2008 o Sindicato apresentou réplica. Em 06/08/2008 foi publicado ato ordinatório para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir. Efetuamos carga dos autos em 07/08/2008, para cumprir o despacho. Em 25/08/2008 a União fez carga dos autos para cumprir o mesmo despacho. Em 10/10/2008 o SINDIRECEITA foi intimado para apresentar cópias das petições iniciais de duas ações. Em 07/01/09, foram apresentados os documentos requeridos. Em 13/01/09, os autos foram conclusos para sentença. Em 16/04/2009 os autos foram devolvidos ao cartório com sentença se pronunciando sobre prescrição/decadência. Publicada a sentença, julgando improcedente o pedido formulado pelo Sindireceita foi interposta apelação para ver reformada a sentença a nosso favor. Atualmente o processo está no gabinete do Desembargador para julgamento. Devido a redistribuição, o processo foi remetido em 10/06/2010 para o gabinete do juiz Marcos Augusto de Sousa.
41) Mandado de Segurança – GIFA aos Aposentados por Invalidez ou Compulsoriamente-
Número do processo: 2007.34.00.041692-3/DF.
Objeto: Garantir a paridade aos filiados que se aposentarem por invalidez ou compulsoriamente de receberem a GIFA – Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, criada pela Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004 e Lei 11.356/2006, em percentual equivalente ao pago em atividade (95%), sem a observância do interstício de 60 meses.
Andamento: Mandado de Segurança: Em 19/02/2008 os autos foram conclusos para despacho. Em 25/03/2008 os autos foram devolvidos com despacho sendo publicada a decisão “pedindo que juntasse a ata de assembleia que autorizou a ação coletiva, bem como informar os endereços dos substituídos no prazo de dez dias.” Em 02/04/2008 abriu vista ao SINDIRECEITA. Em 15/04/2008 apresentamos petição de reconsideração. Em 20/06/2008 foi publicado despacho para o SINDIRECEITA alterar o valor da causa. Em 03/07/2008 foi protocolada a emenda à inicial. Em 30/10/2008 o processo foi remetido à contadoria. O processo está concluso para sentença desde 27/09/2010.
Agravo de Instrumento: 2008.01.00.055174-2/DF. Dia 24/10/2008 o agravo foi distribuído ao relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. No dia 18/11/2008 o processo foi remetido para a 2º Turma. Em 11/02/09, foi proferido acórdão dando provimento ao Agravo. A decisão foi publicada em 02/04/2009, sendo retirado pela União e devolvido em 27/07/2009. Processo foi baixado à origem.
42) Ação Ordinária referente a não incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência:
Número do Processo: 2007.34.00.039192-2/DF.
Objeto: garantir o direito de perceber o abono de permanência com fulcro na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no seu artigo 3º, §1º, de não ter o Imposto de Renda retido na fonte sobre a referida parcela em razão de sua manifesta natureza indenizatória.
Andamento: Ação ordinária: Em 29/11/2007 os autos foram devolvidos com tutela antecipada indeferida. Em 06/12/2007 a decisão foi publicada. Em 18/12/2007 foi protocolada a petição de interposição do agravo de instrumento do SINDIRECEITA ( o agravo de instrumento foi convertido agravo retido e baixado à origem). Em 09/04/2008 foi ordenada a citação. Em 28/04/2008 a Fazenda Nacional apresentou contestação. Em 30/05/2008, os advogados apresentaram réplica. Em 03/07/2008 foi publicada sentença procedente para evitar a incidência do IR sobre o abono de permanência. Em 16/09/2008 a União interpôs o recurso de apelação. Em 10/11/2008 foi dado ao recurso efeito suspensivo e abriu vista à Fazenda Nacional, que efetuou carga do processo em 17/11/2008, e na sequência o devolveu. Em 20/02/09, os autos foram distribuídos, no TRF1, à 8ª Turma, tendo sido designado com relator o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias. O processo está sob a responsabilidade do Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos no Gabinete. (Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias se aposentou). Ao processo foi apensado agravo de instrumento e enviado ao gabinete do Relator. Após análise do recurso, foi divulgada informação que o pedido formulado pelo Sindireceita, antes julgado procedente, foi mantido. No seguintes termos: “I. Não incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência definido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, visto que tal verba não se traduz em acréscimo patrimonial, mas em indenização ao servidor que permanece em atividade, ainda que apto a se aposentar. II. Apelação não provida. ACÓRDÃO. Decide a Turma negar provimento à apelação, por unanimidade”. Em 22/01/2010 foi publicada a decisão. Em 18/02/2010, a união apresentou embargos de declaração. Em 19/03/2010, o Sindireceita apresentou contrarrazões mediante despacho do desembargador publicado em 09/03/2010. Em 03/08/2010, foi publicado acórdão que negou provimento aos embargos de declaração. Dia 02/12/2010 a Fazenda Nacional apresentou recurso especial (para o STJ) e recurso extraordinário (para o STF). O processo está desde 07/12/2010 na Coordenadoria de recursos do TRF1.
43) Mandado de Segurança Coletivo referente ao feriado do Dia da Consciência Negra (20 de novembro de 2007)
Número do Processo: 2007.34.00.043189-9/DF.
Objeto: garantir aos filiados ativos o impedimento de prejuízo coletivo em razão do feriado ocorrido em 20 de novembro de 2007, em diversos municípios, tendo em vista: 1) pagamento de hora extraordinária aos servidores que efetivamente trabalharam no referido dia 2) em relação ao servidores que não cumpriram expediente, que as ausências sejam declaradas justificadas ou ainda, que sejam compensadas.
Andamento: Mandado de Segurança: Em 19/12/2007 a liminar foi indeferida, sendo tal decisão publicada em 08/02/2008. Em 21/02/2008 foi protocolada a petição de interposição do agravo de instrumento. Em 13/03/2008 o agravo de instrumento foi transformado em agravo retido . Em 28/04/2008 foi expedida intimação para a União. Em 29/10/2008 o Ministério Público Federal apresentou parecer. Em 27/02/09 a AGU apresentou manifestação. Em 10/03/2009 a União devolveu os autos apresentando a contra-minuta. Em seguida a diligência foi ordenada e deferida, sendo enviado em 02/04/2009 para a secretaria do juízo. Atualmente, em 14/05/2009, os autos foram enviados ao gabinete do juiz para a produção de sentença. Em 29/06/2010, o juiz proferiu sentença improcedente. Foram opostos embaergos declaratórios pelo SINDIRECEITA. O juiz rejeitou os embargos declaratórios. O SINDIRECEITA então apresentou recurso de apelação, que aguarda distribuição para julgamento.
44) Ação Ordinária referente ao ressarcimento à saúde
Número do Processo: 2008.34.00.004227-5/DF.
Objeto: garantir aos filiados que continuem recebendo o valor referente ao ressarcimento à saúde, que vinha sendo pago em caráter indenizatório. A Portaria regulamentadora trata de forma discriminatória a questão, somente sendo reembolsados aqueles que aderirem aos planos conveniados.
Andamento: Ação ordinária: Em 28/03/2008 os autos foram conclusos e foram devolvidos pelo juiz com a tutela antecipada indeferida. Em 28/04/2008 o SINDIRECEITA recorreu da decisão por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Em 12/05/2008 foi protocolada petição informando sobre interposição do agravo de instrumento e pedindo reconsideração. Em 16/06/2008 a AGU fez carga do processo, devolvendo-o, em 15/08/2008, com a contestação à ação. Em 22/10/2008 foi ordenado vista ao Sindicato para apresentar réplica, em face da contestação apresentada. O SINDIRECEITA apresentou réplica, que foi juntada ao processo em 17/11/2008. Em 27/02/09, abriu-se prazo para especificação de provas. Em 09/03/2009 foi protocolada a petição especificando as provas. Em 30/03/2009 foi recebido os autos para ato ordinatório, e no mesmo abriu-se vista para União. Após manifestação da União, os autos foram entregues ao juiz para a sentença, (concluso). Publicada a sentença (07/07/2009) julgando improcedente o pedido, foi interposta apelação pelo Sindireceita para possibilitar a reforma da decisão pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região. Atualmente o processo está no gabinete do Desembargador Relator.
Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.022668-3: Em 08/05/2008 foi interposto no Tribunal Regional Federal da Primeira Região o agravo de instrumento, distribuído à primeira Turma sob o nº 2008.01.00.022668-3. Em 09/05/2008 os autos foram conclusos ao relator e em 14/05/2008 foram devolvidos com decisão convertendo o agravo de instrumento em agravo retido. Em 08/07/2008 foi efetuada baixa definitiva à origem.
45) Ação Ordinária referente ao estágio probatório
Número do Processo: 2008.34.00.007945-9/DF.
Objeto: garantir aos filiados inclusive em sede de tutela antecipada, o período de 24 meses de estágio probatório, para os seus filiados, nos termos do artigo 20 da lei nº 8.112/90, que não foi revogado, nem modificado pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Andamento: Ação Ordinária: A inicial foi distribuída em 13/03/2008. Em 14/05/2008 os autos foram conclusos para despacho. Em 20/06/2008 foi devolvido com decisão para o SINDIRECEITA emendar à inicial, juntando a listagem dos substituídos com os respectivos endereços. A intimação da decisão se deu no dia 09/07/2008 (contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, no dia 18/07/2008, distribuído sob o n° 2008.01.00.034681-4, no qual foi atribuído efeito suspensivo). O SINDIRECEITA protocolou petição informando sobre supressão do dispositivo da MP 431, de 14/05/2008, na conversão da Lei nº 11.784/2008, que alterava o art. 20 da Lei nº 8.112/90. Em 27/03/2009 foi publicado despacho, abrindo vista para o SINDIRECEITA. Em 01/04/2009 fizemos carga dos autos para manifestarmos acerca do valor da causa e em 14/04/2009 foi entregue em secretaria. Em 20/04/2010, foi publicado despacho para apresentar alegações finais. O Sindireceita apresentou alegações finais em 04/05/2010.
Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.034681-4: A União apresentou pedido de reconsideração da decisão e resposta ao agravo. Em 05/09/2008 os autos foram recebidos no gabinete do relator e estão conclusos ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Em 25/03/2009 os autos foram recebidos e incluído na pauta de julgamento do dia 29/04/2009. Em 04/05/2009, a turma deu provimento o agravo de Instrumento. Publicada a decisão a União opôs Embargos de Declaração por parte da União. Atualmente o processo está no Gabinete do Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, para a produção de decisão. O Agravo foi julgado procedente, acolhendo a tese do Sindireceita, para que não fosse obrigado a juntar lista de filiados. A União opôs embargos de declaração, que restou rejeitado. Ato contínuo a união apresentou recurso especial. O processo está concluso para exame de admissibilidade.
46) Ação Ordinária referente aos dependentes nos planos de saúde
Número do Processo: 2008.34.00.020873-0/DF.
Objeto: garantir o direito dos seus filiados de terem incluídos em seus planos de saúde suplementar, como dependentes, seus ascendentes (pais e padrastos, mães e madrastas), desde que economicamente dependentes, mantendo, assim, o repasse das contribuições pela União.
Andamento: Ação ordinária: A inicial foi distribuída em 02/07/2008 à 6ª Vara Federal. Em 11/07/2008 foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada (A União interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão - AI nº 2008.01.00.040619-0 - o recurso foi convertido em retido) . Em 12/08/2008 a AGU fez carga dos autos, devolvendo com manifestação em 25/08/2008. A União apresentou contestação. Em 05/12/08, o SINDIRECEITA apresentou réplica. Em 10/02/09, foi publicado despacho ordenando especificação de provas pelas partes. Em 16/02/09, o SINDIRECEITA manifestou-se no sentido de não haver mais provas neste momento. Após manifestação da União os autos foram entregues ao juiz para sentença (conclusos). Em 21/05/2009, foi proferida sentença com julgamento do exame do mérito pedido procedente, o que ensejou a apresentação de Apelação por parte da União. Houve apresentação de contrarrazões por parte do Sindireceita aos argumentos levantados. Em 20/08/2010 o processo foi remetido ao TRF1. Dia 03/11/2010 o processo foi distribuído no TRF1 à Desembargadora Federal Neusa Maria.
Foi apresentado recurso de agravo de instrumento n° 2009.01.00.057971-1, requerendo que seja afastado o efeito suspensivo. Houve manifestação do juiz se retratando e afastando o efeito suspensivo. Dessa forma houve a seguinte decisão nos autos do agravo:
“Por meio do presente agravo de instrumento, o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário por ele proposto à ora agravada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Como põem em evidência as informações prestadas, às fls. 347, e o documento que a acompanha, às fls. 348, a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada, recebendo no duplo efeito o recurso de apelação, salvo no que se refere a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concebida, circunstância que torna prejudicado o presente recurso, pela perda de seu objeto. Em tais condições, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30, inciso XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2010.”
E assim, perdeu o objeto o referido agravo, já que com a retratação do juiz a decisão será aplicada na forma da antecipação de tutela.
47) Ação Ordinária referente à conversão da licença-prêmio em pecúnia
Número do Processo: 2008.34.00.040954-8/DF.
Objeto: garantir a conversão dos períodos de adquiridos a título de licença-prêmio, não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia, tanto para ativos quanto para inativos.
Andamento: Ação ordinária: A inicial foi distribuída em 14/01/2009 à 16ª Vara Federal. Em 23/01/09 foi deferida a antecipação de tutela. Foram apresentadas informações em 13/02/09. Em 26/02/09 o SINDIRECEITA realizou carga dos autos para elaborar réplica. Após regular movimentação processual, os autos estiveram com carga para a AGU. Em 12/08/2010 a sentença foi proferida, julgando parcialmente procedente o pedido. A sentença foi publicada em 06/10/2010. O SINDIRECEITA recorreu por meio de recurso de apelação. A juíza da 16º Vara despachou para a União apresentar as contrarrazões. A União apresentou as contrarrazões e também apresentou recurso de apelação. Dia 29/11/2010 a Juíza proferiu despacho para o SINDIRECEITA apresentar suas contrarrazões ao recurso da União. O despacho foi publicado no dia 02/12/2010 e em 07/01/2011 apresentamos as contrarrazões.
Agravo de Instrumento: A União Federal interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela. O recurso recebeu o nº 2009.01.00.009599-5. Em 26/02/09 foi publicada decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Após manifestação do Sindireceita o processo foi enviado ao Gabinete do Desembargador Relator para a produção de relatório e voto. Em 19/03/2010, o processo foi redistribuído para a Desembargador Federal Mônica Sifuentes. Diante da sentença o agravo de instrumento perdeu o objeto.
48) Mandado de Segurança objetivando garantir juntamente ao subsídio as parcelas constitucionais.
Número do Processo: 2009.34.00.000827-6/DF.
Objeto: garantir o direito dos filiados ativos continuarem a receber, juntamente com o subsídio, o pagamento das parcelas específicas de adicional noturno, serviço extraordinário, adicional de periculosidade, insalubridade e atividades penosas, quando em serviços em tais condições.
Andamento: Mandado de Segurança: A inicial foi distribuída em 13/01/2009 à 5ª Vara Federal. Em 29/01/2009 foi publicada a decisão indeferindo a liminar pleiteada. Em 09/02/09 o SINDIRECEITA peticionou informando interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão. Em 27/02/09 foram apresentadas informações por parte das autoridades. Em 24/04/2009 o processo foi concluso ao juiz, que se manifestou. Foi determinado que o MP se manifestasse sobre o processo, sendo apresentado em 02/06/2009. Em 29/06/2009 o processo foi entregue para o juiz proferir sentença, que julgou improcedente o pedido, o que, após publicação, ensejou a interposição de recurso de apelação por parte do Sindireceita, após a apresentação de contrarrazões por parte da União, os autos serão enviados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 29/09/2010. A apelação foi distribuída no TRF1 para o juiz convocado Marcos Augusto de Souza. A Procuradoria Regional da República apresentou o parecer em 30/11/2010. O processo está com o relator.
Agravo de Instrumento: 2009.01.00.009352-5: Em 10/02/09 foi distribuído, no TRF1, à primeira Turma, o agravo de instrumento registrado sob o nº 2009.01.00.009352-5, tendo sido designado como relator o Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Em 26/02/09 foi proferida decisão. Em 14/04/2009 o processo baixou à origem.
49) Mandado de Segurança visando garantir a participação dos ATRFB em processo seletivo para ocupação dos cargos de Delegado e Inspetor-Chefe da RFB
Número do Processo: 2009.34.00.004220-3/DF.
Objeto: garantir o direito dos filiados de inscreverem-se em processo seletivo para ocupação dos cargos de Delegado e Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil, já que são cargos em comissão.
Andamento: Mandado de Segurança: A inicial foi distribuída em 10/02/09 à 4ª Vara Federal. Em 11/02/09 foi proferida decisão indeferindo a liminar. O SINDIRECEITA tomou ciência da decisão em 11/02/09, opondo embargos de declaração em 13/02/09. Este recurso não foi recebido, motivo pelo qual foi interposto Agravo de Instrumento para o TRF1. A autoridade apresentou informações em 20/03/2009, o que oportunizou manifestação judicial informando manter a decisão atacada por agravo de instrumento pelos seus próprios fundamentos. Em 07/06/2010, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. Foi protocolado o recurso de apelação e o processo foi remetido ao TRF1 em 17/11/2010.
Agravo de Instrumento: O Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, registrado sob o nº 2009.01.00.010179-3, foi distribuído no TRF1, à Primeira Turma, tendo sido designado com relator o Desembargador Federal Carlos Olavo, em 17/02/09. Em 19/02/09 foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo o mesmo convertido em retido, motivo pelo qual somente será julgado em sendo requerido, ao término da demanda em primeira instância. Em 27/03/2009 abriu vista, para apresentarmos informações acerca das autoridades. Após a apresentação das informações houve baixa definitiva para a origem.
50) Mandado de segurança visando garantir a participação de Curso de Capacitação sobre Imposto de Renda de pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.
Número do processo: 2009.34.00.015695-8/DF
Objetivo: O mandado de segurança em destaque visa garantir a participação dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil em Curso de Capacitação sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, disponibilizado apenas para os Auditores.
Andamento: Iniciada a ação com pedido de liminar, esta foi indeferida, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, que foi comunicado ao juízo e foi feito o pedido de reconsideração da decisão. O juiz manteve a sua decisão. Após a interposição de recurso de agravo, houve manifestação judicial da PFN. Em 29/03/2010, o MPF apresentou parecer. Em 06/07/2010, o processo foi devolvido com sentença sem resolução do mérito por falta de interesse processual já que houve perda do objeto.
Agravo de instrumento nº 2009.01.00.043972-2: Atualmente o processo se encontra no Gabinete do Desembargador Federal João Batista Moreira, que denegou o efeito suspensivo requerido. O processo foi remetido à origem (JFDF).
51) Mandado de Injunção com o objetivo de remover obstáculo constante na ausência de regulamentação da aposentadoria especial, estabelecendo quais os parâmetros que deverão ser observados pela Administração pública para tornar viável o exercício do direito previsto no § 4º no artigo 40 da Constituição Federal de 1.988.
Processo nº 1474
Andamento: Distribuído o presente remédio constitucional, foi solicitada informações às Autoridades de competentes. O processo foi distribuído ao Min. Ricardo Lewandowski, em 05/08/2009, Apresentada as informações solicitadas o processo foi remetido concluso ao relator em 12/08/2009. Os advogados do SINDIRECEITA já requereram, ao Ministro, relator preferência no julgamento do mandado de injunção.
52) Mandado de Segurança com o objetivo de que filiados obtenham dispensa de ponto nos dias 19,20,21 e 22 de agosto para a participação no Conselho Nacional de Representantes Estaduais – CNRE, para que não sejam submetidos ao corte de ponto.
Processo nº 2009.34.00.027923-8
Andamento: O processo foi distribuído e teve o pedido liminar deferido. Após a juntada das informações solicitadas pelo Juiz, foi proferida despacho, solicitando que o Sindireceita se manifestasse sobre o que havia sido dito pela União. No caso específico, a manifestação se deu no sentido de que o deferimento do pedido do Sindireceita ocorrerá após o início da ação judicial. Em 20/04/2010 o MPF apresentou parecer. Em 19/05/2010 o processo foi devolvido com petição da Fazenda Nacional. O processo está concluso para sentença (isto é, pronto para o juiz sentenciar) desde 10/11/2010.
53) Dispensa de "ponto" dos servidores filiados a entidade representativa de classe/participação em evento de formação sindical-período de 17 a 19 de agosto de 2009 – Salvador/BA.
Processo nº 2009.34.00.038104-1
Andamento: Processo foi distribuído. Houve o indeferimento do pedido liminar pleiteado, o que oportunizou a interposição de agravo de instrumento. Desde 21/05/2010 o processo está concluso para sentença. Dia 14/10/2010 foi proferida sentença julgando o pedido improcedente. O SINDIRECEITA recorreu por meio de apelação, a AGU apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal já apresentou parecer e o processo foi remetido para o TRF1 em 09 de fevereiro de 2011
Agravo de instrumento n ° 0001605-64.2010.4.01.0000: foi distribuído em 10/03/2010 para a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes. Em 06/04/201 foi proferida decisão indeferido o pedido de efeito suspensivo e convertendo o agravo de instrumento em agravo retido.
Fonte: DEN SINDIRECEITA
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