sábado, 9 de abril de 2011

Para relembrar... ÁCORDÃO TCU Nº. 503/2008 - DESVIO DE FUNÇÃO NA RECEITA FEDERAL


NOTA DA DS BELÉM - Os valorosos servidores e funcionários públicos lotados e em exercício na Receita Federal e que não pertencem à carreira ARFB (ATRFB e AFRFB) são de vital importância para o bom funcionamento do órgão, reconheça-se, contudo desde há muito atuam em desvio de função, pois há inobservância do mandamento constitucional insculpido no art. 37, XXII, da Carta da República. Em 2008 o TCU no acórdão transcrito abaixo determinou que se solucionasse a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB. Ao invés disso o MF criou um novo cargo: Assistente Técnico Administrativo - ATA e os utiliza em atividades específicas da Administração Tributária, pagando um salário muito inferior aos subsídios pagos a ATRFB e AFRFB, caracacterizando o enriquecimento indevido do Estado e podendo suscitar eventuais demandas judiciais por desvio de função, com potencial dano ao erário. Não esqueçamos dos outros cargos advindos da SRP, quando da criação da "SuperReceita". Tais desvios são consequência da falta de uma melhor definição das atribuições dos cargos que compõem os quadros da RFB. A centralização de competências legais em único cargo (AFRFB), gera incapacidade do órgão em atender a sua sempre crescente demanda de trabalho, tendo que se lançar mão de artifícios paliativos como o desvio de função para responder a essa demanda. Uma urgente e inadiável reestruturação dos cargos e competências legais se faz necessária. Precisa-se dar o devido reconhecimento do trabalho feito pelo ATRFB e por outros cargos que não fazem parte da carreira. A Receita Federal é reconhecida como um órgão público de excelência junto à sociedade mas não consegue resolver problemas internos que a afligem há bastante tempo e que a impedem de atuar com maior eficiência e eficácia na busca de seus objetivos institucionais e da justiça fiscal. Aliás a justiça tinha que começar dentro da própria casa.

------------------------------------------------------------------------

2. à Secex/RS para encaminhar à entidade, cópia do Relatório de Auditoria às fls. 687/691 - v.3.
RELATÓRIO DE AUDITORIA

ACÓRDÃO Nº 503/2008 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 4/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno, em mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes de forma julgados necessários:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1. TC 006.576/2007-0 - Volume(s): 1

Classe de Assunto: III

Órgãos: Receita Federal do Brasil e Serviço Federal de Processamento de Dados

Advogado constituído nos autos: não há

Determinações:

1. à Receita Federal do Brasil, ao Serpro, à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que:

- em conjunto e no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da ciência desta determinação, encaminhem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª SECEX, plano de execução de medidas que visem a solucionar a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB e em outros órgãos do Ministério da Fazenda, tendo em vista os potenciais riscos ao erário, advindos de demandas judiciais por desvio de função, e à integridade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, decorrentes do acesso irrestrito a informações e dados sigilosos;

2. aos órgãos antes referidos que levem em conta, entre outros, os seguintes aspectos na implementação das medidas reclamadas no item anterior: a) as atribuições que os servidores de outros órgãos cedidos à RFB podem desempenhar; b) responsabilização das chefias imediatas por desvio de função; c) política de concursos de seleção e de remoção na RFB; d) controle do impacto financeiro das ações decorrentes de desvio de função; e) elaboração de normas e procedimentos que visem à sustentabilidade das providências a serem adotadas; e f) cronograma de implantação das propostas, com indicação dos percentuais a serem atingidos em cada etapa, para solução definitiva do problema;

3. à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que informe nas suas contas anuais de cada exercício sobre a implantação do plano de que trata o item 1 acima destacando a evolução de suas etapas;
4. à 2ª Secex que:

4.1 envie cópia desta deliberação, bem como do Relatório de Auditoria de fls. 256/270, aos titulares dos seguintes órgãos/entidades:

4.1.1 Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados;

4.1.2 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;

4.1.3 Ministério da Fazenda;

4.1.4 Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;

4.1.5 Secretaria da Receita Federal do Brasil;

4.1.6 Serpro;

4.1.7 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

4.1.8 Procuradoria-Geral do Trabalho;

4.1.9 Controladoria-Geral da União;

4.2 dar ciência deste acórdão à Ouvidoria do TCU, em face de suas manifestações nºs 10.743, 11.131, 12.572, constantes do TC 017.311/2007-3, apenso, bem assim aos denunciantes indicados nos processos TC 008.231/2006-3 e TC 009.121/2007-4, apensos, e ainda, ao Sr. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Edson Abdon Peixoto Filho, em atenção ao pedido de que trata o documento de fl. 272;

4.3 à 2ª SECEX que monitore o cumprimento do contido nos itens 1, 2 e 3 supra, representando ao Tribunal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário