Valor Econômico - 05/04/2011
Demitida por insubordinação, uma assistente de qualidade, grávida, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que "faria a rapa nas gordas". Condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a 8ª Turma não conheceu do recurso. A empresa alegou que os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. Segundo a Coplac, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba (SP) concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada e julgou infundada a demissão por justa causa. A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais, além das verbas rescisórias e uma indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Coplac conseguiu diminuir os danos morais para R$ 10 mil, valor mantido pelo TST.
Prescrição intercorrente
Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução, para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista). Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução. Para os ministros, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista
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