STF - 02/06/2011
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu aos filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), que sejam portadores de deficiência, o direito de terem seus pedidos administrativos de aposentadoria especial analisados pelo órgão administrativo competente, embora esse direito - previsto no artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição de 1988 – aguarde até hoje a edição de lei complementar que o regulamente. Os pedidos deverão ser analisados com base na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8. 213/01), norma aplicada aos trabalhadores celetistas.
Preliminarmente, o relator reconheceu a possibilidade jurídico-processual de utilização do mandado de injunção coletivo. A jurisprudência do STF admite o ajuizamento deste tipo de ação coletiva por organizações sindicais e entidades de classe. No Mandado de Injunção (MI 3322), o Sindiquinze enfatizou o "caráter lesivo da omissão do presidente da República e do Congresso Nacional", que tem inviabilizado o acesso dos servidores públicos federais portadores de deficiência ao benefício da aposentadoria especial.
O ministro acolheu parcialmente o mandado de injunção coletivo e aplicou ao caso, por analogia, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que garante aposentadoria especial ao segurado do INSS sujeito a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para Celso de Mello, o Poder Público também transgride a a Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina e isso é muito perigoso. Segundo ele, a “inércia estatal” em tornar efetivas as imposições constitucionais "traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade".
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. As situações configuradoras de omissão institucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Cara Política - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processo deformadores da Constituição”, enfatizou em sua decisão
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