sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

QUEM QUER SEU DINHEIRO DE VOLTA?: Servidor deve entrar na Justiça para reaver valores


Cristiane Bonfanti
Blog do Servidor -     27/01/2012

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) orientou os servidores de sua base a entrar na Justiça com ações coletivas a fim de resgatar os valores descontados indevidamente de seus salários a título de contribuição previdenciária desde 2004, quando a Lei n.º 10.887, que trata da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, foi publicada.

Em dezembro, o governo publicou a Medida Provisória n.º 556/11 e excluiu da contribuição previdenciária adicionais como férias, adicional noturno e assistência à saúde suplementar, entre outros. O entendimento é de que, antes de 2004, a legislação estipulava que a aposentadoria do servidor levava em conta a remuneração paga "no cargo efetivo" (ou seja, excluía os adicionais). Dessa forma, a contribuição do servidor não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo do benefício.

A Condsef explica que, com a medida provisória, a partir de agora, não haverá novos descontos. Mas, se quiser reaver os valores já debitados, o servidor deverá entrar na Justiça. Para a confederação, antes disso, no entanto, os trabalhadores devem buscar informações nas assessorias jurídicas dos sindicatos.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

REVISTA JURÍDICA DO SINDIRECEITA


A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita oferece aos filiados a primeira edição da revista eletrônica DAJ Informa, feita especialmente para destacar as principais demandas judiciais propostas e assuntos jurídicos de interesse da categoria.
Este periódico, concebido pela Diretoria de Assuntos Jurídicos, insere-se no projeto de comunicação da nova Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita que tem o objetivo de promover maior interação com o Analista-Tributário.
Originalmente concebida para ter tiragem mensal, a DAJ Informa tem por escopo a simplificação da linguagem jurídica, trazendo textos simples, amparados por novo modelo gráfico, que tornam a leitura mais agradável e a transmissão da informação eficaz.
Nas primeiras edições traremos informações sobre as principais ações coletivas do Sindireceita, o andamento de demandas de interesse da categoria e assuntos relevantes.
A DAJ tem se esforçado na defesa dos interesses jurídicos dos filiados, mas tem a consciência que ainda há um bom caminho a trilhar na melhoria do serviço prestado. Com esta revista eletrônica, rompemos com o tradicionalismo e damos o primeiro passo rumo a melhoria de nossa comunicação.
Atenciosamente,
Diretoria de Assuntos Jurídicos

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Comprovada irregularidade na transferência de servidor para acompanhar cônjuge sem interesse da Administração Pública


AGU     -     04/01/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a transferência irregular de um servidor Público do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará para o TRE de Sergipe. Ele pretendia acompanhar a esposa que foi removida para o Nordeste.

A Procuradoria Regional da União da 5ª Região explicou, porém, que a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) garante essa transferência apenas quando um dos cônjuges é removido por interesse da Administração Pública, o que não foi o caso, já que a esposa foi trabalhar em outro estado a pedido dela mesma.

Os advogados da União argumentaram ainda que já havia uma determinação da 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proibindo a remoção deste servidor do Pará para o Sergipe.

O caso foi analisado pelo Presidente do TRF1 que concordou com os argumentos apresentados pela AGU e determinou que fosse impedida transferência irregular até a análise final pelo relator do processo, após o recesso do judiciário.

A PRF5 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Nova ação

Após a 2ª turma do TRF5 negar por unanimidade a transferência, o servidor entrou com uma nova ação, acompanhada de pedido de liminar, alegando urgência para que o pedido fosse acatado.

O juiz de primeira instância concordou com os pedidos formulados pelo servidor. No entanto, a AGU recorreu da decisão do TRF5 e conseguiu reverter o posicionamento.

Pagamento de anuidade de conselho profissional pela União


Por Marco Alcantara
Caros,

Sugestão de leitura atenta (em especial os parágrafos de 24 até 27):


MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas

NOTA TÉCNICA No 536/2010/COGES/DENOP/SRH


Assunto: Pagamento de anuidade de conselho profissional pela União
24. Em suma, observando-se que os cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e Analista Tributário possuem natureza genérica e permite a
ocupação por profissionais das mais diversas áreas do conhecimento, resta
inviabilizada a possibilidade desses servidores serem vinculados a conselhos de
classe reguladores de profissão.


25. Ressalta-se, a título de complementação, que ainda que houvesse a
necessidade de demonstração, por parte do servidor, de vinculação a conselho de
classe profissional, os valores referentes às anuidades recairiam sobre o próprio
servidor eis que é esse que detém a relação jurídica com o conselho ou ordem que
integra.


CONCLUSÃO


26. Nesse contexto, diante do que foi exposto, pondera-se quanto à
impossibilidade de a União arcar com as despesas relativas à anuidade de conselho
profissional de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal: I) porque não há
exigência legal para que o servidor investido no cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e no cargo de Analista Tributário seja inscrito em conselho de classe
regulador de profissão: II) a despesa referente à anuidade de conselhos de classe
reguladores de profissão, quando for o caso, deve recair sobre o servidor, pois é ele que
detém a relação jurídica com o conselho ou ordem que integra.


27. Com estes esclarecimentos submeto a presente Nota Técnica à apreciação
da Senhora Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das
Normas-Substituta.
Brasília, 29 de dezembro de 2011.
OTÁVIO CORRÊA PAES
MAT. SIAPE Nº 0659605

Marco Alcantara é Analista Tributário da Receita Federal.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Estudante que muda de domicílio para tomar posse em cargo público não tem direito a transferência compulsória em universidade federal


AGU     -      17/11/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que estudante de universidade federal que muda de domicílio para tomar posse em cargo público não tem direito à transferência compulsória automática. Um aluno da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) aprovado para o cargo de técnico em laboratório na instituição acreditava que poderia se matricular no curso de Química no Campus de Itacoatiara, região de metropolitana de Manaus.

A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/MA) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Amazonas (PF/FUA) ressaltaram que a Lei nº 9.536/97 prevê que a transferência não se aplica aos casos em que o interessado precisa deslocar para tomar posse em cargo efetivo em razão de concurso público.

De acordo com os procuradores federais, a mudança entre instituições de ensino, em qualquer época do ano e independente de existência de vaga, é aplicada apenas quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, por interesse da Administração Pública.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 1º Vara da Seção Judiciária do Amazonas negou o pedido do estudante. A magistrada destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF) que reconhecem que não há garantia de transferência de servidores em primeira investidura em cargo público para instituições de ensino superior. "A situação não se equipara à remoção no interesse da Administração", ressaltou.


A PF/AM e a PF/FUA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

“Multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 640452, em que a Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) questiona uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a imposição de uma "multa isolada" por descumprimento de obrigação tributária acessória, e a reduziu para o percentual de 5% sobre o valor total da operação de compra de diesel para geração de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A multa, inicialmente de 40% sobre a operação, foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia por um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário. Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada com o diesel.
A Eletronorte, integrante do sistema Eletrobrás, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade, infringindo os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, e 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF), além de acórdão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O recurso da estatal chegou ao STF em forma de agravo de instrumento, mas foi convertido em recurso extraordinário pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que propôs o reconhecimento de repercussão geral suscitado pelo tema nele versado.
O caso
A Eletronorte relata que a multa se refere à compra de combustível adquirido no período 01.01.2002 a 31.12.2002. Segundo a empresa, em consequência da substituição tributária, não havia imposto a pagar sobre o produto, seja pela Eletronorte, seja por sua contratada Termonorte.
Ainda conforme a estatal, tudo o que a legislação lhe impunha era o cumprimento de obrigações acessórias: emissão de notas fiscais acobertando a remessa física do óleo da Petrobras/AM direto para a Termonorte, e as remessas jurídicas Petrobras/AM - Eletronorte; Eletronorte - Termonorte (envio para industrialização por encomenda); e Termonorte-Eletronorte (devolução após industrialização).
Contudo, afirma, “diante do enorme volume de óleo recebido todos os dias (mais de 270 milhões de litros no período autuado), essas providências revelavam-se na prática extremamente onerosas”. Por isso, ela solicitou ao Estado de Rondônia um regime especial de escrituração de documentos fiscais, que chegou a receber parecer favorável, mas jamais foi oficialmente publicado.
Assim, o não-cumprimento da obrigação acessória acarretou a imposição da citada “multa isolada”, inicialmente no valor de R$ 164.822.352,36, equivalente a 40% do valor da operação, ou seja, mais de duas vezes o ICMS devido e já pago sobre o combustível.
Em mandado de segurança impetrado na Justiça de primeiro grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela. Daí por que interpôs recurso ao TJ-RO, obtendo sua redução para 5%. E é contra a decisão da corte rondoniense que a Eletronorte se insurge no presente RE .
Repercussão
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema suscitado no processo, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso em discussão tem grande potencial de repetição, pois muitos entes federados também adotam a técnica das “multas isoladas”.
Neste caso, recordou o ministro, embora não houvesse atraso no recolhimento do tributo, a própria empresa admite ter descumprido uma obrigação acessória, prevista na legislação para a qual existe penalidade. Assim, segundo ele, é irrelevante o ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária, já que não se trata de autuação para exigir a obrigação principal.
Então, se por um lado a empresa alega prejuízo, por outro, segundo o ministro, “é necessário analisar que o descumprimento de uma obrigação acessória desprovê o Fisco de meios necessários para fiscalização, o que poderia abrir a porta para outras infrações”.
Em relação à relevância abstrata da matéria , o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a literatura especializada “tem constantemente registrado o aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias”. Assim, segundo ele, “indagar acerca de quais são os parâmetros constitucionais que orientam a atividade do legislador infraconstitucional na matéria representará, sem dúvidas, grande avanço de segurança jurídica”.
FK/AD
*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
Notícias STF

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo


STJ     -     16/11/2011

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Indenização

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.

Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.

Extra petita

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

MPF determinou e UFCG vai usar ponto eletrônico para controlar expediente de funcionários




O Ministério Público Federal (MPF) em Campina Grande (PB) recomendou à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) a implantação integral do controle eletrônico de presença de todos os servidores. A medida visa garantir a permanência dos funcionários da universidade no local de trabalho durante o expediente.

A recomendação resultou dos fatos apurados no Procedimento Administrativo n.º 1.24.001.0000141/2011-96, instaurado de ofício pelo MPF, a partir de notícias de que a jornada de trabalho dos servidores da UFCG não teria efetivo controle, sobretudo com relação aos servidores lotados no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC).

A UFCG enviou ofício ao Ministério Público, informando que acatou a recomendação e determinou o cadastramento imediato dos servidores lotados no HUAC para a implantação do controle de jornada de trabalho, por meio do sistema eletrônio de ponto do tipo biométrico. Segundo a universidade, as adaptações necessárias para a implantação do sistema no hospital universitário serão concluídas no prazo recomendado pelo MPF (60 dias).

Com relação aos demais servidores, a UFCG informou que está realizando estudo acerca do quantitativo de equipamentos e dos custos necessários à implantação do sistema eletrônico de ponto biométrico em todos os setores, inclusive nos campi de Patos, Sousa, Cajazeiras, Pombal, Cuité e Sumé.

De acordo com a universidade, tão logo seja concluído o estudo, será aberto processo licitatório para a aquisição do equipamento necessário para implantar o ponto eletrônico biométrico em toda a UFCG, o que poderá ocorrer ainda no exercício de 2011. Para o MPF é imperativo o tratamento isonômico entre todos os servidores do quadro da UFCG não sendo razoável que apenas os servidores plantonistas do HUAC sejam mantidos ao controle de ponto biométrico.

A universidade ainda acatou a recomendação do Ministério Público de criar uma comissão especial para fiscalização, acompanhamento da instalação dos equipamentos e conscientização dos servidores acerca da necessidade do registro de ponto e os gravames que podem ser impostos em caso de descumprimento desse dever. Conforme informado ao MPF, o tema será encaminhado ao Colegiado Pleno do Conselho Universitário para deliberação sobre a composição e atribuições.

Enriquecimento sem causa - Para o Ministério Público Federal, o descumprimento do expediente de trabalho mínimo e máximo pelos servidores da UFCG gera dano ao erário e ineficiência dos serviços públicos e de utilidade pública prestados. No caso do hospital universitário, ainda prejudica o interesse da saúde pública da comunidade atendida pelo HUAC.

O MPF também considerou a possibilidade de ocorrer enriquecimento sem causa, caso haja o pagamento salarial sem a comprovação de cumprimento da carga horária, o que para o órgão fiscalizador configura conduta de grave imoralidade administrativa. O Ministério Público tomou conhecimento que servidores do HUAC estariam se ausentando do local de trabalho, logo após baterem o ponto, retornando apenas para o registro da saída.

Ponto biométrico - De acordo com a Portaria nº 291 de 15 de março de 2010 expedida pelo Ministério da Educação, terão direito ao recebimento de Adicional de Plantão Hospitalar (APH) somente os hospitais universitários federais que tiverem implantado controle eletrônico, ponto biométrico, desde que sirva para todos os servidores lotados no hospital, permitindo a aferição das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e daquelas correspondentes ao efetivo atendimento durante o plantão de sobreaviso.

Para o MPF, o sistema de registro de ponto abre a oportunidade de fiscalização, garantindo, assim, a efetividade da prestação do serviço público.


Assessoria MPF

Fonte: PB AGORA

Conversão de licença-prêmio em pecúnia


A Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ do SINDIRECEITA informa que obteve êxito em ação individual que teve como objetivo a conversão de licenças-prêmio em pecúnia. Na referida ação individual, o juiz condenou a União ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pelo servidor filiado, quando da aposentação. A decisão ainda está sujeita a recurso da União.
Para esclarecer o tema, cumpre destacar que o benefício da licença-prêmio, previsto na redação original do artigo 87 da Lei 8.112/90, determinava que a cada 5 anos ininterruptos de exercício o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Mais tarde, o dispositivo fora reformado, passando a dispor sobre licença capacitação, garantindo, contudo, o direito ao usufruto, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação à época.
Verificando que a legislação conferiu tratamento diferenciado entre os servidores vivos e já falecidos o SINDIRECEITA ajuizou ação coletiva (2008.34.00.040954-8) que visa garantir a conversão dos períodos adquiridos a título de licença-prêmio, não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia, tanto para ativos quanto para inativos.
Atualmente, a DAJ não está propondo ações individuais com este tema para os servidores ativos, haja vista estarem contemplados na ação coletiva (2008.34.00.040954-8).
Várias são as teses a respeito do tema, entretanto, o principal ponto a ser observado pelo filiado aposentado ao requerer a esta Diretoria que proponha ações com o objetivo de conversão de licença-prêmio em pecúnia é quanto ao envio da documentação em tempo hábil para a propositura da medida judicial. As ações que tratam sobre o tema devem ser propostas antes de se completar 5 (cinco) anos entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, com o fim de evitar ser alegada a prescrição.
A DAJ informa, ainda, que está atenta às necessidades de seus filiados e atua de forma a garantir da melhor forma possível os seus direitos, de modo que se põe à disposição para responder possíveis questionamentos acerca do tema através de nossos telefones (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111 ou pelos e-mails juridico@sindireceita.org.br e juridico.sp@sindireceita.org.br.
Sindireceita

domingo, 23 de outubro de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS


STJ     -     23/10/2011

A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.

A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.

Bloqueio

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).

Garantia

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.