Por Marco Alcantara
Caros,
Sugestão de leitura atenta (em especial os parágrafos de 24 até 27):
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
NOTA TÉCNICA No 536/2010/COGES/DENOP/SRH
Assunto: Pagamento de anuidade de conselho profissional pela União
24. Em suma, observando-se que os cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e Analista Tributário possuem natureza genérica e permite a
ocupação por profissionais das mais diversas áreas do conhecimento, resta
inviabilizada a possibilidade desses servidores serem vinculados a conselhos de
classe reguladores de profissão.
25. Ressalta-se, a título de complementação, que ainda que houvesse a
necessidade de demonstração, por parte do servidor, de vinculação a conselho de
classe profissional, os valores referentes às anuidades recairiam sobre o próprio
servidor eis que é esse que detém a relação jurídica com o conselho ou ordem que
integra.
CONCLUSÃO
26. Nesse contexto, diante do que foi exposto, pondera-se quanto à
impossibilidade de a União arcar com as despesas relativas à anuidade de conselho
profissional de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal: I) porque não há
exigência legal para que o servidor investido no cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e no cargo de Analista Tributário seja inscrito em conselho de classe
regulador de profissão: II) a despesa referente à anuidade de conselhos de classe
reguladores de profissão, quando for o caso, deve recair sobre o servidor, pois é ele que
detém a relação jurídica com o conselho ou ordem que integra.
27. Com estes esclarecimentos submeto a presente Nota Técnica à apreciação
da Senhora Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das
Normas-Substituta.
Brasília, 29 de dezembro de 2011.
OTÁVIO CORRÊA PAES
MAT. SIAPE Nº 0659605
Marco Alcantara é Analista Tributário da Receita Federal.
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