quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Esclarecendo para quem ainda não sabe: O caso UNASLAF

CASO UNASLAF – ADIN 4151 e 4434.

QUEM É UNASLAF

A UNASLAF é uma associação classista fundada em 15 de agosto de l.993 com a finalidade de defender os interesses e lutar pela valorização e reconhecimento dos servidores da linha de arrecadação e da procuradoria do INSS.

Hoje representamos os servidores da Carreira do Seguro Social instituída pela Lei 10855 de 2004 e reagrupada pela Lei 11501 de 2007, não fazemos nenhuma distinção entre os Cargos dessa Carreira, o tratamento é o mesmo para os Analistas do Seguro Social, Técnicos do Seguro Social e todos os demais cargos. Importante lembrar que a UNASLAF representa apenas nossos filiados, o que aumenta a nossa responsabilidade, pois não representamos ninguém compulsoriamente e não obrigamos nenhum servidor a filiar-se a nossa entidade (informações retiradas do site http://www.unaslaf.org.br/si/site/0004).

ENTENDENDO O CASO

Com a criação da Super Receita Federal os Auditores da Previdência tornaram-se Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Diante de tal fato os demais funcionários da Previdência, alegando que passaram a exercer as mesmas funções dos Técnicos da Receita Federal, transformados em Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil com a Super Receita Federal, pediram a equiparação automática com os atuais Analistas.

O governo negou desde o início a equiparação automática no projeto da Super Receita. Foi além e vetou duas emendas aprovadas pelos parlamentares em conversões de medidas provisórias. O executivo alega que a transposição pretendida por servidores da Previdência é proibida pela Constituição Federal Brasileira.

O governo argumenta que a Constituição não permite o simples transporte da carreira de Técnico Previdenciário pra o cargo de Analista Tributário, pois os servidores envolvidos não possuem atribuições idênticas.

A UNASLAF sustenta que não se deu tratamento isonômico ao pessoal egresso do INSS, alegando que, embora as atribuições dos
Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil sejam iguais às exercidas pelos servidores da antiga SRP a simples equiparação não ocorreu como foi feita com os Auditores (Lei 11.457/2007), existindo tratamento distinto em situações semelhantes, ferindo com isso o princípio da isonomia.


A disputa entre o governo e a UNASLAF foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A UNASLAF propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4151) pedindo que seus representados sejam integrados na carreira de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Transcreveremos alguns trechos da ADIN 4151:

  1. Do objeto da ação:

    1. “A presente ação tem como escopo a declaração da inconstitucionalidade do §5°, do art. 12, da Lei 11.457/2007, de 16 de março de 2007, que dispõe, verbis:

(...) Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício (destaque nosso).”

    1. “Também se busca a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, inciso II, da mesma Lei 11.547/2007, por violação ao principio da isonomia, vez que o mencionado dispositivo transformou os cargos de Técnico da Receita Federal, em cargos de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, mas se omitiu em relação aos cargos Técnicos de idênticas funções, atribuições e atividades, redistribuídos da Secretaria da
      Receita Previdenciária do INSS à Receita Federal do Brasil e oriundos.”

Para quem quiser ver na integra a ADIN 4151 acesse: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4151&processo=4151

Além da ADIN 4151 a UNASLAF também ajuizou uma outra ADIN (n° 4434), questionando a fixação do prazo de 31 de julho de 2010 para que os servidores públicos das áreas fiscal e previdenciária optassem pela adesão ao plano de carreira da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a SUPER RECEITA. Na referida ADIN 4434 a UNASLAF pediu a concessão de liminar para suspender os dispositivos da Lei 11.907/2009, incluídos com a edição da Lei 12.269/2010.

De acordo com a UNASLAF, os dispositivos que estão sendo questionados por meio da ação pretendem regular os cargos que foram redistribuídos a partir da edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada Super-Receita. A partir dessa legislação, a Secretaria da Receita Previdenciária, ligada ao Ministério da Previdência, foi extinta, e os cargos passaram a integrar o quadro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ligada ao Ministério da Fazenda.

A estruturação do quadro de pessoal, seus respectivos vencimentos e vantagens, bem como a transição dos servidores de um plano para outro foi fixada a partir da edição de duas leis: a 11.907/2009, que trata da reestruturação e da composição remuneratória das carreiras, e a 12.269/2010, que fixou prazo para essa reestruturação.

Os itens questionados na ADIN 4344 são:

· O artigo 256-A da Lei 11.907/2009, no qual o servidor que não fizer a opção até 31 de julho de 2010, passará automaticamente a integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz). Conforme o dispositivo, o servidor poderá escolher em permanecer no plano de carreira no qual se encontre desde 28 de agosto de 2008 ou voltar para seu órgão de origem, devendo comunicar isso formalmente ao Ministério da Fazenda, através de um formulário próprio.

· O artigo 258-A da Lei 11.907/2009, que concede o prazo de cinco anos para que os servidores que não escolherem o novo plano de carreira mantenham seus vencimentos e vantagens, caso sejam mais vantajosos que os oferecidos na Super-Receita pelo Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

Para a UNASLAF, a medida seria contrária a diversos princípios constitucionais, violando à dignidade da pessoa, dos servidores e do trabalho; à segurança jurídica; à moralidade; ao princípio da razoabilidade, da vedação à vinculação remuneratória e, ainda, ao princípio da irredutibilidade salarial. Alegando ainda que o novo plano de carreira do Ministério da Fazenda possui funções indefinidas e diversas da atividade de arrecadação, bem como de remuneração mais reduzida. Alega, ainda, que teria havido violação do devido processo legislativo. Na ADI, a associação pede que seja suspenso o artigo 8º da Lei 12.269/2010, que incluiu os artigos 256-A e 258-A na Lei 11.907/2009.

No dia 17 de agosto de 2010 o relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, acionou o disposto no art. 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada diretamente no mérito:

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Seguem as palavras do ministro responsável:

  1. "Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto os artigos 256-A e 258-A da Lei nº 11.907/2009 e 8º da Lei nº 12.269/2010. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo.
  2. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Providenciem-se as informações, a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.
  3. Publiquem."

(para ver na integra acesse o despacho do ministro http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2838110&tipoApp=RTF)

Para relembrar, medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Observando que quando o Juiz deferir a medida cautelar estará também vinculado à decisão do processo principal, deixando claro que será competente para o exame desta.

Para acessar a ADIN 4434 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3922615.

O despacho do ministro significa que o pedido não comporta mais liminar e que será julgado no mérito. Situação idêntica ocorreu com a ADI 4151, que teve o mesmo despacho (veja no site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2640759) no dia 11/08/2008 e até a presente data continua sem ter sido julgado, estando nas mãos do ministro Gilmar Mendes.

Em tempo cabe relembrar que o Juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal Dr. Antônio Corrêa, no dia 30 de julho de 2010, concedeu a antecipação dos efeitos de tutela em favor da UNASLAF, suspendendo o prazo de opção determinado pelo art. 256-A da Lei 11.907/2009, mantendo os associados da UNASLAF na carreira do Seguro Social até o julgamento final da ação.

Resumo de tudo o que foi dito: com a criação da Super Receita os Auditores da Previdência viraram Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, nesse compasso os Técnicos da Previdência e outros servidores do extinto órgão quiseram entrar na Carreira de Auditoria, “virando” Analista Tributário, o que não conseguiram. Tentaram por via legislativa, mas o Executivo vetou, eles então foram para o STF com a seguinte alegação (em palavras fáceis) “ou nós entramos ou esse pessoal que era Técnico da Receita e que virou Analista Tributário, vai ter que sair”.

Vamos aguardar a decisão do STF.

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