quarta-feira, 18 de agosto de 2010

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - PARTE 2

Leia o despacho do Juíz:

Processo: 2008.34.00.040954-8

SENTENÇA Nº _____ /2010

(Tipo A – Resolução nº 535/06-CJF)

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta pelo

SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, com pedido de antecipação da tutela, contra a UNIÃO

, objetivando o reconhecimento do direito de seus filiados (substituídos) à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

O autor alega que os seus filiados, Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, adquiriram o direito à licença-prêmio de que tratava o art. 87 da Lei nº 8.112/90, mas não gozaram o benefício, nem o utilizaram para a contagem em dobro para a aposentadoria, como autoriza o art. 7º da Lei nº 9.527/97 e, portanto, teriam direito a sua conversão em pecúnia.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/269.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, conforme decisão de fls. 271/274, que foi reformada pelo eg. TRF/1ª Região, em sede de agravo de instrumento (fl. 311).

A União apresentou a contestação de fls. 279/294, em que argüiu, preliminarmente: a impossibilidade jurídica do pedido; a ilegitimidade ativa

ad causam;

os limites territoriais da coisa julgada, em face do que dispõe ao art. 2º da Lei nº 9.494/97; a necessidade de limitação do número de representados; a prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido.

Réplica, às fls. 313/325.

As partes não requereram a produção de provas outras (fls. 331/332 e 334).

Razões finais, às fls. 339/341 e 343.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Das Preliminares

1.1 Da impossibilidade jurídica do pedido

A preliminar em epígrafe confunde-se com o mérito e será adiante analisada.

1.2 Da Ilegitimidade ativa

Ao contrário do que afirma a ré, a hipótese dos autos é de substituição processual, em que o Sindicato goza de legitimidade extraordinária e ampla.

O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de autorização, por parte dos substituídos, para a propositura de ação judicial, por entidade sindical, em defesa dos interesses de seus filiados.

Ilustra esse posicionamento o seguinte precedente daquela Corte, verbis:

PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido." (STF, Pleno, RE 210029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/06/2006, DJe 17/08/2007)

Na mesma linha de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem demandas em defesa dos interesses dos seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei 9.494/97, ao fixar requisitos para o ajuizamento de ações coletivas, não se sobrepõe à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal.

Confira-se o seguinte julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATA DA ASSEMBLÉIA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA QUE A AUTORIZOU. JUNTADA

DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal os seus associados e indicação dos respectivos endereços" (art. 2º-A da Lei 9.494/97).

2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida em sede de ação coletiva, é dispensada a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes do STJ.

3. Os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal. Precedentes da Primeira e Quinta Turmas do STJ.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 5ª Turma, REsp 866350/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/09/2008)

Assim, AFASTO a preliminar em referência.

1.3 Do limite territorial do decisum

A União tem razão no particular.

Caso o pedido seja julgado procedente, a eficácia da sentença deve restringir-se aos limites territoriais do órgão prolator, no caso o Distrito Federal. É que assim determina o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, bem como o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, ao tratarem dos limites da coisa julgada nas ações coletivas. Destarte, esta sentença alcança apenas os substituídos que, na data da propositura da ação, tinham domicílio no Distrito Federal.

Nesse sentido, cito o seguinte aresto do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".

2. Agravo regimental improvido.

Com base nesses argumentos, acolho a referida preliminar, para restringir os efeitos deste julgado aos limites territoriais da Seção Judiciária do Distrito Federal.

1. Da Prescrição

Com relação à prescrição, é assente na jurisprudência do STJ que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, conforme os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.

1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 810617/SP – STJ – Sexta Turma – Rel. Min. Og Fernandes – Julg. em 04/02/2010).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.

1 - Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.

2 - Apresentado o requerimento administrativo fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, impõe-se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito.

3 - Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil).

(MS nº 12291/DF – STJ – Terceira Seção – Rel. Desembargador Convocado Haroldo Rodrigues – Julg. em 14/10/2009)

Assim, ACOLHO a prejudicial, para reconhecer a prescrição quinquenal do próprio fundo do direito, a contar da data da aposentadoria de cada substituído.

2. Do Mérito

Sobre a licença-prêmio, dispunha a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Por sua vez, a Lei nº 9.527/97 extinguiu a referida vantagem, resguardando, contudo, o direito adquirido à fruição da licença, à contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou à conversão em pecúnia quando do falecimento do servidor, nestes termos:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

No entanto, apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que nos casos em que o servidor inativo não usufruiu a licença-prêmio, nem computou, em dobro, o referido período, é possível a sua conversão em pecúnia, fora da hipótese de falecimento.

Tal entendimento encontra amparo na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, tendo em vista que o servidor deixou de gozar a referida licença, permanecendo no trabalho, em prol do Estado.

Nesse sentido, os seguintes arestos do STF e de nosso Tribunal regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

I - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º, na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea "a", tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

II - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 29.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 305)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. RESÍDUO INEXISTENTE. PERÍODO INTEGRAL ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO.

1. Esta Turma já fixou que o revogado art. 87 da Lei nº 8.112/90, dispôs, claramente, que "a cada qüinqüênio" o servidor adquiriria 03 meses de licença-prêmio por assiduidade, portanto, não trabalhado todo o período de cinco anos, não há direito adquirido a licença-prêmio e, consequentemente, inexistente "resíduo" desse benefício a ser computado para qualquer fim.

2. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, que a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.

3. Negado a servidor aposentado por invalidez, pela via administrativa, o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, no interesse do serviço, a via mandamental mostra-se como meio viável à revisão judicial desse ato administrativo para que se garanta o exercício do direito líquido e certo.

4. Os efeitos financeiros da segurança assim concedida, deverão sofrer correção monetária, a partir do indevido indeferimento do pedido administrativo, e juros de mora à razão de meio por cento ao mês, sendo indevida a incidência de imposto de renda na fonte, sobre essa parcela indenizatória, nos termos da Súmula 136/STJ: "O pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda."

5. Recurso de apelação provido. Segurança parcialmente concedida.

(AMS nº 2004.34.00.044413-3/DF – TRF/1ª Região – Segunda Turma – Rel. Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento – Julg. em 28/04/2008)

Desse modo, afigura-se forçoso reconhecer o direito dos substituídos à conversão pretendida, caso a licença em comento não tenha sido gozada, nem considerada em dobro, quando de sua aposentadoria.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a União a proceder à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, dos filiados do Sindicato-autor, que tinham domicílio no Distrito Federal, quando do ajuizamento da ação; observada, ainda, a prescrição na forma da fundamentação.

Os valores correspondentes às conversões deverão ser acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação da MP nº 2.180/2001), e corrigidos monetariamente (Manual de Cálculos da Justiça Federal), desde a citação.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.

Brasília, 12 de agosto de 2010.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA

Juíza Federal Substituta da 16ª Vara/SJDF,

No exercício da titularidade

Acesse o processo: http://www.atrfb.org.br/2008.34.00.040954-8_sentenca_12-08-2010.pdf

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