SENTENÇA Nº /2010 – TIPO B
CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO Nº 2009.34.00.004220- 3
IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁ RIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
IMPETRADA: SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁ RIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SINDIRECEITA contra ato da Senhora SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando seja garantida aos substituídos a participação em processo seletivo interno para provimento de vagas nos cargos de Delegado e Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil, declarando-se, assim, a ilegalidade dos artigos 1º e 7º da Portaria RFB nº 453, de 29 de janeiro de 2009.
Aduz o impetrante que a restrição imposta pela Portaria inquinada – segundo a qual somente poderiam participar da seleção os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – não merece guarida, tendo em vista que as atribuições atinentes aos cargos de Analista-Tributá rio e Auditor-Fiscal não se confundem com as atribuições inerentes aos cargos de Delegado e Inspetor-Chefe, não existindo qualquer vedação legal ao exercício de cargos de chefia pelos Analistas-Tributá rios da Receita Federal do Brasil. Assevera que a lei não exclui os Analistas-Tributá rios de nenhum tipo de atividade ínsita à Receita Federal do Brasil, não sendo lícito que uma portaria o faça.
Exordial documentada (fls. 42/190). Custas pagas (fl. 191).
Pedido de liminar indeferido às fls. 191/192), decisão em face da qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, pela parte autora (fls. 274/323), o qual foi convertido em retido pelo Tribunal ad quem.
Às fls. 218/276, requer o UNAFISCO SINDICAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL sua inclusão no presente feito, na qualidade de litisconsorte passivo.
Informações da autoridade impetrada, acompanhadas de documentos, às fls. 327/350, por meio das quais defende, em síntese, a legalidade e legitimidade do ato ora atacado.
Às fls. 403/409, manifesta-se o Ministério Público Federal, no sentido da denegação da segurança.
É o relatório. DECIDO.
Razão assiste ao nobre representante do Ministério Público Federal, em seu parecer acerca do tema ora em tela.
Com efeito, acolhida não merecem os argumentos da parte requerente, in verbis:
“(...) 2.1. O mandado de segurança demanda, para que seja conhecido, a existência de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta revelado de plano, que não precisa, para ser demonstrado, de produção probatória, saltando sua existência aos olhos do magistrado. Nesse sentido, impende trazer aos autos o entendimento da doutrina tradicional sobre o tema:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
(Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 26ª edição, p. 36/37).
2.2. A clareza acerca do suporte fático do direito que se pretende ver resguardado deve ser tal que permita ao magistrado, após simples análise dos fatos alegados na inicial, bem como da documentação que a acompanha, constatar ou não a existência de ato ilegal e abusivo por parte da autoridade impetrada.
2.3. Inicialmente, cabe ressaltar o acerto da decisão liminar ao indeferir o pedido para que se assegure a participação dos Analistas Tributários no processo seletivo destinado aos Auditores Fiscais, diante da clareza jurídica que os diferencia substancialmente, narrada na Lei nº 10.593/2002.
2.4. Com efeito, a regulação dos cargos públicos é matéria afeta à lei em sentido estrito. Portanto, a questão sob análise deve ser compreendida à luz da legislação vigente, analisando-se a situação fática à luz das normas reguladoras dos cargos (Lei 10.593, de 06 de dezembro de 2002):
“Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I – no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo- fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefício fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts.
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação do contribuinte;
II – em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§1º O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§2º Incumbe ao Analista-Tributá rio da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no §1º deste artigo:
I – exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;
III – exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§3º Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributá rio da Receita Federal do Brasil.”
2.5 Diante da análise da legislação que trata do tema em debate, forçoso reconhecer que há diferença substancial entre os dois cargos. Portanto, os Analistas Tributários não estão autorizados por lei a exercer todas as atribuições destinadas ao cargo de Auditor Fiscal.
2.6 O comportamento da SRFB, quando não incluiu os analistas no processo seletivo interno como habilitados a concorrerem àqueles cargos ofertados no certame, mostra-se de acordo com o mandamento do princípio da legalidade, uma vez que a regulamentação observou o §3º do art. 6º da Lei 10.593, de 06 de dezembro de 2002. (...)”
Finalmente, acerca da legitimidade de sentença que adota parecer do Ministério Público Federal como razão de decidir, jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA - CADEIA DE ENDOSSO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE REPARAÇÃO - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI - VIABILIDADE - DEMAIS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INCIDÊNCIA.
I - Procedendo o banco a protesto de duplicata, recebida mediante endosso de natureza desconhecida, deve responder ele, no âmbito civil, pelo ato ilícito que ocasionou lesão ao autor, devendo ressarcir os danos morais daí advindos, se verificado, como no caso, que a cártula não dispunha de causa à sua emissão, assumindo, pois, o recorrente, o risco inerente ao negócio.
II - A adoção pela sentença dos fundamentos do parecer do Ministério Público na sua integralidade não viola o disposto nos artigos 131 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois reflete tão-somente a concordância do Juízo com a opinião exarada, a qual foi elaborada pelo órgão ministerial não na qualidade de parte, mas na condição de fiscal da lei.
III - Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, quanto às alegações relativas aos artigos 160, inciso I, do Código Civil de 1916 e 13, § 4º, da Lei n. 5.474/68, impedindo sejam apreciadas, por falta de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 714.792/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) (destaques acrescidos).
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal (fls. 403/409), DENEGO A SEGURANÇA buscada.
Custas antecipadas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Em tempo: indefiro a inclusão na lide do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO, por não vislumbrar o interesse necessário da aludida parte, a justificar seu ingresso na lide, vez que o resultado deste feito, fosse qual fosse, não interferiria na esfera jurídica dos substituídos.
P.R.I.
Brasília, 07 de junho de 2010.
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