Caros colegas, leiam as informações deste processo que versa sobre devio de função. Os destaques foram feitos pela DS-Manaus/AM.
RELATOR : JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE
RECORRENTE : CARLOS CESAR MARTINS
ADVOGADO : DF00016523 - DENILMA MEDEIROS DE ALMEIDA
RECORRIDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00007779 - DANUSIA LUCINDA FARAGE DE GOUVEIA
E M E N T A: PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA CONHECER DA LIDE. RECURSO PROVIDO.
I - O juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal do Distrito Federal para o feito. Asseverou "que eventual acolhimento do pedido inicial implica necessariamente no exame de legalidade dos atos administrativos que supostamente teriam culminado na delegação de competência de funções estranhas ao cargo público exercido pela autora."
II - Irresignada com o referido decisum, a parte autora recorreu alegando, em suma, que em nenhum momento está questionando ato administrativo, mas tão-somente o seu desvio de função, cuja ocorrência não se dá mediante ato administrativo formal, como tenta fazer crer a sentença recorrida.
III - Verifica-se, pela análise dos autos, que a presente ação não busca reenquadramento, mas, sim, a cobrança de diferenças de verbas salariais decorrentes de alegado exercício de função pública diversa daquela referente ao cargo público que ocupa.
IV - Com efeito, deve ser afastada a incompetência proclamada pela sentença monocrática, eis que não se trata de anulação de ato administrativo na hipótese vertente.
V - Passo ao exame do mérito. O exercício irregular de função pública, não comprovado nos autos, não dá ensejo ao pagamento de diferenças salariais; exige, isto sim, a apuração da responsabilidade pela prática ilegal do desvio, uma vez que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade.
VI - Na hipótese, o fundamento que ampara o pedido de recebimento da remuneração e vantagens do cargo de Analista/Auditor Tributário da Receita Federal é a sua atuação como pregoeiro em procedimentos licitatórios, distintos das atribuições do cargo efetivo de Artífice de Mecânica para o qual foi nomeado junto à Secretaria da Receita Federal.
VII - No caso, as atividades de pregoeiro nos processos de licitação do órgão não é exclusiva do cargo de auditor, podendo ser exercido por qualquer servidor, de preferência aquele que tenha sido capacitado para atuar na função, como é o caso do autor. Trata-se, ainda, de função não remunerada, cuja nomeação é feita pela autoridade do órgão por período de um ano, admitindo-se reconduções para períodos sucessivos. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, princípio dirigido ao legislador. Inteligência da Súmula 339 do STF.
VIII - Recurso provido para, reformando a sentença, reconhecer a competência do juizado especial federal do Distrito Federal e julgar improcedente o pedido.
IX - Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
X - Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma Recursal, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para efeito de reconhecer a competência do Juizado Especial Federal do Distrito Federal e julgar improcedente o pedido.
Brasília, 14 de outubro de 2010
ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz Federal - Relator
Fonte: Diário Oficial da União - Dia 12/11/2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário