1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
PROCESSO 0001146-22.2010.5.10.0001
Reclamante: Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal
Reclamado: Sindireceita - Sindicato Nacional da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil
SENTENÇA
Vistos os autos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, na forma da petição de fls. 398/401, que chamo a fazer parte integrante deste relatório.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO
Aviados a tempo e modo, os embargos estão aptos ao conhecimento.
MÉRITO
Tem razão o embargante.
De fato, a ação foi julgada procedente, com o provimento determinando a sustação dos efeitos da alteração estatutária feita pelo reclamado, com cancelamento do registro cartorial e abstenção de utilização do termo "carreira de auditoria" pelo demandado. Com relação à reconvenção, foi refutado o pedido.
Assim, na parte dispositiva da sentença deve constar doravante que a demanda teve julgamento procedente e a reconvenção improcedente.
Por conta do exposto acima, o sindicato demandado ficará responsável pelo pagamento das custas processuais da ação, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 2.000,00, assim como também pagará as custas processuais da reconvenção, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à mesma, R$ 10.000,00.
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço e acolho os embargos, na forma acima, que, para todos os efeitos legais, passa a integrar este dispositivo. Publique-se.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2011.
SANTOS DE OLIVEIRA GÓES
Juiz Titular
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