quarta-feira, 5 de março de 2014

Servidor: Conheça os seus direitos sobre licença-prêmio

Neste texto inicial sobre o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), o tema abordado é relativo à licença-prêmio, e, em primeiro lugar, chamamos a atenção para a contagem equivocada que muitos Órgãos Federais fazem no quinquênio, gerando perda do direito à licença desses servidores. Mais adiante, essa questão é abordada detalhadamente. 

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Até o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público federal tinha direito à Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus a 3 meses de licença.

A Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.

Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.

Assim, o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria. Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou assegurado o pagamento em pecúnia das licenças para os seus sucessores.

SERVIDOR, FIQUE ATENTO

Comumente, os servidores do Poder Executivo são lesados na contagem para o incremento do tempo da licença-prêmio (5 anos) quando apresentam faltas não justificadas. O parágrafo único do antigo art. 88 da Lei nº 8.112/90, assim mencionava:

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.Como visto, a legislação previa o adiamento do direito ao gozo da licença em 1 mês para cada falta não justificada. Para exemplificar, o servidor que tenha fechado um quinquênio em setembro de 1996 teria direito a gozar a licença-prêmio, a princípio, a partir de outubro de 1996.

No entanto, se durante o quinquênio o servidor tenha apresentado duas (2) faltas não justificadas, fará jus à concessão da licença somente a partir de dezembro daquele ano. Salientamos que a contagem é feita considerando os dias e não os meses, o exemplo acima serve, unicamente, para melhor exemplificar o dano ao direito do servidor.

Ocorre que é bastante comum os servidores do Poder Executivo Federal serem lesados na contagem do quinquênio quando apresentaram faltas não justificadas no período. Isso porque, em sua maioria, os Órgãos Federais interrompem a contagem do quinquênio, reabrindo novo prazo de contagem. Devemos lembrar que o direito à licença-prêmio só foi mantido para os servidores que complementaram os requisitos até 15/10/1996, portanto, qualquer interrupção na contagem do quinquênio, que não nos casos estipulados em lei, poderá gerar a perda do direito.

No exemplo acima mencionado, o servidor perderá o direito à licença-prêmio, tento em vista que a contagem errada do final do quinquênio, por força de sua interrupção pelas faltas não justificadas, foi concluída após a revogação do instituído da licença-prêmio ocasionado pela MP 1.522/96. O correto, como vimos, seria a conclusão do quinquênio em setembro de 1996 e o adiamento do gozo da licença a partir de dezembro de 1996, sem perda do direito.

A contagem de tempo para a concessão da licença será interrompida nos seguintes casos: a) quando o servidor sofrer penalidade disciplinar de suspensão; b) quando em gozo de licença por motivo de doença na família ou para tratar de interesse particular, sem remuneração; c) caso o servidor seja condenado à pena privativa de liberdade; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Nos casos acima, a contagem do quinquênio será interrompida e nova contagem, com desprezo do tempo anterior, será aberta a partir da data em que o servidor reassumir.

Entretanto, o afastamento do servidor mediante licença por motivo de doença em pessoa da família,com remuneração, não interrompe a contagem do tempo, apenas suspende a sua contagem; isto é, a contagem reinicia, considerando o tempo anterior, a partir da data em que o servidor retornar ao trabalho.

Da indenização pelas licenças não usufruídas

A indenização em pecúnia pelas licenças não usufruídas ou convertidas para aposentadoria ainda não é garantida administrativamente para os servidores públicos federais do Poder Executivo. Tal direito já é garantido para os servidores federais do Poder Judiciário, por força da Resolução nº 48, de 25 de fevereiro de 2009, e do Senado Federal, através do Ato nº 07 de 2008 da Comissão Diretora do Senado Federal.

Dessa forma, por ora, para os demais servidores somente mediante ação judicial será possível pleitear a indenização das licenças. Lembramos que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada em nossos Tribunais, representando interessante aporte financeiro.

O valor da indenização será calculada pela remuneração percebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes. Por derradeiro, a indenização poderá ser requerida judicialmente no prazo de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.

Importante: tendo em vista que a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas representa uma indenização paga ao servidor pelo não exercício de um direito, o pagamento via judicial deverá ficar imune à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

Rogério Viola Coelho - RVC Advogado

Fonte: Sinditamaraty

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STF julga direito de servidor receber em dinheiro férias não gozadas



Luiz Orlando Carneiro
Jornal do Brasil     -     21/02/2013
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com “repercussão geral”, recurso de um servidor aposentado do estado do Rio de Janeiro que pretendia a conversão em dinheiro vivo de férias não gozadas, quando ele ainda estava em atividade.
O relator deste recurso ‘leading case´, a ser aplicado em todas as instâncias para resolver centenas de casos similares pendentes – é o ministro Gilmar Mendes. Ao propor o julgamento do agravo em recurso extraordinário (Are 721.001) com repercussão geral, o ministro concluiu: “Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional”.
Caso contrário, seria "enriquecimento ilícito" da Administração Pública.
Se o plenário do STF acolher a petição do servidor público, e rejeitar o agravo do governo fluminense contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, todos os funcionários na mesma situação – em todo o país – terão direito a receber em “pecúnia” férias ou licenças-prêmio que foram impedidos de tirar.

Justiça reconhece legitimidade da AGU para representar judicialmente servidor público no exercício de suas funções

 AGU     -      21/02/2013


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, sua competência para representar judicialmente servidor federal. A discussão surgiu após os procuradores federais apresentarem, em um mesmo processo, defesa tanto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto de médico perito da autarquia, conforme a Lei n. 9.028/95.

A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG declarou que a representação processual estava irregular e, ao invés de intimar o médico perito para regularizar a situação, decretou imediatamente sua revelia em ação de indenização decorrente de perícia médica para verificação da permanência da incapacidade para o trabalho de beneficiário de auxílio-doença. A Justiça entendeu que a AGU, por lei, somente poderia atuar em defesa daqueles que exerçam cargos de natureza especial, direção e assessoramento superior, o que não seria o caso do médico perito, que é titular de mero cargo efetivo.
Os procuradores da AGU recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) explicando que o artigo 22 da Lei 9.028/95 autoriza expressamente a AGU representar judicialmente os agentes públicos. Segundo os advogados públicos que atuaram na ação, a norma alcança não somente aqueles ocupantes de cargos em comissão e funções de direção e assessoramento superior, mas também os titulares de cargos efetivos, como é o caso do médico perito do INSS, servidor público efetivo desde julho de 2005.
De acordo com a AGU, em se tratado de servidor público federal no exercício de suas funções, é válida a contestação apresentada, dado o interesse público na defesa do ato administrativo questionado, uma vez que a manutenção ou revisão de benefícios por incapacidade demanda a realização de perícia médica.
Portanto, a Advocacia-Geral destacou que não há qualquer conflito de interesses entre a defesa do patrimônio público e a defesa do perito, em especial, porque os atos defendidos no feito vinculam-se estritamente ao desempenho das atribuições institucionais do servidor público como médico perito do INSS.
O TRF1 acolheu a tese defendida pela AGU, reconheceu a regularidade da representação processual do servidor e afastou a revelia do perito declarada na decisão de 1ª instância.
Atuaram na ação a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Informações sobre a RAV DEVIDA


Boa noite a todos,

Segue para aqueles que estão esperando a RAV devida para este ano uma sequência de como acessar algumas informações sobre o assunto.

Sequencia para acessar seu precatorio da RAV devida

Passo a passo para obter informações sobre o precatório da RAV DEVIDA:

Primeiro passo: acessem a página do TRF5 >>  http://www.trf5.jus.br/



Para saber o nº do seu precatório, informe seu nome ou CPF (essa opção é a melhor) na consulta processual do TRF5 e clique Pesquisar.

Vai aparecer uma tela assim:
Esse é o site da Câmara no qual o Deputado Paulo Pimenta, presidente da comissão mista de orçamento, divulgou a lista de precatórios para pagamento no ano de 2013.
A imagem que vai aparecer é esta:
Terceiro passo >> acessem o item f. 12106 - TRT - 5a. Região
A tela que aparece é essa:



Quarto passo >> veja qual o número do seu precatório na tela do primeiro passo, na coluna CLASSE, somente os números. Utilize a opção de LOCALIZAR ou PROCURAR, digite o número do seu precatório e veja se ele consta na lista que apareceu. Se constar é só aguardar que sai nesse ano.
Outras informações:
  • O processo ainda não foi encaminhado o BB, lembrando que alguns pode receber através de outros bancos, esta informação consta na tela de consulta ao precatório.
  • O TRF5 vai enviar as informações para aquela instituição com o valor líquido para pagar ao beneficiário .
  •  Quanto à data provável de pagamento, o governo pode pagar até Dezembro deste ano. Lembrando que ano passado o governo informou o calendário de pagamento dos precatórios no início de fevereiro. Vamos torcer que isso ocorra novamente para que possamos saber a data correta do pagamento.
Apenas para deixar bem claro, as informações aqui repassadas,  são EXTRAS-OFICIAIS. O nosso departamento jurídico passará informações oficiais no decorrer do ano.
Cordialmente,
Sindireceita Amazonas

terça-feira, 19 de junho de 2012

Punições de servidor não devem ser registradas se reconhecida a prescrição do direito de punir


STJ     -     19/06/2012

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais.

Com esse entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva.

O servidor também contestou o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação.

O servidor alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não poderia ter sido instaurado, tampouco fixada a pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais.

A defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.

Prescrição do direito de punir

O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.

O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.

No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

SOBRE A RAV DEVIDA


Senhores segue resultado da consulta que fiz no http://www.jfpe.jus.br/ com o meu CPF sobre o processo da RAV, façam o mesmo:


0002762-47.1997.4.05.8300 (97.0002762-7) Classe: 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Observação da última fase: VISTA À AGU/PRU ATRAVÉS DO FUNC. JOSÉ CARLOS DA SILVA (29/03/2012 09:50)
Última alteração: GLL
Localização Atual: PROCURADOR (enviado por 9a. VARA FEDERAL)
Autuado em 21/03/1997 - Consulta Realizada em: 05/04/2012 às 12:50
AUTOR : IVAN NUNES DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES E OUTROS
EXECUTADO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA FAZENDA)
PROCURADOR: CRISTINA DE ALENCAR SERRANO SANTOS
9a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.11.02.02 - Gratificação de incentivo - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo: PAGAR DIFERENCAS DEVIDAS - TTN
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29/03/2012 09:49 - Remessa Externa. para PROCURADOR com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: GLL Guia: GR2012.000793
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29/03/2012 09:47 - Ato Ordinatório. Usuário: GLL
Nos termos do art. 87, inciso 'XX', do provimento n.º 01/2009, da Corregedoria do E. TRF da 5ª Região, dê-se vista às partes dos precatórios expedidos pelo prazo de 10 (dez) dias para, em caso de concordância, posterior, remessa ao TRF da 5º Região.




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29/03/2012 09:47 - Intimação em Secretaria. Usuário: GLL
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28/03/2012 17:26 - Requisição de Pagamento - Precatório.  Remetida (TRF ou Autoridade). Usuário:JB



www.jfpe.jus.br
JFPE - Justiça Federal em Pernambuco

SINDIRECEITA AMAZONAS

quarta-feira, 14 de março de 2012

Duplo emprego


Jornal de Brasília     -     14/03/2012

Servidores públicos federais da ativa, aposentados e pensionistas contam desde ontem com novas regras para acúmulo de cargos no setor público. Publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, portaria da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão institui novos procedimentos para quem for ocupar um segundo cargo na Administração Pública Federal. 

Segundo a Constituição Federal, ter mais de um emprego no setor público é permitido apenas para profissionais da área da saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público. A nova portaria estabelece que o servidor federal ocupante de cargo efetivo, aposentado ou pensionista deverá comunicar ao ministério a nomeação para outro cargo público acumulável.

O documento estabelece que o cumprimento da portaria é condição essencial e indispensável para tomar posse no novo cargo. Além de fazer a comunicação e entregar documentos, o servidor terá que fornecer, semestralmente, nos meses de abril e outubro, comprovantes de rendimentos, informa a portaria. O Ministério do Planejamento destaca que o não cumprimento da portaria pode acarretar pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Anulação de absolvição deve ser comunicada a servidor para defesa


STJ     -     14/03/2012

A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a autoridade efetivamente competente.

O ministro do Planejamento, apreciando o processo na forma em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor. Ele teria administrado empresa contratada pelo IBGE por meio de convênio, enquanto gozava de licença por interesse particular.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, o MPOG não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que o servidor foi notificado da anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade.

Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse sentido, como telegramas entregues a terceiros e correspondência eletrônica interna entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, em nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado.

“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora.

“A entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário (no caso, o impetrante) o tenha recebido”, ressaltou a ministra. O prejuízo à defesa, sustentou, é claro.

A Terceira Seção anulou a demissão e determinou que o processo administrativo seja retomado com a notificação do servidor para se manifestar sobre a anulação do ato de absolvição e a possibilidade de aplicação da pena.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Gestante contratada sem concurso obtém estabilidade



Consultor Jurídico     -     11/02/2012

O Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (Goiás) garantiu estabilidade provisória a servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão, contratada sem aprovação em concurso público. Apesar de considerar o contrato nulo, a 3ª Turma reformou a sentença da 12º Vara de Trabalho de Goiania. O relator do caso foi o desembargador Elvécio Santos.

A reclamante, representada pelo advogado Marcelo José Borges, entrou com ação alegando que a Agência Goiana de Habitação, sociedade de economia mista, explora atividade econômica, e portanto, deveria sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Invocou em seu favor o disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o qual afirma que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Argumentou também que entendimento diverso, pela não incidência ao artigo da Constituição, configuraria "locupletamento ilícito da reclamada, beneficiária dos serviços prestados pela autora, bem como ofenderia os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho". Por fim, pediu que fosse declarada a existência de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, com a condenação da reclamada no pagamento das verbas pleiteadas na inicial.

O relator entendeu que, ainda que a gestante tenha sido contratada sem ter passado em concurso público, o que representa uma afronta à Constituição e configura a nulidade do contrato de trabalho, "é impossível devolver a força de trabalho já despendida pela trabalhadora no contrato celebrado. O fato é que nos contratos nulos por falta de prévio concurso público,estamos diante de valores constitucionais igualmente assegurados, que devem ser equacionados".

Contudo, fez um adendo no que diz respeito à indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante, no sentido de que, "nos casos de contratação sem prévia aprovação em concurso público, nos quais resta evidenciada a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, II, b, do ADCT."

De acordo com o tribunal, a contratação da trabalhadora sem prévia aprovação em concurso público, embora seja nula, não pode se constituir em entrave aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à vida e da proteção à maternidade e da infância.